Ao Juízo de Direito da _____ Vara do Juizado especial Cível Central da Comarca de São Paulo – Capital.

[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo , inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e demais normas aplicáveis à espécie, propor a presente em desfavor de [Nome e qualificação do réu], o que faz consoante os elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos, a saber:

1. Dos fatos

O autor é funcionário público Estadual lotado na [nome da repartição pública] repartição esta que aufere os custos e gastos da Secretaria, em seus diferentes níveis de atuação administrativa.

Também estava lotada nesta Secretaria, no mesmo ambiente de trabalho e sob a subordinação do autor, o servidor réu, que desde 00/00/2.016 apresentou-se para a para prestar serviços como Oficial Administrativo, contudo sua relação com o trabalho se deu de forma muito problemática.

Para que fique claro, o réu passou por vários afastamentos, em virtude de projetos da própria Secretaria; em virtude de problemas médicos e muitos dos comprovantes que apresentava para justificar várias das faltas geradas por problemas médicos, se tratavam de comprovantes de comparecimento e não de atestados médicos, o que a lei não reconhece como motivo para a compensação do dia de trabalho perdido e, por isso, não eram acatados pelo autor.

Além disso Excelência, o réu em questão, raramente, cumpria seu horário de entrada, estipulando seus próprios horários e ainda se negava a cumprir algumas ordens e desempenhar algumas tarefas de seu cargo, agindo com insubordinação.

O autor, na posição de Chefe do réu, juntamente com o Vice-presidente do Setor que presidia, procuraram lhe orientar sobre seu comportamento inapropriado, bem como sobre os documentos que deveria apresentar para justificar faltas em razão de problemas médicos.

O réu, por sua vez, além de insubordinação, sempre mostrou um comportamento agressivo, pois alterava o tom de voz quando era contrariado e protestava sem razão, para tentar fazer valer suas vontades pífias, que não possuíam fundamento jurídico.

Por tais razões, sempre que havia a necessidade de conversar com o réu, o autor, sabendo de seus costumes, requeria a presença do Vice-Presidente do Setor ou de algum outro funcionário, a fim de que testemunhas participassem das conversas, por precaução.

Foi assim quando o autor negou acatar comprovantes de comparecimento ao médico apresentados pelo réu, que pretendia que valessem como atestados médicos, ou seja, alterou o tom de voz como estivesse sendo prejudicado, quando, na verdade, tentava na base da truculência, fazer valer direitos que não tinha.

Também foi assim quando o autor tentou advertir o réu de seu comportamento inapropriado em relação ao cumprimento de sua jornada de trabalho, o que gerou reclamações por parte deste e gerou a necessidade da anotação em sua folha de ponto, dos desvios de conduta funcional praticados com o descumprimento do horário de entrada e saída.

A fim de perpetrar um plano de não ter de cumprir horários, o ré chegou a insuflar os demais servidores os incentivando a não assinar a folha de ponto, para que não existisse controle de horário.

O réu é uma pessoa de temperamento difícil e foi até transferido de Setor, mas sua personalidade agressiva e suas atitudes inapropriadas e mal educadas continuaram.

Após mais um afastamento, o réu retornou de seu período de férias, especificamente em 00/00/2.017, quando adentrou aos berros e sem autorização na sala do autor, para exigir que constasse em sua folha de controle de jornada de trabalho, horário diverso do que teria cumprido, isso também presenciado pelo Vice-Presidente do Setor (Também funcionário público), pois não aceitou que a verdade fosse registrada em relação aos horários que realmente cumpriu e que eram bem menores do que sua jornada habitual.

Além de uma testemunha presente no momento dos fatos (Vice-Presidente do Setor), o autor resolveu por bem comunicar o Setor de Recursos Humanos do Setor na mesma data, relatando o acontecido e relatando também os episódios de insubordinação, desídia, abuso de direito e principalmente a forma ríspida e mal educada que o réu vinha se portando.

Tal conversa foi gravada, conforme se verá abaixo, comprovando cabalmente que a ré tentou forçar uma situação ilegal e depois, ao não conseguir seu intento, se revoltou como se tivesse razão.

Na mesma data, na sala de trabalho em que o réu estava, com mais um grupo de X (número por extenso) pessoas, para cumprir seu dever funcional, ao autor passou para recolher os cartões de ponto, pois como chefe do setor, tem que conferi-los e remetê-los para a contabilização das horas trabalhadas pelos funcionários e para o pagamento de seus salários e realização de descontos.

