Ao Juízo de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de São Paulo – Capital.

[Nome e qualificação completa dos autores – litisconsórcio ativo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 1.277 do Código civil822 do Código de processo civil, 5º, inciso X da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à hipótese, propor em face de [Nome e qualificação completa do réu, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1. Dos fatos

Os autores, que são casados, em conjunto com o réu, são legítimos possuidores de um terreno localizado na Rua xxx, nº xxxx, Vila xxxx, em São Paulo-Capital, matriculado no 0º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob nº 00.000, representado pelo Lote nº 0, da Quadra 00, da Vila xxxx, sendo registrado perante a Prefeitura do Município de São Paulo, para fins de tributação, sob o nº 000.000.0000-0.

O referido terreno, que contém 300 (trezentos) metros quadrados de área, foi transmitido às partes do processo e a uma irmã da autora e do réu (que não participa do processo), por via de sucessão hereditária, sendo que no local os autores fixaram morada há cerca de 20 (vinte) anos, em um imóvel residencial que já existia no terreno, conforme consta da documentação anexada, imóvel que foi adquirido pelo pai da autora xxxxx, do réu e da irmã que não participa deste processo, já falecido há muitos anos, sendo que para fins de esclarecimento, a genitora das partes faleceu muito antes de seu pai.

No ano de 0.000, os autores, juntamente com o réu e a outra irmã que não participa da presente ação, fizeram a divisão física e amigável do imóvel em 3 (três) partes (Razão pela qual o imóvel foi dividido em 000-A – Autores, 000-B – Réu e 000-C – irmã da autora e réu), levando em conta a quota hereditária de cada qual, contudo os autores passaram a ter a parte maior do terreno, de 180 m²(cento e oitenta metros quadrados, já que haviam adquirido, uma parte de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) do terreno, junto ao pai da autora xxxxxx, quando em vida e herdaram mais 60 m² (Sessenta metros quadrados).

A divisão foi celebrada e representada por um Contrato Particular de Divisão Amigável de Terreno, para que ficasse tudo bem claro, documento inclusive redigido por um advogado do réu, contudo no momento da assinatura do contrato da divisão, este se negou a assinar, tendo em vista que os autores não concordavam com a feitura de janelas na linha divisória entre os terrenos das partes, como propôs o réu em uma reunião.

Mas mesmo sem que o réu assinasse o documento, os autores e irmã do réu e da autora xxxxx, juntamente com duas testemunhas assinaram o documento, motivo que permite deduzir que a metragem que cabia ao réu, no documento, está correta, não só porque foi o seu advogado quem redigiu o contrato, mas porque houve a concordância de duas, das três partes do contrato quanto à metragem que cabia a cada um no condomínio, ou seja, se houve a concordância relativa à verdade na menção da metragem de duas das partes do terreno, a parte que cabia ao réu, logicamente tem a metragem que faltaria, da soma das partes dos autores com a da irmã, para completar os trezentos metros quadrados do terreno, ou seja, uma regra de três.

Mesmo não assinando o referido documento, o réu não ofertou nenhuma reação adversa, tanto que assumiu a posse de 73,575 m² (setenta e três vírgula quinhentos e setenta e cinco metros quadrados) do terreno.

Também tem de ser esclarecido, que como os autores ficaram com a maior parte do terreno, na divisão o réu achou que sua parte tinha pouca metragem frontal (60 m²), motivo que o fez negociar com o autores, a compra (Doc.j.) de uma pequena fração de 13,575 m² (treze metros e quinhentos e setenta e cinco centímetros quadrados), para que seu terreno ficasse com maior largura e atendesse às suas expectativas de construir um imóvel no local, pagando por isso o valor de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais) e, por isso passou a ter a legítima posse sobre os referidos 73,575 m² do terreno (60 m² herdados e 13,575 adquirido dos autores).

A partir disso os autores ficaram na posse de 166,425 m² (cento e sessenta e seis vírgula quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), ou seja, a maior área do terreno, dentre as três.

