Ao Juízo de Direito da____ Vara Cível da Comarca de ____________________ – Estado de ___________________ .

Fulano de tal, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade RG/SSP-SP nº xx.xxx.xxx-x, inscrito no CPF/MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Av/Rua ____________________, nº ___, (Bairro), (cidade-UF), CEP 00000-000, neste ato representado por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos , inciso X da Constituição Federal14 do Código de defesa do Consumidor, 186 e 927 ambos do Código Civil300 e seguintes do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à espécie, propor em desfavor de (Instituição financeira), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/000-00, estabelecido na Av/Rua ________________________, nº _____, em (cidade-UF), CEP 0000-000, ante os elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:

1. Dos fatos

O autor era proprietário da empresa “nome da empresa”, que atua no ramo de “citar ramo de atividade”, desde o ano de ______.

A referida empresa possuía junto ao Banco réu, um contrato de crédito, que por sua vez disponibilizou à empresa do autor um cartão de crédito do tipo “visa empresarial”. (Doc.j.)

Ocorre Exa., que em 00/00/0000, o autor foi surpreendido com dívidas diversas registradas na fatura do referido cartão de crédito em 00/00/0000, que não foram contraídas por sua empresa, no total de R$ 3.574,08 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), por compras realizadas em outro Estado da Federação (especificar cidade e UF).

Devido a tal fato, o autor enviou ao réu, uma carta de contestação, informando detalhadamente sua discordância em relação a alguns débitos lançados na fatura de cartão de crédito de sua empresa, também se valendo do requerimento de bloqueio do cartão de crédito empresarial junto ao réu, via fone.

Por tal razão, o autor, por intermédio de sua esposa, que na época era secretária da empresa que lhe pertencia, também registrou Boletim de Ocorrência (Doc.j.), relatando os fatos à autoridade policial, em vista que evidentemente seu cartão havia sido clonado, situação que envolve um crime.

Após tais fatos, na fatura do cartão enviada em ___/___/______ ao autor, este notou que sua reclamação surtiu efeito, contudo não da forma esperada, pois o réu cancelou parcialmente as dívidas contraídas criminosamente em desfavor de sua empresa, uma vez que foram cancelados 9 (nove) parcelas dos débitos que foram parcelados em 10 (dez) vezes e 2 (duas) do débito que foi parcelado em 3 (três) parcelas.

Vendo isso, o autor entrou em contato com o réu por via de seu atendimento ao consumidor por telefone e foi orientado a desprezar os valores indevidos que ainda persistiam na fatura e a pagar somente o que entendia devido, razão pela qual pagou o valor de R$ 327,44 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme retratam as próprias faturas ora juntadas.

Na fatura recebida em agosto de 2.012, referente ao movimento de junho de 2.012, o autor notou que o débito ainda persistia e entrou em contato com o réu, por meio de seu SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), contudo a partir de então o Banco réu se posicionou contrário às afirmações do autor e manteve o débito como “pendente”, até a presente data.

Apesar das várias reclamações do autor, nada mudou e, absurdamente, o Banco réu considera que a primeira parcela das compras feitas criminosamente em nome de sua empresa são devidas e não guardam relação com o crime aqui noticiado.

Não só isso, o autor foi e vem constantemente sendo cobrado por empresas que agem em nome do réu, conforme demonstram as mensagens eletrônicas (e-mail’s) ora juntadas, sem contar as ligações telefônicas que já foram feitas em finais de semana, durante o período noturno, causando enorme constrangimento.

A empresa foi encerrada e então, inicialmente não existiria problemas nos fatos aqui relatados, contudo, ante ao fato que a dívida cobrada ilegalmente pelo réu foi inscrita nos cadastros de maus pagadores do SERASA (Doc.j.) e, devido ao fato que o número de inscrição do CPF dos sócios fica atrelado à dívida da empresa, seu crédito está restrito na praça desde 25/01/2.013, conforme demonstra consulta recente que foi feita diretamente perante o SERASA (Doc.j.).

Assim Exa., mesmo que a empresa pertencente ao autor tenha sido encerrada, o cadastro negativo de crédito da empresa no SERASA é ligado ao seu cadastro de pessoa física, conforme demonstram as consultas realizadas da empresa e da pessoa física do autor ora juntados.

Por isso, em setembro de 2.013, o autor tentou financiar um veículo junto ao Banco réu, já que inicialmente não constavam restrições em seu nome de forma direta, e foi surpreendido com a afirmação que seu crédito estava restrito devido a um débito de sua empresa, motivo que o impediu de obter o financiamento.