Nessa ocasião, o réu, mesmo diante de X (número por extenso) pessoas, começou a proferir, aos berros, palavras de baixo calão em desfavor do autor, como “seu filho da puta”, “seu desgraçado”, “Seu vagabundo”, “Vai tomar no cú”, “Vai pra puta que pariu” arrancando sua própria folha de ponto das mãos do autor, rasgando-a e jogando-a picada em sua direção, demonstrando que pretendia realmente ofender sua honra e o decoro, como de fato ofendeu, já que não conseguiu ganhar no grito com as ilegalidades que praticou e não queria ver registradas e apuradas.

Não bastasse isso, o réu praticou uma invasão indevida na privacidade inerente à opção sexual do autor, lhe impingindo, aos berros, palavras como “Você é viado!”, “Bicha”, “Você gosta de homens”, com evidente propósito de exposição da sexualidade do autor a pessoas que têm preconceitos e, verdadeira ou não, uma situação que foi constrangedora para o autor, pois todas as palavras ditas tinham uma intenção: ofender!

O requerido também afirmou que o autor havia lhe “cantado” e por não ter respondido à “cantada”, estaria se vingando. Isso é nítido em uma das gravações que serão oportunamente apresentadas, conforme requerimento ao final.

O autor ainda se sentiu constrangido pelo fato que além da intenção de ofender, o réu ainda manipulou palavras preconceituosas, no evidente afã de atacar sua opção sexual, como se isso lhe tornasse uma pessoa pior, para que se sentisse uma pessoa pior, o que de fato infelizmente surtiu efeito, tanto que o caso foi levado à autoridade policial através do registro de um Boletim de Ocorrência sobre os fatos!

O réu, após perceber o que tinha feito, fez uma tentativa desesperada de gritar e acusar o autor de ter tentado lhe assediar sexualmente, no intuito de ridicularizá-lo e de tentar intimidá-lo, já que praticou uma conduta criminosa, proferindo palavras odiosas em desfavor dele (autor) e, por isso, tentou dissimular a situação fazendo uma acusação criminosa, sem provas, fundamentos e totalmente mentirosa!

Não só isso, o réu ainda tentou intimidar o autor, chutando cadeiras, batendo portas de armários, empurrando o monitor do computador com violência e a perseguindo o no elevador; dando-lhe um esbarrão com força e ainda ameaçando-o para não registrar os fatos ocorridos, pois disse ser lutador de artes marciais.

Para se ter idéia Exa., os gritos do réu foram ouvidos em todos os locais do andar ocupado pelo setor presidido pelo autor, bem como no andar superior, o que dá uma noção do que aconteceu no local.

Após os fatos narrados, o servidor réu abandonou seu posto de trabalho e no outro dia foi transferido para outro local pela Secretaria de Educação, a fim de não permitir mais atitudes semelhantes.

O autor, por sua vez, se sentindo profundamente humilhado, envergonhado e ofendido em sua honra quanto à palavras preconceituosas que lhe foram dirigidas, registrou Boletim de Ocorrência (Doc. J.), bem como pediu ao seu superior hierárquico, a abertura de processo administrativo disciplinar, para a apuração da conduta criminosa praticada pelo réu, além do fato de buscar a tutela de seus direitos através da presente ação, que demonstram o quão abalado ficou.

É de se ressaltar, que o autor não respondeu às ofensas que sofreu, ficando estarrecido com o episódio, tanto que na instrução processual isso ficará devidamente provado e nas gravações em áudio que serão apresentadas.

Assim, por tê-lo como o resgate de sua honra, é proposta a presente ação judicial, onde o autor pretende ver o réu punido e advertido de seu comportamento, além do que seja obrigado a pagar uma indenização a fim de compensar o dano moral sofrido, razão pela qual se socorre da tutela jurisdicional para que seus direitos sejam resguardados e os danos sofridos compensados, como determina a legislação de regência.

2. Do direito

2.1. Da ocorrência de dano moral

O caso em tela revela um forte abalo psíquico do autor, gerado por reações desproporcionais, ofensivas à honra e criminosas do réu.

O réu, pelo comportamento demonstrado em sua estada como funcionário do Setor presidido pelo autor, é uma pessoa que merece saber por via de uma sentença judicial, lições que vêm do berço, como o mínimo de educação e urbanidade, bem como a obediência às leis, pois parece ter faltado isso em sua vida!

