Ao Juízo de Direito da ___ Vara do Juizado especial cível da Comarca de ____________ – Estado de ___________.

(Fulano de tal), nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) da Cédula de Identidade RG/SSP-UF nº ____________, inscrito no CPF/MF sob nº _____________, residente e domiciliado (a) na Rua/Av ______________, nº____ , Bairro, em (Cidade-UF), CEP 00000-000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 39 do Código de defesa do consumidor e demais normas e princípios aplicáveis à hipótese, propor em desfavor de (Empresa de telefonia móvel), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua/Av ________________, nº _____, Bairro, em (Cidade-UF), CEP 00.000-000, ante aos elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:

1. Dos fatos

O autor era cliente da ré, pois contratou serviço de telefonia pós-pago em uma de suas lojas físicas, passando a ser titular da linha de telefone/internet nº (xx) 9 xxxx-xxxx, em meados de 2.015.

No momento da assinatura do contrato, o autor foi informado que o seu plano lhe dava direito a mais um chip de internet compartilhada (Linha de dependente), apenas para compartilhar a internet de sua linha, ou seja, dependente da linha principal, mas apesar de ter recebido o referido chip extra, nunca o utilizou, uma vez que se desinteressou de utilizar esse serviço, tanto que jogou o chip no lixo, sem abrir a embalagem.

Esse desinteresse teve origem no fato que quando o autor procurou a ré, queria outro serviço, mas foi obrigado a aceitar, em vista que lhe foi informado que o chip de internet compartilhada integrava o plano, aliás, era um direito do cliente, motivo que o coagiu a aceitar.

O autor, após alguns meses de utilização dos serviços da ré, por insatisfação com os preços cobrados, resolveu migrar de operadora de telefonia móvel/internet, face ao seu direito de portabilidade do número e também seu direito à quebra do contrato.

Por isso, o autor, consciente do que fazia, pediu a portabilidade de seu número (xx) 9 xxxx-xxxx para a operadora x e solicitou o envio do boleto com o valor da multa proporcional, aplicada por causa da quebrado contrato, já que havia fidelidade de 12 (doze) meses, já que não queria mais consumir os serviços da ré, mas o autor sabia da multa.

O autor honrou o pagamento de todas as faturas mensais enquanto consumiu os serviços da ré e também da multa por quebra de contrato, na data de 13/04/2016, no valor de R$ 324,38 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), razão pela qual deu sua relação com a ré, por encerrada.

No dia 01/10/2016, o autor recebeu um aviso do Serasa, lhe informando seu número de CPF seria inscrito no cadastro de maus pagadores, em função de uma dívida corrigida, na época, de R$ 707,56 (Setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), para com a ré.

Por tal razão, o autor tomou a iniciativa de ligar para a ré, a fim de entender o que estava ocorrendo e, surpreendentemente, lhe foi dito que havia um valor pendente em razão que o chip de internet compartilhada, que se tratava de uma linha dependente e que com a quebra do contrato da linha principal, essa linha teria assumido a titularidade da conta, em um plano sem fidelidade.

Para que fique mais claro, transcreve-se abaixo, um dos trechos da conversa que o autor gravou, com o Serviço de Atendimento ao Cliente da ré, onde está a referida afirmação, vejamos o que foi dito pela atendente:

Atendente: […] Porque como o senhor fez a portabilidade da linha principal, quebrou o contrato da linha principal, ficou a linha dependente de internet ativa e ela assume a titularidade da linha principal, sem fidelidade. […]”

Diante disso, como demonstram os áudios ora juntados, bem como a degravação da conversa do trecho onde o autor contesta o ocorrido, lhe foi apresentada uma situação nova e desconhecida da relação que mantinha com a ré.

Para que fique claro, no momento em que foi dito para o autor que teria um chip de internet compartilhada, não foi informado que se tratava de uma linha que assumiria a titularidade, em caso de portabilidade, ao contrário, lhe foi dito que era um chip que, se utilizado, consumiria a franquia de dados da linha principal e não tinha outra funcionalidade e, se cancelada, também o seria, por consequência lógica e pela reação de dependência, não tendo como extrair outra interpretação dessa situação.

A gravação telefônica demonstra que a ré se posiciona no direito de cobrar e afirma categoricamente que houve a celebração de um contrato, de um plano de telefonia e internet para essa nova “linha”, mas o autor discorda veementemente, porque nunca solicitou tal serviço da forma que foi exposto e cobrado.