Foi o próprio funcionário do Banco, Sr. Fulano de tal, cuja cópia da frente de seu cartão de visitas é ora juntada, que noticiou que o financiamento do veículo não era possível em razão da dívida, mas não forneceu nenhum documento, uma atitude que visou nitidamente proteger o réu.

Vemos que o banco se utiliza de sua própria torpeza para negar o crédito, o que é uma situação teratológica!

Outro fato relevante é que por tais motivos, o autor, que é cliente “exclusive” desde 1.985, não consegue aumentar seu limite de cheque especial junto ao Banco réu e nem mesmo qualquer crédito, devido à dívida que indiretamente e ilegalmente lhe recai.

Concluindo, mesmo com a “titular” do débito estando encerrada, o autor sofre com a falta de crédito perante o próprio réu e não se arrisca a pleitear qualquer crédito na praça, devido à situação em que foi envolvido ilegal e criminosamente e que se torna gravíssima devido ao não reconhecimento de seus direitos de forma espontânea.

Pelo que foi exposto, o autor não vê alternativa, senão buscar o socorro da tutela jurisdicional para que a dívida apontada pelo Banco réu seja declarada inexigível e consequentemente seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores do SERASA e, finalmente seja condenado ao ressarcimento pelos danos morais causados.

2. Do direito

2.1. Da inexigibilidade do débito

Os fatos informados demonstram nitidamente que o débito que recai sobre a empresa do autor e sobre ele próprio é ilegal por duas vezes, pois em primeiro lugar, a origem da própria dívida é nula, pois decorreu de uma fraude, ocorrida por insegurança do sistema informatizado do réu e em segundo, pelo fato de constar em seu nome, uma dívida de sua empresa, que inclusive foi extinta.

O fato da fraude da clonagem do cartão de crédito da empresa do autor é inegável, pois as compras contestadas se deram no Estado do Ceará, em sua capital Fortaleza e o autor reside em São Paulo-SP, além do que, após a contestação administrativa do débito feito junto ao réu, a dívida foi parcialmente cancelada, mas um erro permitiu que a cobrança perdurasse até a presente data, de uma parte dos valores gastos, especificamente os das primeiras parcelas do parcelamento do crédito utilizado pelos estelionatários.

O que se pode interpretar do caso que primeiramente o autor e sua empresa foram vítimas da falha do serviço prestado pelo réu, que perduram até a presente data e o autor está sofrendo sobremaneira tal restrição, razão pela qual deve o débito cobrado ser considerado inexigível, face às ilegalidades noticiadas em sua origem. Vejamos o posicionamento da jurisprudência sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO CLONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. Saque indevido na conta corrente em razão de clonagem do cartão do autor. Falha de serviço caracterizada, por ausência de segurança que se espera dos serviços bancários, gerando dever de indenizar os danos suportados pelo correntista. Quantum reparatório adequado à espécie, arbitrado segundo os critérios da razoabilidade. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052178498, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/11/2013 -TJ-RS – AC: 70052178498 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/11/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013)” (grifo nosso)

Vemos que no caso, o autor foi atingido de forma reflexa pela clonagem, pois inicialmente o débito era de sua empresa, que hoje não mais existe e que sentiu primeiramente a fraude.

A jurisprudência, tratando de caso idêntico (estorno parcial), estabeleceu a responsabilidade civil do réu, de acordo com a teoria do risco profissional/empresarial [1], vejamos:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA – FRAUDE – CARTÃO “CLONADO” – DÉBITOS INDEVIDOS – Compras não reconhecidas pelo consumidor – Pedido de esclarecimentos na esfera administrativa – Estorno parcial – Débitos indevidos e reiterados Descabimento do argumento de que o sistema de segurança bancário seja absolutamente imune a fraudes – Exclusão da responsabilidade do fornecedor apenas nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, não ocorrentes no caso em tela – Aplicação da teoria do risco profissional – Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos” e da Súmula 479-STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANO MORAL E MATERIAL – REDUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – Fraude perpetrada que ocasionou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização – Débitos indevidos reiterados – Falha na prestação de serviços – Danos morais presumidos – Valor da indenização arbitrado em R$ 12.440,00,que deve ser mantido, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à reiteração de atos semelhantes – Danos materiais comprovados que devem ser ressarcidos, nos termos da r. sentença – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP – APL: 02140040620108260100 SP 0214004-06.2010.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2014)” (grifo nosso)

É imprescindível deixar claro que o autor pretende ao final, que sejam declarados inexigíveis os débitos lançados em nome de sua empresa, que de forma reflexa atingem seu nome, mas de forma a impedi-lo de comprar a prazo e obter crédito.