O fato de chamar uma pessoa de “seu filha da puta”, “seu desgraçado”, “Seu vagabundo”, “Vai tomar no cú”, “Vai pra puta que pariu” é extremamente ofensivo e constrangedor, ainda mais quando se dá acompanhado de um show de insubordinação, má educação e muita soberba!

A situação revolta também pelo fato que essa reação desproporcional se deu porque o réu queria acobertar atitudes ilícitas que praticou, como a não obediência aos horários de entrada, saída e de almoço, os quais todos foram inobservados durante os dias em que esteve lotada no mesmo departamento que o autor.

Gravações em áudio da conversa que houve entre o autor e a ré, que será cuja gravação será apresentada no momento oportuno, demonstram nitidamente o seguinte:

a) Arquivo: Áudio 1 – (Duração: xx min e xx seg):

1) Que o réu questiona os motivos das anotações em seu controle de ponto;

2) Fica claro que o réu jamais cumpriu horário de chegada ao trabalho, inclusive com sua concordância quanto foi questionado diversas vezes sobre a inobservância do horário de trabalho e;

3) Fica claro que que o réu tenta, sem razões, argumentar com assuntos outros, contra as anotações relativas ao cumprimento de seu horário de trabalho, tentando induzir o autor a modificar ou falar ao contrário, para esconder a verdade, ou seja, praticar um ilícito, um crime;

Neste mesmo arquivo, aos 00min. e 00 seg., o réu profere os seguintes dizeres em relação ao autor, em ambiente de trabalho e na presença de testemunha:

– Réu: “[…] pois é, por isso que eu tô te pedindo, numa boa, é, assim, uma ajuda pra você, porquê assim, ele vai falar: ‘Você autorizou ele sair?’, você vai falar não? Você tem que falar que autorizou!

– Autor: “Eu vou apenas explicar o fato para ele; ele como meu superior ele vai entender, como ele já está ciente do fato, aí ele vai decidir o que fazer na forma da lei conforme os fatos que eu levar.”

No caráter geral, a gravação da conversa entre as partes que originou a discussão, no primeiro arquivo que será apresentado, demonstra nitidamente o réu tentando impor uma situação para que fossem alteradas anotações de registros de frequência, no que concerne a faltas injustificadas e o horário de chegada, jamais cumprido ou a sua transferência de Setor, já que viu que naquele Setor da Administração pública já não podia mais agir da forma que bem lhe aprouvesse.

A referida gravação ainda demonstra que o réu tenta forçar que o autor lhe transfira de Setor, mesmo sabendo que ele não tinha poderes para tanto, o que foi feito mais como pressão, pois tal requerimento sabidamente jamais poderia ter sido atendido pelo autor, que não tinha poderes para tanto.

Uma segunda gravação, constante do arquivo de nome xxxxx, na parte audível, demonstra cabalmente uma parte das ofensas, o que o autor tomou o cuidado de transcrever, para que não passe despercebido, vejamos:

“Áudio 2 – (00 min 00 seg)

Réu: “[…] Você, eu tô falando pra todos, você tá assim porque eu não quis sair com você, não foi isso? Não foi isso? Foi isso não foi? Não foi isso? Quando você foi na minha sala e ficou me cantando! Foi isso, né?………Foi isso? Eu não dei ‘bola’ pra você, por isso você está com raiva de mim!”

Note Excelência, que quando o réu diz “[..] não quis sair com você[…]”, “[…] você ficou me cantando? […]”, se referem a uma falsa situação apresentada na frente de várias pessoas, de uma suposta intervenção do autor junto ao réu, de cunho amoroso, fato que jamais ocorreu e foi inventado apenas para constranger, no intento de ter a verdade sobre sua conduta funcional abafada e ficasse em segundo plano.

Outro fato importante, senão o mais importante, é que ao proferir palavras que atingiram a honra do autor, com o nítido propósito de ofendê-lo, o réu praticou crime de injúria[1], e também tentou praticar uma espécie de difamação, ao tentar revelar a condição sexual do autor em público de forma pejorativa e para que fosse levado a conhecimento de todos os seus colegas de trabalho, como se fosse uma pessoa pior.

Tal fato é lamentável e reflete apenas a falta de educação, cultura e controle emocional do réu, que não detém condições de exercer um cargo público!

O autor não tem receio de seu posicionamento em relação à sexualidade e é bem resolvido, porque sabe que não existem diferenças entre as pessoas, contudo ninguém tem o direito de dar conotação à condição sexual diferenciada de uma pessoa, como se fosse um fato negativo, abominável, ainda mais utilizando isso para constranger alguém para que se atinja uma finalidade ilícita, que era o que o réu pretendia.