Assim, o autor procura o amparo da tutela jurisdicional, para que, conforme a legislação civil e consumerista, ao final seja declarada a inexistência de relação jurídica no que tange à contratação de um plano de consumo, posterior à portabilidade da linha principal; a inexigibilidade do débito apontado e uma indenização por danos morais, pela conduta, pelo dissabor que está causando e ante ao fato da cobrança feita ser evidentemente ilícita, o que presume o dano moral.

Abaixo restará demonstrado, de forma capitulada, as razões que levam o autor a promover a presente ação e os motivos que devem promover sua total procedência.

2. Do direito

2.1. Da inexistência da contratação: prática abusiva

A prática abusiva da ré consiste em criar um negócio jurídico fictício, com base em extrema má-fé, utilizando-se de argumentos que contrariam a lógica, a lei e os fatos.

Quando a venda foi concretizada, o autor recebeu um chip com a informação que era apenas para compartilhamento de dados de internet, ou seja, poderia oferecer para qualquer pessoa usar os créditos de dados que tinha no plano assinado e não que se tratava de uma linha avulsa, até porque não pagava nada por ela (doc. j.), e teoricamente servia apenas para consumir dados de internet contratados no plano da linha principal.

Esse fato, por si só, demonstra que havia uma relação de dependência entre o chip da linha principal e o chip de internet compartilhada.

No mais, conforme se depreende da gravação telefônica ora juntada e degravada, verifica-se que a atendente do serviço de atendimento ao consumidor da ré, de nome Tal, afirma que o chip da internet compartilhada assumiu a titularidade da conta quando houve a portabilidade do número principal, o que demonstra mais uma vez a situação de dependência entre os dois chip’s e também fica clara a situação de dependência do chip de internet compartilhada com o da linha principal, quando a atendente afirma na ligação telefônica, que se tratava de uma linha “dependente”.

O fato de não haver cobrança pelo chip de internet compartilhada é o maior indicador que o autor tinha um só plano de telefonia/dados de internet e que chip de internet compartilhada integrava esse plano.

Vemos que inexiste lógica em um contrato ser rescindido formalmente e da rescisão nascer outro contrato, independentemente da vontade do consumidor, considerando-se uma das vantagens oferecidas, como se fosse uma coisa independente do plano feito pelo autor, para que não fosse atingida pelo pedido de migração/portabilidade da linha, no afã de manter a relação de consumo a fórceps.

Na descrição do plano que o autor tinha (Operadora on line turbo – quatro giga com quatrocentos minutos), conforme o documento colocado na internet[1] pela própria ré, da época do contrato (2.015) e ora juntado, inexiste a referida regra afirmada pela atendente do SAC da ré, onde na falta da linha principal, a linha de dependente assumiria a titularidade.

Aliás, o autor não se lembra de ter assumido uma obrigação, conforme lhe foi apresentado pela atendente do SAC da ré, onde se ocorresse a migração da linha para outra operadora, ou seja, a portabilidade do número da linha, a linha dependente adquiriria “vida própria”, até porque procurou a ré inicialmente, pensando na contratação de um serviço que atendesse apenas à sua pessoa.

A contratação se deu em um único momento, razão pela qual indica também que o chip que assumiu a titularidade, era sim dependente e no cancelamento da linha principal, o acessório deveria ter acompanhado o principal, ou seja, a linha de internet compartilhada deveria ter sido cancelada, se era dependente!

O autor teve sua via do contrato que celebrou com a ré, extraviado, contudo, a descrição do plano que o autor mantinha com a ré (doc. j.) não deixa dúvidas que essa regra da linha dependente assumir a titularidade, não existia e, caso exista, é absolutamente abusiva, haja vista que não se pode transformar o acessório em principal, subvertendo essa regra.

Outra situação que denuncia abuso, é que se em algum momento seria cobrado pela utilização da linha de internet compartilhada, o que de fato ocorreu foi uma venda casada, o que é proibido pela legislação consumerista, já que o autor procurou a loja da ré apenas para um plano de telefonia/internet e SMS (Mensagens eletrônicas) e foi obrigado a ficar com um “direito” que se tornou uma “obrigação”, uma armadilha.

Na Fatura apresentada, que se refere ao consumo do autor, quando mantinha a linha principal, onde aponta os itens contratados, mais especificamente no campo “Contratações Adicionais”, vemos que a promoção a que aderiu lhe dava acesso ao aplicativo WhatsApp e às redes sociais Facebook Twittersem custo até o limite de 4 gigabytes de dados, bem como a internet compartilhada, que na fatura ora juntada, de consumo normal do mês de novembro de 2.015 foi R$ 0,00.

Na descrição do plano pela ré, por sua vez, sequer existe a menção da palavra portabilidade ou mesmo da palavra migração, sendo totalmente ausente regras que determinassem o que está ocorrendo com o autor.