Essa pretensão sui generis decorre do fato que a empresa do autor, que já foi extinta, não é mais titular de personalidade jurídica, por motivos óbvios, o que legitima o autor para essa ação, a exemplo do que o julgado abaixo, por analogia, demonstra ser possível:

“APELAÇÃO CÍVEL – SOCIEDADE EXTINTA E LIQUIDADA – SURGIMENTO DE CRÉDITO POSTERIOR – LEGITIMIDADE DOS EX-SÓCIOS RECONHECIDA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – Uma vez que a sociedade já foi extinta e liquidada, por consenso unânime dos sócios, o eventual surgimento de crédito posterior em favor da empresa legitima os ex-sócios para pleitear o recebimento. (TJ-MG – AC: 10024112204656001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)” (grifo nosso)

Agora vemos que o autor tem direito a se ver livre da restrição já noticiada, mesmo que a empresa tenha sido extinta, razão que o legitima para esta ação, pois não poderia ser de outra forma, sob pena de tornar-se o caso insolúvel no ponto de vista da legitimidade processual.

Ex positis, como ao final requer o autor, deve a ação ser julgada totalmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito inscrito nos cadastros do SERASA em nome da empresa do autor, bem como para determinar a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos do SERASA.

2.2. Da necessidade de inversão do ônus da prova

Não é necessária uma grande análise do caso para se verificar que há um enorme desequilíbrio processual no tocante à produção de provas que deve ser reestabelecido.

O autor é um simples micro empresário e não praticou nenhum ato envolvendo os fatos que geraram a dívida, ou seja, não efetuou qualquer das compras contestadas junto ao réu.

O réu, por sua vez, em vista que detém grande estrutura organizacional e tecnologia informática, possui todos os registros das compras, locais, enfim, está com todos os registros do caso, o que determina a inversão do ônus da prova.

Além disso, temos que apenas o banco réu tem controle e acesso sobre o ambiente virtual de seus sistemas de informática, incluindo o sistema de pagamento com cartão de crédito, fato suficiente para demonstrar o desequilíbrio processual.

Diante de tais razões e pela regra do artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor que seja invertido o dever processual de provar o alegado, por ser medida que reestabelece o equilíbrio processual e permite o devido processo legal.

2.3. Do dano moral

Já vimos que o banco réu falhou por várias vezes, e tais falhas geraram situações constrangedoras ao autor, que merecem a devida compensação, através do instituto da indenização por danos morais.

Cabe ressaltar inicialmente, que toda a situação foi gerada inicialmente por uma falha de segurança do sistema do banco réu e posteriormente por um erro ao não cancelar toda a dívida.

Vemos que essa situação acabou gerar uma terceira situação, onde o autor teve restrição pessoal de seus créditos junto aos bancos e instituições financeiras e no comércio em geral, devido aos reflexos dos atos ilícitos acima noticiados.

Desta forma, houve a responsabilização do réu, nos termos do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, uma vez que a relação de consumo é indiscutível nesse tipo de caso e o serviço apresentou defeito e causou danos, a saber:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Os danos de natureza moral, no caso em tela são evidentes e dispensam maiores digressões, em vista que a negativação reflexa do nome do autor, as cobranças extrajudiciais sofridas, o impedimento de obter crédito e o impedimento de financiar um veículo, são situações extraordinárias, que revestidas de ilegalidade como estão, são interpretadas como um abalo anormal do estado de espírito do autor e por serem atos ilícitos, presumem o dano moral, nos termos do artigo 927 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O abalo moral aqui noticiado é indiscutível, porque tumultua a vida do autor há mais de 2 (dois) anos, sendo certo o dever de reparar do banco réu, conforme sua responsabilidade objetiva, já acima fundamentada e conforme o exemplo abaixo transcrito:

“REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. 1 – Inexistem provas a demonstrar a licitude do valor cobrado na fatura do cartão de crédito do autor. 2 – Clonagem do cartão reconhecida pala própria parte demandada. 3 – Débito que deve ser declarado inexistente. 4 – Danos morais configurados. 5 – Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004201521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 19/07/2013 – (TJ-RS – Recurso Cível: 71004201521 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 19/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2013)” (grifo nosso)

Verificado no caso o dever de reparar o abalo moral sofrido com a situação a que foi submetido o autor, deve ser o banco réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor que seja suficiente para punir e educar, binômio característico da indenização por danos morais.

Não pretende o autor enriquecer às custas do réu, mas apenas se sentir compensado de alguma forma por mais de 2 (dois) anos de “tormenta” em sua vida, motivo que o faz interpretar que o valor ideal para que a indenização atinja suas finalidades é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, ao final requer-se que Vossa Excelência arbitre o valor, conforme seu livre convencimento.