Assim sendo, o réu iniciou, no início de setembro de 0.000, uma obra na parte do terreno que lhe cabia, contudo a construção contém exatamente 73,575 m², ou seja, a totalidade do perímetro do terreno, sendo que todas as janelas da construção estão na linha fronteiriça com o terreno, o que prejudica e viola o direito de intimidade e privacidade dos autores e de sua família.

Convém ressalvar que desde a aquisição, pelo réu, da metragem de 13,575 m² (treze metros e quinhentos e setenta e cinco centímetros quadrados), da parte pertencente aos autores, a fim de aumentar seu terreno, houve impugnação de sua intenção, que era clara, da construção das janelas na divisa do terreno.

Ignorando a posição dos autores, o réu iniciou a obra, não só sem desmembrar o terreno perante a Prefeitura Municipal, como também o fez sem alvará e ainda por cima não possui projeto aprovado e nem mesmo profissional (Engenheiro Civil ou Arquiteto) responsável pela obra, gerando riscos aos profissionais que porventura continuem na construção da obra, dos autores, sua família e da própria família do réu.

Assim, não só desrespeitando o direito de privacidade, bem como ofendendo normas administrativas municipais e normas contidas no código civil, o réu continuou a obra e está com 70% (Setenta por cento) da obra erguida, o que faz com que os autores busquem a tutela jurisdicional, uma vez que pelo visto não pretende regularizá-la.

Tal atitude dos autores se deve ao fato que, em primeiro lugar, a construção do réu não permite que desmembrem sua parte do terreno, a fim de regularizá-la, uma vez que a obra se encontra embargada pela Prefeitura Municipal, que já apurou as irregularidades administrativas, conforme se verifica no Auto de Embargo, ora anexado.

Em segundo, porque com a ilicitude da obra pertencente ao réu e o embargo municipal da obra, houve a aplicação de duas multas administrativas, uma no importe de R$ 0.000,00 (valor por extenso) e outra de R$ 00.000,00 (valor por extenso), sendo que tais penalidades estão recaindo também sobre os autores, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material, pois as partes deste processo possuem o imóvel em condomínio perante a Prefeitura Municipal do Município de São Paulo, razão pela qual todo o terreno fica comprometido com essas sanções.

Em terceiro, a obra atacada fere os preceitos legais administrativos, e principalmente o direito à intimidade e à privacidade dos autores, direitos invioláveis segundo a legislação Constitucional.

Se não bastasse e em quarto, a obra atacada invade o terreno dos autores, pois lá está uma parede, que foi construída na divisa entre os terrenos das partes, ocupando 0,0 (centímetros por extenso) por 18 (dezesseis) metros lineares da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem da frente olha o terreno, de cada lado do terreno, sendo que ao construir a parede, com janelas, de seu imóvel e não o muro divisório, conforme fora combinado e pago ao réu pelos autores (Doc.j.), houve a invasão de 0,0 (centímetro), multiplicado por 18 (dezesseis) metros lineares do terreno dos autores, totalizando uma invasão de 0,0 metros quadrados do réu no terreno dos autores.

Em quinto lugar, os autores estão sendo até mesmo ameaçados na eternização do prejuízo de sua privacidade, pois na legítima defesa desse direito, que é inviolável, construíram um muro de 2 (dois) metros de altura por 00 (metragem por extenso) metros de comprimento, exercendo seu direito de tapagem na divisa entre as propriedades, contudo o réu ajuizou, absurdamente, uma ação judicial de obrigação de não fazer para a destruição do muro divisório construído, antes da obra ter sido embargada, que foi processada sob nº 0000000-00.0000.8.26.0000, na 0ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, chegando ao cúmulo de ter sido obtida liminar em seu favor, que já foi revertida com a demonstração do embargo da obra pela municipalidade.

Em sexto e último lugar, sem qualquer acompanhamento profissional, a obra oferece riscos aos autores e sua família que têm que transitar ao lado da obra, pelo corredor que dá acesso à residência, sendo que se houver um desabamento, poderão ser atingidos e por isso estão sob risco de ter sua integridade física ofendida, pois não há outra forma de adentrar ao imóvel dos autores sem passar ao alcance de uma possível queda da parede esquerda da construção do réu.