Assim, não há nada que justifique a manutenção do número 11-90000-0000, como se fosse um serviço contratado para ser uma linha titular, se não era a vontade do autor e não existe autorização sua, tampouco regra contratual que ampare tal situação.

Ademais, é uma forma esdrúxula de tentar manter um contrato de forma forçosa, desleal, reprovável, que deve ser completamente rechaçada do mundo jurídico e comercial.

No que tange à obrigatoriedade imposta no momento da contratação, da aquisição de um chip de internet compartilhada, feriu frontalmente o inciso primeiro do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Não bastasse isso, a ré ainda ofendeu o inciso terceiro do artigo 39 do Código de defesa do consumidor, pois impôs o consumo de algo que não havia sido solicitado, vejamos o que a lei diz:

“CDC – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

O autor jamais quis contratar ou contratou uma segunda linha, o que ocorreu foi uma espécie de fraude, onde a situação foi manipulada para que um contrato desfeito fosse mantido a qualquer custo, ofendendo a boa fé objetiva, colocando uma situação inverossímil, como se verdadeira fosse, constrangendo e agindo como se fosse uma situação absolutamente normal, demonstrando um “ganhar a qualquer custo” que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, a fim de evitar que uma situação absurda, seja tratada como um ato jurídico perfeito e torne-se uma prática comum.

Um fato que também revela a má-fé da ré, é que ficou registrado na ligação telefônica que fez pra o SAC da ré, que a atendente se negou a fornecer o número do protocolo ao autor, dizendo que seria enviado por mensagem eletrônica (SMS), fato que não ocorreu.

Por isso, deve a ré ser compelida a apresentar nos autos a cópia das conversas telefônicas que existiu entre as partes, na vigência do contrato, para que tal prova integre o conjunto probatório, nos moldes do artigo 396 e seguintes do CPC[2].

Também é de se considerar, que no momento do pedido de portabilidade, nada lhe foi perguntado sobre a “segunda linha”, se seria mantida ou não, até porque, o “fenômeno jurídico” de promover uma linha dependente à condição de principal se deu posteriormente à portabilidade do número, pois não é imediata.

Não considerar essa situação teratológica como abusiva, seria um autorizativo para que modificações “surpresa” surgissem a todo momento nas relações com os consumidores, quando se pretendesse rescindir um contrato, apenas para que a relação não fosse desfeita, não importando a ética e a lealdade na relação de consumo.

Caso semelhante, da cobrança por serviços não solicitados já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, que declarou a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor cobrado, condenou a ré ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais e a obrigou a não mais cobrar o consumidor, sob pena de multa, vejamos a decisão na íntegra:

TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGA A RECLAMANTE A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE ?PA 154 ASS. S/ FRANQUIA OI FIXO? E ?COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2?, PORQUANTO JAMAIS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS SERVIÇOS DESCRITOS NA INICIAL, E DETERMINOU QUE A RECLAMADA SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO PELA REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. INCUMBIA À EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART.  INC. VIII DO CDC). RECLAMADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELA RECLAMANTE, NEM CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA TARIFA NA FATURA DA RECLAMANTE. EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA DE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO REGULARMENTE PACTUADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA OPERADORA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DIVULGADOS EM SUAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR?S/PR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. EM FACE DESSES CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRO O DANO MORAL EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TRS/PR. NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 42PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, RESTOU EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS E DE FORMA ABUSIVA. OUTROSSIM, NÃO HOUVE PROVA QUANTO AO ENGANO JUSTIFICÁVEL, MOTIVO PELO QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUIS O LEGISLADOR CONSUMERISTA QUE O FORNECEDOR QUE INDEVIDAMENTE COBRAR O CONSUMIDOR DEVA SER CONDENADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA. PORTANTO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONDUTA DAQUELE QUE INDEVIDAMENTE REALIZA A COBRANÇA, UMA VEZ QUE O SIMPLES ATO EM SI É PENALIZADO POR SER CONTRÁRIO AOS DITAMES DO CDC. DESTA FORMA, CONDENO A RECLAMADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE PA 154 ASS. S/ FRANQUIA OI FIXO E COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2, EQUIVALENTE AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RESSALTA- SE QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 475-B, PARÁGRAFOS, DO CPC, DE FORMA QUE NÃO OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR, FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, VALENDO A EMENTA COMO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANTE O ÊXITO RECURSAL, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNÂNIME, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL, BEM COMO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO PARANÁ, PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0012148-03.2014.8.16.0173/0 – Umuarama – Rel.: Fernando Swain Ganem – – J. 22.04.2015)” (TJ-PR – RI: 001214803201481601730 PR 0012148-03.2014.8.16.0173/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015)”

Fica evidente agora, após demonstrados os fatos, que a postura adotada pela ré deve ser considerada como prática abusiva, à luz dos princípios e dispositivos legais que incidem na relação entre as partes, declarando-se o débito inexigível conforme ao final se requer.

