Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da Vara Cível da Comarca de – RJ.

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO

contra HSBC SEGUROS BRASIL S/A , com sede à Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza 805 – Vila Hauer – Bloco 1 – Ala 1 – Curitiba – Paraná CEP 81630-010, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DO TRATAMENTO PROCESSUAL DO IDOSO

Em tempo, pleiteia a requerente o tratamento processual prioritário de idoso, de acordo com a Lei 10.173 de 09/01/01 e Resolucao nº 08 de 08/02/01, por possuir mais de 65 anos, conforme documento acostado na peça exordial.

III– DOS FATOS

O autor como funcionário da empresa Viação Redentor, em 1970 foi incluído como beneficiário de seguro de vida em grupo, extensivo a todos os funcionários da empresa, conforme apólice nº 3000-0 emitida pela empresa Ré.

O autor tinha como função o cargo de cobrador de ônibus, tendo desempenhado sempre com presteza suas funções laborais.

Em 1993 sofreu um tombo, o que levou-o a ficar em Auxilio Doença pelo INSS. O laudo médico diagnosticou o quadro como DISPLASIA ACETABULAR ESQUERDA não diagnosticada na infância. (conforme doc. em anexo).

O benefício do auxílio doença foi transformado em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em 19/12/2012 (cópia anexa).

A empresa na qual o autor trabalhava informou-o de seu direito a o seguro em grupo cuja cobertura incluía uma indenização por invalidez, a qual o autor teria direito.

Através da empresa, o autor solicitou o pedido de indenização junto à empresa Ré, sinistro nº 90000900-267,passando por exame pericial com os médicos da empresa Ré.

Para sua surpresa e também dos funcionários da empresa, obteve como resposta, através da correspondência de nº IV-3020/02 de 18/11/2003 (cópia anexa) que seu pedido fora negado sob a seguinte alegação:

“ O seguro não possui cobertura para invalidez parcial por doença, oferece cobertura EXCLUSIVAMENTE para os casos de invalidez permanente e total por doença”.

Ë oportuno ressaltar que de acordo com as alegações da empresa Ré, a invalidez do segurado seria apenas PARCIAL, e que o fato do INSS tê-lo aposentado por invalidez não comprovaria a PERMANENTE INVALIDEZ.

É impressionante como a seguradora pode descartar o pagamento de um benefício sob a frágil alegação de que seus peritos constataram que realmente a incapacidade é decorrente de doença, porém de caráter parcial, enquanto que para a perícia do INSS a incapacidade é permanente.

Alega a empresa Ré que o INSS possui legislação e critérios próprios para a concessão do benefício, distinto dos securitários Não se entende aqui nenhum conflito legal ou de critérios de avaliação como quis alegar a seguradora, o que existe é uma situação de fato, perícias conflitantes, onde no mínimo, na dúvida caberia um terceiro parecer, alheio aos interesses da seguradora ou do segurado.

Grife-se a empresa surpreendeu-se com a negativa da seguradora ao pagamento da indenização, e ainda orientou o autor para que buscasse a tutela judicial, pois outro fato desta natureza já teria ocorrido com outro funcionário e somente judicialmente seu direito a indenização fora reconhecido.

O autor tem 67 anos e está aleijado, com o pé completamente torto, só conseguindo caminhar com auxilio de muletas e encontra-se efetivamente incapacitado permanentemente para a atividade laboral, além do abalo psíquico que sofreu, visto que, contava com a verba indenizatória do seguro, para auxilia-lo nas despesas médicas e ambulatoriais.

IV – DO DIREITO

O contrato de seguro, como se sabe, é daqueles que se celebram, invariavelmente, através do procedimento caracterizado, de um lado, pela prévia elaboração das cláusulas contratuais por uma das partes (o segurador), e, de outro, pela mera adesão do “contratante fraco” (o segurado) ao standard unilateralmente redigido, onde se inserem, muitas vezes, estipulações de que resultam, no dizer de Stiglitz , “abuso da posição dominante suscetível de afetar a relação sinalagmática”.