A esse respeito, demonstra o réu, uma profunda falta de conhecimento da vida e de respeito pelos outros, o que independe de estudos acadêmicos. Ser respeitoso é obrigação social e no ambiente de trabalho público é dever legal.

O réu merece a devida lição, já que parece não ter aprendido em casa, na escola ou na vida, o que o Poder Judiciário certamente irá ensiná-lo de uma das piores formas, a fim de lhe mostrar que no mundo existem regras de convivência e de trabalho.

O réu, ao ter proferido as várias palavras ofensivas e preconceituosas, invadiu e expôs indevidamente a intimidade e a honra do autor, que são institutos de direito protegidos pelo inciso X, do artigo  da Constituição Federal. [2]

A ofensa foi tamanha a ponto da situação se desdobrar em crimes, de injúria e de tentativa de difamação, o que por serem crimes, em essência, são atos ilícitos.

A ação praticada pelo réu, de proferir palavras de baixo calão, violou a intimidade do autor e sua honra, causando-lhe dano exclusivamente moral, portanto, ato ilícito na classificação legal, vejamos:

“CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por consequência, ocorre a obrigação da reparação do dano por parte do réu, porque cometeu ato ilícito, sendo imposição legal, que repare, pois há, nesse caso, presunção legal da ocorrência do dano, o que é assunto do artigo 927 do Código civil, a seguir transcrito:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A jurisprudência reconhece que xingamentos no ambiente de trabalho, na presença de terceiros enseja o pagamento de danos morais, vejamos:

“APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de que a ré proferiu ofensas e xingamentos contra a autora, na presença de terceiros – Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.880,00, a título de dano morais – Inconformismo – Declarações prestadas pela autora e por testemunha, perante autoridade policial, confirmadas pelas testemunhas inquiridas judicialmente, no sentido de que a ré proferiu inúmeros xingamentos contra a autora – Danos morais devidos e fixados em patamar razoável – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00091200820118260576 SP 0009120-08.2011.8.26.0576, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 30/06/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2015)” (grifos do subscritor)

O réu ainda tentou, após proferir os xingamentos, a invadir a intimidade de gênero da autor, utilizando tom de voz pejorativo ao proferir dizer que o autor era “Viado”, “Que gostava de homens”, em um contexto em que só visava a vingança, por não ter conseguido que o autor permitisse que sua função pública se tornasse um verdadeiro hobby, pois pretendia entrar e sair na hora que bem entendesse.

O ataque à condição sexual da pessoa destoa de qualquer lógica plausível em uma discussão, pois não tem finalidade outra senão a de ofender, vejamos o que a jurisprudência já deliberou a respeito:

“DANO MORAL. SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA. CABIMENTO. Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de “gay” e “veado”, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo a pessoa. (TRT-15 – RO: 16097 SP 016097/2006, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, Data de Publicação: 07/04/2006)”

O julgado acima pode muito bem ser aplicado analogicamente à hipótese dos autos, pois foi exatamente o que sofreu o autor, guardadas as respectivas diferenças entre os casos.

O caso se torna mais grave pois além de ser um ato de insubordinação, onde o réu sabia que deveria demonstrar urbanidade e respeito com seu superior hierárquico, o que fica pior em se tratando de funcionários públicos, onde o respeito deveria ser maior, até porque decorre de regra legal contida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.

O Artigo 241 do referido Estatuto determina:

“Artigo 241 – São deveres do funcionário:

I – ser assíduo e pontual;

II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III – desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;

IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII – residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou utilização;

X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando fôr o caso;

XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.”

Vemos que além da transgressão ao artigo , inciso X, da Constituição Federal, combinados com os artigos 186 e 927 do Código civil, o réu cometeu ilícitos administrativos com sua conduta ousada, criminosa e descontrolada, que acabou por também transgredir os incisos I, II, III, VI, XII e XIII do artigo 241 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo na situação.

Em sua obra “Danni Morali Contrattualli”, Damartelo [3] enuncia os elementos caracterizadores do dano moral como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Estabelece, assim, a seguinte classificação: dano moral que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.); dano moral que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saúde etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.); e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (grifo do subscritor)

O caso em apreço demonstra ofensas à honra e à parte afetiva do patrimônio moral segundo a doutrina acima apresentada, o que demonstra com mais clareza a ocorrência do dano moral.