A decisão liminar (Doc. J.), chegou a determinar a destruição do muro construído pelos autores desta ação, sob pena de multa diária de R$ 0.000,00 (valor por extenso) por dia e crime de desobediência, situação que foi revertida no processo acima referido e demonstra a situação profundamente constrangedora pela qual estão passando os autores em função da obra aqui contestada e atacada.

O referido processo judicial foi declarado conexo a este pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e encontra-se na instrução, na fase de perícia requerida pelos autores desta ação (réus naquela), contudo a situação não pode perdurar, uma vez que os autores percebem que, aos poucos, o réu desobedece o embargo administrativo, continuando a realizar a obra de forma discreta e por pequenas intervenções, o que faz com que os autores não tolerem mais essa situação e intentam a apresente ação para que seus direitos sejam garantidos na forma da lei.

Finalmente se esclarece que os autores notificaram o réu extrajudicialmente para que paralisasse e regularizasse a obra, contudo no prazo concedido não houve qualquer intervenção na construção ou perante a Prefeitura, a fim de que fosse regularizada, o que motivou a propositura da presente ação.

O réu não foi notificado pessoalmente, tendo em vista que não foi possível encontrá-lo nas vezes em que os autores convocaram suas testemunhas para tanto, razão pela qual o fizeram de forma extrajudicial.

Em vista dos fatos ora apresentados, os autores se socorrem da tutela jurisdicional para que a obra seja embargada e demolida, tendo em vista que a obra invade o seu terreno, gera risco e fere o direito inalienável à privacidade.

2. Do direito

2.1. Do direito de embargo e demolição da obra

Código Civil determina, em seu artigo 1.277 caput, ipsis literis:

“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

O artigo 1.299 do mesmo diploma legal também socorre o direito dos autores, vejamos:

“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”

A respeito do tema, a doutrina é cristalina e nos ensina, vejamos:

“O Código refere-se à segurança do morador do prédio. A segurança tanto pode ser prejudicada tendo em vista um dano capaz de atingir a sua própria pessoa, com ao dano que afetando o imóvel, indiretamente vá prejudicar o morador, como quando produz o desabamento da casa, etc.” ( Código Civil Brasileiro Interpretado, 13ª Ed., Vol. VIII, pág. 12, F. Bastos).

Por sua vez, o artigo 822 e 823 do Código de Processo Civil [1] asseguram aos autores, que o direito material invocado seja veiculado através de ação judicial para que se faça cessar (Não fazer) e para que sejam desfeitas as interferências indevidas em seu direito de propriedade, que pode ser, como é o caso dos autos, cumulada com a cominação de pena e de perdas e danos.

Doutrina e jurisprudência vibram no mesmo diapasão e consideram protegível o imóvel prejudicado pelo outro, vejamos a jurisprudência:

“É admissível a ação de nunciação de obra nova, quando desta resulte dano ao prédio vizinho, em sua natureza, substância, servidões ou fins.” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TJ-PA, na Ap. Civ. 2.294, rel. Des. SILVIO HALL DE MOURA, in ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Vol. VIII, Nova Série, pág. 9, Forense).

Um parêntese deve ser aberto na oportunidade para dizer que o objeto desta ação é idêntico a uma ação de nunciação de obra nova, prevista no Código de processo civil de 1.973, que fora extinta como procedimento especial, com a edição do Novo Código de processo civil.