3. Do pedido de tutela de urgência

O caso está causando lesões permanentes na moral do autor, razão pela qual se faz necessária a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que tais lesões sejam impedidas de ocorrer enquanto durar o processo.

Especificamente, pretende-se que a tutela de urgência seja apreciada imediatamente, na forma de tutela antecipada em caráter antecedente, já que a pretensão é contemporânea à propositura da ação, nos termos do artigo 303 do Código de processo civil [2].

Na verdade, a pretensão liminar do autor é que o débito inscrito em nome de sua empresa “nome da empresa”, que estava inscrita, quando ativa, no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, cujo credor é o Banco réu, deve ter sua publicidade suspensa até o fim do processo, situação que não é irreversível.

Para tanto, vemos que no caso há prova inequívoca que o débito existe e também que foi parcialmente cancelado (docs. j.) pelo próprio banco réu, o que permite a concessão da tutela antecipada.

A verossimilhança das alegações também é percebida inicialmente, pois não haveria porque o autor inventar tal versão dos fatos e a documentação ora juntada corrobora sua versão.

O receio de se prolongar tal situação é certo, não bastando maior aprofundamento sobre tal questão, bastando se colocar na posição do autor.

A reversibilidade do provimento antecipatório da tutela é de possibilidade clara e evidente, motivo que faz desaparecer qualquer chance de prejuízo da decisão que antecipar a tutela, in casu.

Destarte, deve, como ao final se requer, serem antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para que seja expedido ofício ao SERASA, a fim de que suspenda a publicidade da inscrição da dívida apontada pelo banco réu, da empresa que pertencia ao autor, que estava inscrita, quando ativa, no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, até o final desse processo, por ser questão da mais cristalina justiça.

4. Das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

Muito embora aqui se espera que, em razão da natureza da discussão, bem como da evidente capacidade e estrutura para a produção de provas pelo réu, seja invertido o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do Código de defesa do consumidor, a fim que prove que o autor fez as compras contestadas, contudo, caso isso não ocorra, o que se admite apenas para permitir a argumentação, o autor vem demonstrar as provas que produzirá, com ou sem a inversão do encargo probatório pretendida.

Inicialmente, se faz necessário o depoimento pessoal do representante legal do réu, a fim de que responda perguntas a respeito da segurança e de precedentes de clonagem em seu sistema eletrônico de gestão e operação dos cartões de crédito.

A prova testemunhal também se faz necessária, pois no dia e hora da compra, conforme consta do extrato enviado pelo Réu, o autor estava em um compromisso com várias pessoas, razão da intenção em produzir essa prova.

Os documentos que ora se apresentam, como cópia dos extratos de compra e as faturas do cartão de crédito do autor e os demais documentos que instruem a petição inicial, constituem a prova documental já produzida inicialmente.

Assim, resta cumprida a exigência do inciso VI, do artigo 319 do Código de processo civil [3].

5. Da opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação [4]

O autor tem total interesse (ou o contrário) na realização da audiência de conciliação, razão pela qual, ao final requer a sua designação.

6. Dos requerimentos

Ante ao exposto, requer-se:

a) Que seja concedida decisão liminar em sede de tutela de urgência consistente na antecipação da tutela jurisdicional para que seja remetido Ofício ao SERASA S/A, a fim de que suspenda a publicidade das dívidas apontadas contra a empresa do autor (nome da empresa), CNPJ/MF sob nº 00.000.000/00001-00), existentes em seu cadastro restritivo por indicação do Banco réu, até decisão definitiva de mérito transitada em julgado e ainda para que informe quando exatamente as dívidas apontadas pelo banco réu, em desfavor da empresa do autor foram cadastradas em seu sistema e qual é o valor atual da dívida;

b) A citação do réu, POR VIA POSTAL, no endereço indicado no preâmbulo para, em querendo, conteste a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

c) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;

d) A total procedência da ação para, confirmando-se a tutela antecipada, declare-se a inexigibilidade do débito cobrado pelo Banco réu em relação à empresa do autor, já qualificada, condenando o banco réu à obrigação de fazer a baixa definitiva das dívidas apontadas perante os cadastros do SERASA em nome do autor, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, não menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido aos nefastos reflexos que sofreu;

e) a condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

f) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela produção das provas especificadas no bojo desta petição, notadamente o depoimento pessoal do representante legal do réu, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, vistorias, perícias e quaisquer outras necessárias ao deslinde da questão.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso da pretensão) para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

[1] CDC – Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[2] CPC – “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”

[3] Art. 319. A petição inicial indicará: […] VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

[4] Art. 319. A petição inicial indicará: […] VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”