Assim, ante ao que já foi exposto e continuando, é inequívoco que o réu praticou ato ilícito em desfavor do autor e, por tais razões o dano moral é presumido, o que já decidiu a jurisprudência, vejamos:

“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Inexigibilidade de débito Reparação por danos morais. Inscrição nos cadastros de inadimplentes referente a prestação previamente adimplida. Ato ilícito praticado. Dano moral presumido. Montante fixado a título de indenização por danos morais que se mostra suficiente a reparar o infortúnio experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, punir a ofensora. Autora que já teve outras inscrições legítimas anteriores e posteriores, o que revela não ter muito zelo com a preservação do nome. RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a decisão avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida Recurso principal não provido. (TJ-SP – APL: 00493538920118260562 SP 0049353-89.2011.8.26.0562, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014)”

Os fatos praticados pelo réu, sob qualquer ótica, configuram dano moral pois foi insubordinação, somada à ofensa pessoal e preconceito em razão de opção sexual e transgressão a vários dispositivos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo, o que não deixa alternativa a qualquer intérprete que analise essa situação, em vista do conjunto de transgressões e ofensas.

Impor uma corrigenda ao réu, proporcional aos seus atos é medida que se impõe, bem como uma punição, funções da condenação em danos morais.

Por tais razões, deve ser arbitrado um valor por Vossa Excelência que atenda ao binômio pedagógico-punitivo e que seja capaz de compensar a situação constrangedora vivida pelo autor, bem como não seja tamanha que a enriqueça ou que impeça o pagamento e não seja mínima a ponto de não surtir qualquer dos efeitos relativos ao instituto do dano moral.

Atendendo a tais critérios, o autor entende que para compensar o sofrimento vivenciado, repreender e desincentivar o réu, um valor justo não poderia ser menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Esse valor não é tamanho que possa enriquecer alguém e face às características fáticas apresentadas nesta petição inicial, é suficiente para que a ré aprenda a não se comportar ofendendo as pessoas e praticando crimes.

Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, em importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de pagar pelo que fez.

3. Das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

Para os fins do inciso VI, do artigo 319 do Código de Processo Civil[4], o autor especifica neste tópico, as provas que pretende produzir par demonstrar a veracidade dos fatos que alega nesta petição inicial.

Assim, pela natureza dos fatos e da própria discussão, uma das principais provas para demonstrar as ofensas, xingamentos e o caráter preconceituoso dos atos praticados pelo réu é a prova testemunhal, que é a adequada para provar as alegações iniciais.

Como dito no bojo da petição, os atos ilícitos praticados pelo réu, que foram veiculados pela verbalização de palavras ofensivas, preconceituosas e criminosas foram presenciados por x (número por extenso) pessoas, que podem provar em detalhes os fatos narrados na petição inicial, razão pela qual pretende a prova testemunhal.

Por isso também é pertinente que se colha o depoimento pessoal das partes, para que o requerido seja questionado de seu comportamento e o autor revele pessoalmente os danos morais sofridos.

O autor também pretende apresentar gravações em áudio de parte dos fatos ocorridos e discutidos nesta ação, já que gravou parte de sua conversa com o requerido e parte das ofensas.

Assim, como ao final requer o autor, deve ser deferida a produção de prova testemunhal para provar os atos ilícitos praticados pelo réu, bem como o depoimento pessoal das partes e o acolhimento das gravações em áudio que serão apresentadas no momento processual oportuno.

4. Da necessidade da decretação de sigilo

O caso, por discutir uma situação vexatória para o autor, invade a esfera de sua intimidade relativa à sua opção sexual, o que não o faz se sentir à vontade para expor a toda e qualquer pessoa, já que a regra processual impõe a publicidade de seus atos.

Expor tais características íntimas do autor, além do que já foi exposta, seria ferir mais uma vez o seu direito à intimidade protegido pela Constituição Federal, pois além de já ter sido ofendido, se sente constrangido em expor a discussão de sua vida íntima publicamente neste processo.

Assim, além de não ser ato de grande complexidade ou dificuldade para o Juízo, é de extrema importância para o autor, que pode discutir a violação de seus direitos em um ambiente processual preservado, íntimo, enfim garantidor da privacidade que tem direito.[5]

Por tais razões, como ao final se requer, pleiteia o autor que seja decretado sigilo processual, a fim de preservar a divulgação de uma discussão que envolve seus direitos íntimos, pois protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

5. Considerações finais

O caso dos autos é um clássico dentre as hipóteses que ensejam a condenação de uma pessoa ao pagamento de uma indenização por danos morais.