Por tais razões se mostram pertinentes a apresentação de doutrina e a jurisprudência acerca do tema nunciação de obra nova, cujo objeto é a proteção do direito de propriedade e suas diferentes vertentes, como a assertiva contida no julgado abaixo especificado:

“O agente passivo – Réu – na ação de nunciação será aquele que estiver dando início a uma obra nova em imóvel vizinho, obra essa que venha a prejudicar o prédio do autor, suas servidões ou os fins a que esse prédio se destine. A ação de nunciação de obra nova tem como pressuposto a vizinhança de prédios.” (TJAL, v.u. nº 177/87, proferido na ap. 8.790, rel. Des. PAULO DE ALBUQUERQUE, in “Jurisprudência Alagoana”, Vol. 1, pág. 219)

Desde a constatação dos problemas físicos da obra do réu, que estão gerando ofensas legais aos autores, em face da construção realizada por ele e ante a gravidade dos fatos, a coerção judicial se faz necessária para se ver garantida a tranquilidade dos autores em relação ao seu direito de propriedade e de serem ressarcidos.

Problemas como a falta de projeto de um engenheiro ou arquiteto são vícios insanáveis da construção do réu, e a obra não pode permanecer incólume.

As janelas da construção foram construídas fora do padrão legal e a jurisprudência já cuidou de caso análogo, que segue abaixo transcrito:

“AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Direito de vizinhança. Obra realizada em imóvel vizinho, com abertura de janela em muro lindeiro, sem respeito ao recuo de metro e meio previsto na legislação civil. SENTENÇA de procedência para tornar definitiva a tutela concedida e determinar aos demandados o fechamento da janela ou providenciar o recuo da parede divisória para a distância legalmente admitida, no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada aos trinta (30), arcando os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa. APELAÇÃO dos autores, que visam o restabelecimento da liminar de embargo da obra, com a reforma da sentença para total procedência, com o “desfazimento da construção irregular” e com o “desdobro irregular dos imóveis”. APELAÇÃO dos requeridos, que insistem na total improcedência. REJEIÇÃO. Liminar de embargo da obra corretamente mantida na sentença, ante a violação à intimidade dos autores. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10003335020158260311 SP 1000333-50.2015.8.26.0311, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 27/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017)” (grifos de destaque)

Na hipótese vemos claramente que os direitos de propriedade dos autores restaram feridos em vista de uma invasão de terreno pelo réu e por uma invasão na intimidade/privacidade dos autores e de sua família e a legislação lhes socorre perfeitamente não só para que a agressão pare imediatamente, bem como para que a construção seja demolida.

2.2. Dos danos à intimidade e privacidade dos autores e sua família imateriais causados pela construção irregular

Vemos na cópia integral do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000, na 0ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que ora se junta e contém a maioria das provas documentais que os autores possuem, que há nítida ofensa ao direito de privacidade e intimidade garantidos no artigo , Inciso X, Da Constituição Federal, cujo teor segue abaixo transcrito:

“Constituição Federal – Art. 5º […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Assim vemos que a construção que ora se pretende embargar e demolir, ante ao fato de ter aproximadamente 11 (onze) janelas, todas fronteiriças, não fere, mas estraçalha o direito os autores à intimidade e à vida privada suas e da família, pois os autores possuem 3 (três) filhos que moram consigo.

O direito de vizinhança, como um dos corolários da norma contida no artigo , inciso X, da Constituição Federal, contido no Código Civil Brasileiro, estabelece, não só na proteção da intimidade, mas na proteção da saúde pública, que as janelas tenham o distanciamento de, no mínimo, um metro e meio do imóvel lindeiro, vejamos o teor da legislação invocada:

“Código Civil – Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.”

Desta forma, pelas fotos contidas nos autos do processo em que o réu move contra os autores desta ação, que ora são anexadas, vemos que nenhuma das janelas obedece a distância legal do terreno do prédio vizinho.

Mesmo que perante a administração pública as partes desta ação figurem como condôminos no terreno como um todo, de fato tratam-se de 3 (três) terrenos divididos (um deles está fora desta lide, por pertencer à irmã da autora e do réu) e que os autores pretendiam regularizar, pelo menos a sua parte, sendo que então, os imóveis e suas edificações deveriam, para tanto, seguir todos os ditames legais.

Além da construção incomodar, e muito, os autores e sua família, não obedece às regras do Código Civil, motivo pelo qual jamais poderia ter seu projeto aprovado.