São notórias as razões pelas quais se fez imperativo, na moderna sociedade, o largo emprego dessa modalidade de contratação. A industrialização e o consumo massificados tornaram imprescindível a rapidez na formação dos contratos, a que jamais se chegaria se, para cada negócio concretamente celebrado, devessem as partes discutir exaustivamente, cláusula por cláusula, todos os aspectos da relação contratual. A velocidade com que se firmam contratos impôs não apenas a adoção daquela técnica, mas também a uniformização das cláusulas, que passaram a se reproduzir, indistintamente, em todos os negócios de um mesmo gênero, firmados por determinado fornecedor; e quando se diz, em tal contexto, que ao consumidor não restou alternativa diversa de “pegar ou largar”, quer-se aludir, ainda, ao fenômeno da padronização dos contratos oferecidos pelos diferentes fornecedores de um único setor da atividade econômica: o consumidor, após consultar muitos fornecedores, provavelmente chegará à conclusão de que as cláusulas empregadas por um são extremamente semelhantes, senão de todo idênticas, às dos concorrentes .

Uma observação me soa pertinente: ordenando ao fornecedor a apresentação destacada dessas cláusulas de limitação de direito do consumidor, a lei não pretendeu, contudo, excluir a possibilidade de declaração de sua nulidade, se, a despeito de preenchido o requisito formal, ficar constatado seu caráter abusivo, nos termos do art. 51. Há restrições e restrições: sendo razoável a estipulação que a encerre, será também válida, desde que estampada com o necessário destaque; se excessivamente vantajosa para o fornecedor, será nula, em razão de seu conteúdo abusivo, ainda quando posta em evidência no instrumento. Em outras palavras, deve-se entender que o controle material prepondera sobre o puramente formal .

No universo dos contratos de seguro, a norma impõe ao segurador dar ao segurado a chance efetiva de tomar conhecimento de todas as cláusulas da apólice, antes da contratação. (o que de fato não ocorreu).

V – DO DANO MORAL

O autor efetivamente sofreu um abalo psíquico e emocional desde o momento da negativa do pagamento da apólice, visto que a empresa lhe assegurara a direito a percepção ao prêmio.

O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

Enquanto por um lado já temos como ponto pacífico o fato de que o dano moral puro pode e deve ser indenizado, conforme orientação do próprio STF, a questão da fixação do quantum permanece nebulosa, porquanto faltam-nos parâmetros legais para tal mister.

Mais espinhosa se torna a questão no que se refere às ações movidas contra instituições financeiras, eméritas causadoras de danos morais contra seus clientes. Em face do gigantismo dos valores movimentados pelas referidas instituições, não raro as pretensões indenizatórias elevam-se às alturas, distanciando-se da realidade cotidiana, o que dificulta sobremaneira o trabalho do julgador.

Desta forma, na falta de parâmetros legais, que de resto quedariam inúteis, pois cada caso de dano moral demanda uma análise cuidadosa e individual, é imperioso que se busque socorro na mais moderna e autorizada doutrina pátria, que em conjunto com a jurisprudência já fixou a forma ideal de quantificação do dano moral.

Para melhor ilustrar a exposição, é relevante mencionar a linha de defesa habitual das instituições financeira, as quais via de regra pugnam pela fixação do menor valor possível para indenização, para evitar o enriquecimento ilícito do autor e não causar prejuízo exagerado à Instituição Financeira, pleiteando ainda a aplicação analógica da Lei de Imprensa e do Código de Telecomunicações, insinuando que tal analogia é preponderante na jurisprudência, o que é uma inverdade. Em seguida, analisamos de forma detalhada tais afirmações:

Cumpre, de logo, afastar qualquer forma de analogia, pois os parâmetros para a fixação do quantum da indenização por danos morais são pacíficos na moderna jurisprudência e na melhor doutrina. O valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Autor e da Instituição Financeira, sopesadas pelo prudente arbítrio do XXXXXXXXXXXX, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, na Apelação Cível nº. 87.303/98 (Danos Morais – Eliomar de S. Nogueira versus UNIBANCO):

“Como já tive oportunidade de asseverar reiteradas vezes, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum”

Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar, litteris:

´… a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059), AQUELES PROCURAM OFERECER COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO LESANTE, OBJETIVA A REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.

É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.

VI – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto requer:

a) o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e o tratamento processual prioritário de idoso;

b) a citação da empresa Ré para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;

c) a procedência do pedido, condenando a empresa Ré ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do pedido em via administrativa;

d) a condenação em danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos;

e) a inversão do ônus da prova, nos termos da lei consumerista;

f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, inclusive exame pericial;

Dá-se à causa, o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)

Nestes Termos

Pede Deferimento