É a ofensa pura, o dano moral puro, que ocorre através do ataque à honra através de xingamentos por palavras de baixo calão, além de um viés preconceituoso quanto à opção sexual do autor, que revela o dolo em ofender e a ocorrência inequívoca do dano moral.

Um detalhe especial que deve ser observado é que o réu é funcionário público e deveria, mais que as pessoas comuns e principalmente no ambiente de trabalho, ter se comportado com educação e urbanidade, além do que teria que ser obediente às ordens hierarquicamente superiores e às regras de trabalho.

Se insurgir com ofensas para tentar intimidar um superior hierárquico a não adotar providências é criminoso, pueril e revela um caráter perverso do réu, que não detém condições de ser funcionária público, pelo modo que se comporta e se comportou na hipótese dos autos.

O autor espera, sinceramente, que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, haja vista que não é outra a solução que se admite neste caso, onde o Poder judiciário deve impor a sanção legal adequada às transgressões perpetradas pelo réu, de forma criminosa, covarde e que revela extrema má-fé e um forte desvio de caráter.

6. Do deferimento da apresentação do arquivo de gravação em áudio em Cartório

Em vista que o autor gravou parte das conversas que teve com o réu e que têm total relação com os fatos ora apresentados e discutidos, deve juntar aos autos os referidos arquivos, contudo, devido ao fato que o processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não comporta a juntada eletrônica de arquivos de áudio, tem lugar o requerimento da apresentação de tais arquivos em Cartório, em base de mídia de CD ou DVD.

A Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do processo eletrônico, diretamente no Cartório.

Vejamos o autorizativo legal:

“Art. 11. […]

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.”

Assim, devido ao fato que tal situação é nova e a legislação invocada não aborda, de forma específica, o assunto referente à forma de juntada de arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico da analogia, uma vez que o arquivo de áudio é notoriamente incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso, demanda sua apresentação em mídia do tipo CD (compact disc), diretamente ao Cartório desse E. Juízado, na forma da legislação invocada.

Por tais razões, para que essa situação seja tratada com a segurança jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa Excelência que autorize a juntada do arquivo de áudio que o autor tem a apresentar, em CD, diretamente ao escrivão Diretor do Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.

7. Dos pedidos

Ante ao exposto requer o autor:

a) a citação do réu para que responda à presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, aplicando-se a confissão ficta;

b) que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar o réu a pagar para o autor, uma indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de que haja a devida compensação ao autor e a devida punição do réu, além de ser medida que visa à sua educação para que não mais ofenda qualquer pessoa, como medida que se impõe;

c) Que fiquem especificadas as provas pretendidas pelo autor para provar o que alega nesta petição; a prova testemunhal, cujo rol segue anexo a esta petição, devendo as testemunhas serem regularmente intimadas, o depoimento pessoal das partes e a apresentação de gravações em áudio de conversas entre as partes;

d) Que seja autorizado a apresentação, pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, das cópias dos arquivos de áudio em CD, que se referem a parte de conversas que o autor teve com o réu e que demonstram a motivação das ofensas e parte delas próprias, ao Diretor deste E. Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º da Lei 11.419/06[6], ou ainda que possam ser apresentados os arquivos, em audiência de tentativa de conciliação, se assim Vossa Excelência entender melhor;

e) A condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 e seguintes do CPC [7], por não ter condições atuais de custear custas sucumbenciais sem prejudicar seu sustento e de sua família;

g) que seja decretado sigilo processual, em vista que a discussão envolve direitos íntimos, o que é protegido constitucionalmente;

h) O prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do competente instrumento de mandato com cláusula ad judicia, bem como da respectiva declaração de hipossuficiência, que fundamenta o pedido de justiça gratuita do item f acima;

i) A oportunidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, caso as provas especificadas se mostrem, no curso do processo, insuficientes a provar o alegado, deve ser permitindo subsidiariamente a juntada de documentos novos, oitiva de novas testemunhas, perícias, vistorias e quaisquer outras necessárias para o deslinde da questão.

Dá-se à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

Código penal – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”

CF – “Art. . […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[…]”

In: STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 458.

“CPC – Art. 319. A petição inicial indicará: […] VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;[…]”

“CPC – Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: […] III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade […]”

Lei 11.419/06 – Art. 11. […] § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.