Voltando ao assunto privacidade, vemos que a intimidade e a vida privada dos autores de sua família está sendo prejudicada de uma forma brutal, visto que os autores sempre se deparam com olhares do réu e dos pedreiros, estando sob uma constante vigilância, que perturba o estado de espírito de qualquer pessoa.

Para se ter idéia Exa., uma das filhas dos autores chegou a flagrar os pedreiros observando seu quarto pela janela e fazendo gestos obscenos, uma vez que uma das janelas construídas em sua construção fica a cerca de 1 (um) metro da janela do quarto ocupado pela referida filha, de forma a se permitir que da construção irregular se olhe dentro do quarto, o que é um absurdo, não pode ser tolerado e tal conduta deve ser rechaçada, posto que fora dos padrões legais e de convivência social.

Tais intervenções na privacidade e vida privada das pessoas são inadmissíveis, absurdas e teratológicas; imagine viver uma situação dessas Exa., no único refúgio que as pessoas possuem para ter tranquilidade hoje em dia nas grandes cidades, que é a residência, é invadido por olhares de estranhos, o que perturba, constrange, enfim incomoda de forma insuportável, lembrando que o quintal da residência dos autores também foi abrangido pelas janelas instaladas.

Por tais motivos, deve ser a obra que ora se ataca, ser adaptada para obedecer aos ditames do artigo 1.301 do Código Civil, sob pena de demolição total.

2.3. Dos danos materiais causados pela construção irregular

Conforme dito no tópico inicial desta petição inicial, a construção que ora discutida causou uma série de prejuízo aos autores.

O primeiro deles foi o fato da construção do réu ter invadido 0,0 (números por extenso) centímetros por 18 (dezesseis) metros lineares de extensão, sendo que segundo os parâmetros encontrados pelos autores, tal prejuízo é do importe de R$ 00.000,00 (valor por extenso), segundo os preços médios de imóveis situados na região da construção irregular fornecidos pelo site www.xxxxxxxxxx.com.br, que apresenta preços médios e demais dados sobre preços de imóveis na cidade de São Paulo – SP, o que é corroborado por uma avaliação encomendada pelos autores e ora juntada.

Além disso, o réu está causando enorme prejuízo aos autores com sua construção irregular, pois ante ao fato de não ter projeto aprovado pela municipalidade, o imóvel foi multado duas vezes, uma em R$ 00.000,00 (valor por extenso) em R$ 00.000,00 (valor por extenso), totalizando o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), valor este que perante a prefeitura também são responsáveis os autores (sem qualquer culpa) e o próprio imóvel em sua totalidade, por ser uma dívida de natureza propter rem, o que por efeito reflexo impede a regularização do imóvel dos autores, que ainda não foi desmembrado da parte do réu e da outra irmã das partes.

Devemos nos ater ao fato que os autores devem ser ressarcidos desse valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), a fim de que seja possível quitar essa dívida perante a Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo, a fim de que o imóvel não seja penhorado em sua totalidade em futuro processo executivo fiscal.

Não bastasse, tudo isso, os autores ainda tiveram de amargar prejuízos financeiros decorrentes do fato que conforme a cópia do recibo, que se encontra na cópia do processo promovido pelo réu contra os autores desta ação, haviam combinado as partes que seria construído um muro (e não a parede do imóvel do réu, inclusive com janelas), contudo isso não se concretizou e o valor de R$ 0.000,00 (valor por extenso) foi recebido pelo réu, sendo devido o ressarcimento dessa quantia.

Por último, os autores tiveram mais prejuízos financeiros causados pela obra irregular do réu, no importe de R$ 0.000,00 (valor por extenso) – (Docs. J.), pois para se verem protegidos da invasão da intimidade e privacidade e na legítima defesa desses direitos, bem como exercendo o direito de tapagem regrado pelo Código Civil Brasileiro, tiveram que arcar, contra a vontade, com a construção de um muro de 00 (número por extenso) metros lineares de extensão, por 2 (dois) metros de altura e 00 (número por extenso) centímetros de comprimento.