Em caso remoto de existir previsão contratual da situação impugnada, mesmo assim a cobrança deve ser declarada inexigível, em vista que o chip de internet compartilhada foi fornecido sem a vontade do consumidor e em caráter de “venda casada”, pois o autor procurava apenas a linha principal, fato corroborado pelo fato de nunca ter utilizado o referido chip, razão pela qual a conduta também é abusiva sob esse aspecto, o que será requerido de forma sucessiva, nos pedidos.

2.2. Do dano moral

Em razão do abalo psíquico causado ao autor, que ficou revoltado ao saber que havia surgido um contrato de forma artificial em seu nome, por uma conduta condenável da ré, é devido uma indenização por danos morais.

Não obstante a isso, também motiva o dever de indenizar da ré, o fato das cobranças que agora o autor recebe por telefone e por carta, que ameaçam inscrever seu nome no rol de maus pagadores.

A veracidade dessa alegação é confirmada pela mensagem de e-mail recebida pelo autor em 14/03/2017, ora juntada, o cobrando novamente do referido débito, no importe atualizado de R$ 717,06.

Se não bastasse, a conduta praticada pela ré é ilícita, pois, se não ofende a boa-fé contratual, se configura como conduta abusiva contra o autor em uma relação de consumo.

O autor se sentiu profundamente humilhado e enganado, pois combinou uma situação e essa situação foi transformada ilicitamente pela ré.

A atitude da ré acabou por fazer que o nome do autor fique sob risco iminente de ser inscrito abusivamente no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que gera desconforto constante ao longo do tempo, o que é inaceitável, ainda mais quando estamos diante de uma situação tão esdrúxula.

Por isso, a ré deve ser condenada a pagar uma indenização por danos morais ao autor, em vista que causou a ele, enorme constrangimento ao não informar que os fatos aqui impugnados ocorreriam e que seriam cobrados os valores constantes do débito que afirma existir.

O fato de ter sido “empurrado” um serviço ao autor também deve motivar a condenação no pagamento de uma indenização, pois nesse fato tem a origem da enganação, pois se não existisse esse fato, a cobrança indevida não existiria.

Levando em conta a gravidade do dano às funções pedagógica e punitiva do instituto, a ré deve ser condenada ao pagamento de um valor que não seja suficiente para enriquecer o autor, mas que não seja ínfimo a ponto de não atingir a indenização, sua finalidade legal.

O que ainda deve ser levado em consideração para a definição do valor da indenização, é o fato que a ré está no rol das empresas com maior índice de reclamações do país, no Procon, o que é fato notório e ainda pertence a um dos maiores conglomerados de comunicação do mundo, sendo uma empresa que fatura bilhões de reais, fato que deve integrar o critério e fixação do valor da indenização.

Dentro desses parâmetros, Vossa Excelência deve arbitrar o quantum necessário para que a indenização atinja seu fim legal, desde que não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende o autor, como mínimo para que se sinta realmente compensado pelo sofrimento que passou e passa até hoje e para que a ré dê atenção ao caso, atingindo as finalidades do instituto.

2.3. Da necessidade da inversão do ônus da prova

O artigo , inciso VIII do CDC [3] prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor for hipossuficiente.

Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como o autor inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade.

Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, em vista que o autor é um simples músico, enquanto a ré é uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo, notoriamente rica.

Não só isso Exa., mas toda a prova encontra-se sob o poder da ré, pois detém as gravações dos contatos telefônicos feitos, ou seja, é uma empresa que está sempre preparada para documentar todos os negócios jurídicos realizados com seus clientes, razão pela qual não poderia ser diferente em relação ao autor.

Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.

2.4. Da necessidade da concessão de tutela provisória de urgência antecipada

Por culpa exclusiva da ré, o autor está sofrendo os efeitos nefastos da ameaça de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A.

Essa cobrança está ocorrendo em vista da atitude ilícita e desleal da ré e não pode perdurar, pois se trata de uma dívida inexigível, pelos motivos que já foram expostos.

Diante dos fatos narrados, é evidente que o autor está correndo risco iminente da negativação de seu nome, até porque já recebeu uma notificação escrita da ré, neste sentido.

Aguardar o resultado final do processo, certamente colocará o autor em uma situação de risco de seu nome ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual se faz necessário a concessão de uma decisão em caráter liminar, a fim de impedir a ré de levar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito, até que a ação tenha um desfecho.