Ainda vemos que, com isso, os autores perderam cerca de 0,0 (número por extenso) metros quadrados de área útil, o que também deve ser indenizado, o que totaliza o importe de R$ 00.000,00 (valor por extenso), segundo os valores médios de mercado encontrados na web, que poderá ser também constatado por perícia judicial.

Desta forma, vemos que a construção irregular causa um prejuízo que pode chegar a mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que o réu deve indenizar os autores, dos prejuízos concretamente já causados e regularizar sua obra a fim de permitir o fim de lesões financeiras ainda piores.

Por derradeiro, o Código Civil estabelece, na parte primeira do artigo 186, que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Como apoio ao dispositivo legal acima, as preposições do Código Civil de 1.916 sobre responsabilidade civil foram reprisadas no Código atual, e por isso vemos que essa teoria já imperava na hipótese do antigo artigo 159 do Código Civil de 1.916 (atual 186), vejamos:

“Segundo o artigo 159 em estudo, o direito à indenização surge sempre que, da atuação do agente, voluntária ou não, decorrer um prejuízo. Não importa que essa situação tenha sido dolosa ou por simples culpa; desde que dela decorreu um prejuízo, impõe-se a indenização.” ( Código Civil Comentado, Parte Geral, Ed. Atlas, Vol. I, pg. 210).

O dever do réu em indenizar é consequência das obrigações legais que inobservou. Ao promover uma construção, deveria ter adotado as cautelas técnicas que lhe competiam, mas não o fez, praticando ato ilícito.

O artigo 927 do Código Civil presume o dano, quando oriundo de ato ilícito, como o caso dos autos, vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Portanto, possuem os Autores, o direito de se verem ressarcidos dos danos que já sofreram e os que estão em vias de sofrer, prejuízos que serão oportunamente avaliados por peritos.

A responsabilidade objetiva é aplicável no caso em tela, uma vez que a construção ilícita (que presume uma série de ilícitos) causou prejuízos e devido ao fato da construção poder ser considerada uma atividade desenvolvida pelo réu que notoriamente implicava em riscos para os direitos dos autores, fato que faz de rigor a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil acima transcrito.

2.4. Do embargo administrativo e o prejuízo na regularização do imóvel

Mais um fato que constitui o interesse processual é o fato que a construção do réu impede que os autores regularizem sua parte no imóvel que, com o embargo administrativo imposto pela Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo, consta como irregular e jamais seria possível o processo de seu desmembramento, antes da apresentação de um projeto aprovado e de modificações na obra, além do pagamento das multas impostas pelas irregularidades da obra, no importe de R$ 00.000,00 (valor por extenso).

Assim sendo, pela configuração da situação de fato ora apresentada, não houve alternativa aos autores, senão ajuizar a presente ação, posto que além dos prejuízos causados, a obra é irregular e não pode permanecer no estado que se encontra, devendo ser demolida.

2.5. Do dano moral

A situação, da forma que se compreende da narrativa lançada na petição inicial configura, além dos danos materiais já informados, danos imateriais, por uma sucessão de abalos psíquicos gerados aos autores, originados de atos ilícitos do réu.

Desde antes do início da construção que ora se pretende desfazer, o réu informou que construiria janelas na parte fronteiriça do terreno das partes, contudo foi veemente e verbalmente impugnado desde então.

Após o início das obras, quando as janelas tomaram forma, houve também a impugnação verbal e a maior impugnação foi veiculada através da construção de um muro pelos autores, para tapar seu imóvel e garantir sua privacidade e intimidade.

Não contente com sua ilicitude, o réu, por via do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000, na 0ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, contestou a construção do muro, tendo obtido decisão liminar em seu favor, a fim de que os autores destruíssem o muro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial e a responsabilização pelo crime de desobediência.

Vemos que as ilicitudes do réu acabaram por fazer que os autores gastassem dinheiro para verem resguardados seus direitos de privacidade e intimidade, sendo obrigados a construir o muro para tanto.

O mais absurdo é que uma obra ilegal, conforme já se demonstrou e ficará cabalmente provado durante a instrução processual, foi protegida pelo Poder Judiciário, que induzido em erro, permitiu que o réu utilizasse o processo acima referido, com o fim manifestamente ilegal, posto que ele tinha total ciência de que não possuía qualquer autorização do Poder Público para iniciar a construção.

Não bastasse tudo o que já foi narrado, o réu ainda escapou da tentativa de proteção que os autores fizeram através da construção do muro de tapagem, pois a construção, absurdamente tinha um segundo andar, onde foram abertas janelas e que ficavam acima do nível do muro construído, motivo que causou enorme transtorno aos autores.

Essa situação toda, que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, ainda causa prejuízos de ordem material que também levam ao abalo do estado de espírito das pessoas, ainda mais quando os prejuízos somam quantia considerável.

Assim, todos os fatos informados neste tópico dão conta que não só uma sucessão de fatos originados em atos ilícitos praticado pelo réu, na construção de uma obra irregular, abalaram maleficamente os autores e sua família, mas também o fato de que até hoje, janelas da construção do réu, dão vista para janela de um dos quartos do imóvel dos autores e outra dá acesso ao quintal, sendo que inúmeras estão em toda a divisa na parte da entrada, o que demonstra que os autores têm, até hoje, sua privacidade comprometida.

Os autores e sua família não conseguem mais ficar no quintal e na parte da frente do imóvel que possuem a justo título, o que é constrangedor e humilhante, pois a todo momento se sentem observados e muitas vezes o réu é visto olhando para o imóvel dos autores.

O fato da construção de janelas em parede fronteiriça é uma coisa que não existe no mundo jurídico, posto que normas contrárias impedem isso e é admirável que alguém tente lutar de forma maliciosa e de má-fé, contra direitos tão evidentes e lesionando o direito alheio.

Tudo isso gerou muito mais que meros dissabores, saindo da esfera do normal, para o absurdo, o que deve ser reparado pelo réu, através de sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais.

A condenação do réu decorre da ofensa aos direitos da personalidade dos autores, que são notórios no processo, por violação da intimidade, da vida privada e até da honra, direitos protegidos pelo artigo , inciso X, da Constituição Federal.[3]

Como veiculadores legais do direito constitucional invocado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, regulam a forma pela qual a proteção ao direito se concretiza, vejamos:

“CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“CC – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

É claro que o réu praticou ato ilícito e por isso a dor moral é presumida, fazendo com que o direito ao recebimento de uma indenização pelos autores também seja.

Por tais motivos e razões legais, o réu deve ser condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais aos autores, em importe a ser arbitrado por V. Exa., levando em consideração a gravidade dos danos e as demais regras inerentes ao tema.

2.6. Da necessidade da concessão de medida liminar em sede de tutela de urgência

Neste caso estão evidentemente presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, impondo-se a concessão, inaudita altera pars, da liminar de embargo da obra executada pelo réu, independentemente de justificação prévia, a fim de evitar maiores prejuízos a ambas as partes.

A obra atacada oferece riscos desconhecidos a todas as pessoas que dela se aproximam ou adentram, pois não foi feito de acordo com os critérios técnicos exigidos por lei e que garantiriam sua segurança.

A ofensa à intimidade e vida privada dos autores é permanente e a desobediência às regras de direito civil e de direito administrativo demonstram que a obra oferece riscos e lesão a outros direitos dos autores, motivo que demonstra não só a fumaça do bom direito, mas que também demonstram que há perigo, caso haja demora na prestação jurisdicional.

Seria o cúmulo do absurdo, permitir-se que uma obra já embargada, continue, como de fato está continuando aos poucos, o que justifica ainda mais o embargo judicial.

Nos moldes do artigo 300 do Código de processo civil[2], o deferimento da decisão liminar permitindo o embargo da obra é de rigor, pois existem plenos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo do dano e a reversibilidade da decisão, uma vez que é apenas a paralização da obra e não envolve maiores prejuízos.