Os elementos do caso, expostos nesta petição inicial, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, caso a situação permaneça como está.

A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado e liminar, além de garantir uma discussão processual tranquila para o autor, permitirá que da relação de consumo que teve com a ré, não prevaleçam, a qualquer tempo, fatos injustos e ilícitos.

O receio de dano está no fato que o crédito do autor poderá ser restrito na praça de forma permanente e injusta e, ainda, pode ser prejudicado em possíveis candidaturas a empregos em empresas, já que no momento está desempregado.

Além disso, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não gerará qualquer dano ou situação irreversível à ré, pois a pretensão antecipatória da tutela restringe-se à não divulgação do nome e do número de CPF do autor, para qualquer órgão ou cadastro de maus pagadores, até o fim do processo.

O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência nessas condições, senão vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A situação também, de per si, demonstra o abuso de direito por parte da ré, o que também justifica a antecipação da tutela em caráter emergencial e liminar, conforme se requer ao final.

3. Do deferimento da apresentação do arquivo de gravação telefônica em Cartório

Em vista que o autor gravou parte de uma conversa telefônica que teve no serviço de atendimento ao cliente da empresa ré e devido ao fato que o processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não comporta a juntada eletrônica de arquivos de áudio.

Por tais razões, a Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do processo eletrônico, diretamente no Cartório.

Vejamos o autorizativo legal:

“Art. 11. […] § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Assim, devido ao fato que tal situação é nova e a legislação invocada não aborda, de forma específica, o assunto referente à forma de juntada de arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico da analogia, uma vez que o arquivo de áudio é notoriamente incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso, demanda sua apresentação em mídia do tipo CD (compact disc), diretamente ao Cartório desse E. Juizado, na forma da legislação invocada.

Por tais razões, para que essa situação seja tratada com a segurança jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa Excelência que autorize a juntada do arquivo de áudio que o autor tem a apresentar, em CD, diretamente ao escrivão Diretor do Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.

4. Considerações finais

Agora, com maior clareza, vimos que a ré ofendeu frontalmente os direitos básicos do autor, quando criou um negócio jurídico imaginário, fazendo que um serviço dependente de outro, se tornasse principal, sem qualquer amparo legal.

Os efeitos do comportamento da ré, além de gerarem a ira e do sentimento de impotência do autor, lhe ameaçam, desde que soube da “dívida” que lhe é imposta, o poder de realizar compras a prazo, colocando temores injustos em sua vida.

Ao não admitir o fim do contrato, a ré causou todo o constrangimento, o que não pode prevalecer, razão pela qual deve ser condenado a cessar com a cobrança e ainda pagar uma indenização pelos constrangimentos causados e já devidamente narrados nesta petição.

A dívida apontada pela ré e seu comportamento, então, restam totalmente impugnados e a presente ação deve ser julgada totalmente procedente, na exata descrição e extensão dos pedidos que abaixo são formulados.

5. Dos pedidos

Face ao exposto requer-se:

a) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, para que a ré seja obrigada a não inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome do autor de tais cadastros, até que seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária;

b) a citação da empresa ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos;

d) que a ré seja condenada a apresentar nos autos, com base no artigo 396 e seguintes do CPCcópia das gravações telefônicas de todos os contatos do autor no SAC (Serviço de atendimento ao consumidor), durante a vigência do contrato entre as partes, bem como, com o mesmo fundamento, que seja obrigada a ré apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei;

e) A total procedência da ação, para, confirmando a tutela antecipada de urgência requerida, caso deferida, que seja declarado inexigível o débito apresentado pela ré, no valor de R$ 717,06 (setecentos e sete reais e sete centavos) ou qualquer outro, de qualquer valor, bem como a inexistência de contrato entre as partes, devido aos motivos já esclarecidos, bem como seja a ré, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que surta seus efeitos punitivo e pedagógico;

f) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

g) a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio;

h) Que seja autorizado o autor a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do arquivo de áudio em CD, cuja degravação consta em documento anexo a esta petição inicial, que se refere a parte de conversa que o autor teve ao questionar o SAC da ré, ao Diretor deste E. Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º da Lei 11.419/06[4];

i) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.717,06 (Dez mil, setecentos e dezessete reais e seis centavos) para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Cidade, dia/mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

[1] www.xxxxx.com.br/…/tc-pl-mkt-015-2015-planos-pos-pago-xxxxx-on-line-turbo.pdf

[2] CPC “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

[3] CDC – “Art.  – VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

[4] Lei 11.419/06 – Art. 11. […] § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.