2.7. Da necessidade da realização de prova pericial

Vemos que a análise das irregularidades aqui narradas, bem como dos prejuízos, torna imprescindível a intervenção nos autos de um expert em construções, no caso, um engenheiro civil ou arquiteto, de confiança do juízo.

Tal intervenção se faz necessária não só para que sejam verificadas e relatadas as irregularidades da obra, bem como sejam avaliados os prejuízos causados, de forma técnica.

Por tais razões e o que ao final requerem os autores, deve ser realizada prova pericial, a fim de que sejam constatadas todas as irregularidades e prejuízos noticiados nesta petição inicial.

3. Considerações finais

O caso dos autos é um clássico caso de uma obra totalmente irregular e que deve ser demolida.

Vários problemas afligem a legalidade da construção ora atacada, como a falta de projeto de engenharia, o embargo da prefeitura, a invasão de terreno, a construção de janelas de modo ilegal, enfim, uma obra sem condições de segurança e sem condições de existir.

A paralisação e a demolição são atos jurídicos requeridos e impostos nesta situação pela força da legislação aplicável neste caso e invocada nesta petição inicial.

Por essas razões, os pedidos abaixo traduzem a pretensão apresentada na causa de pedir do direito dos autores, que de forma simples são o embargo e ao final a demolição da obra.

3. Dos pedidos

Ante o exposto, requerem os autores a Vossa Excelência:

a) Na forma do artigo 300 do Código de processo civil, seja concedido o embargo liminarmente, determinando a suspensão da obra executada pelo réu, no endereço já informado, até o final do processo, intimando-se o réu e a (s) pessoa (s) responsável (is) pela obra, o construtor, operários, etc…, se o caso, para que não continuem a obra, com a cominação de pena diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) por dia, além da pena de responsabilização por crime de desobediência;

b) A citação o réu, por Oficial de Justiça, nos 2 (dois) endereços informados no preâmbulo (Tendo em vista que o réu pode ser encontrado em dois endereços e isso torna o processo mais célere, motivo pelo qual se recolhe e apresenta, desde já, 2 guias de diligência, a fim de que o Sr Oficial de Justiça incumbido possa procurar o réu em qualquer dos endereços) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

c) Que seja desde já, por motivo de economia processual, nomeado Perito para a medição dos imóveis em discussão e aferição das irregularidades apontadas, além da avaliação dos danos materiais causados;

d) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a liminar deferida, ou não, com a condenação do réu para que proceda, imediatamente, a total demolição da construção por ele erguida na Rua xxxxx, nº xxx – B, Vila xxxxxx, em São Paulo-SP, com cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, pela já informada ilegalidade da obra como um todo e também no pagamento das perdas e danos materiais causados aos autores, no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), bem como condená-lo ao pagamento de uma indenização para cada autor, a ser arbitrada por V. Exa., a título de dano moral;

e) seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados na forma da Lei;

f) Que a cópia integral do processo nº 0000000-00.0000.8.26.0000, na 0ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, seja considerado como prova emprestada, haja vista que sua fidelidade pode ser aferida por via da assinatura digital constante de todas as folhas do processo e nele contém a maioria dos documentos que comprovam a versão desta petição inicial;

g) que seja expedido Ofício à Subprefeitura de xxxxxxxx – Município de São Paulo – SP, a fim de informar se o embargo administrativo ainda perdura e para que comprove as alegações lançadas nos autos;

h) que não seja designada audiência de mediação ou conciliação, tendo em vista que os autores entendem seus direitos como inalienáveis e não passíveis de acordo no momento;

i) seja-lhes permitido provar o alegado, se necessário, através de prova pericial, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas do rol abaixo e de conveniência do juízo e depoimento pessoal do réu, vistorias, inspeções e demais provas necessárias para o deslinde da questão, sem qualquer exceção.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os fins de direito.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

Código de processo civil – Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Código de processo civil – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Constituição Federal – Art.  – Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;