Ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Vila Prudente – Comarca de São Paulo – Capital.

[Nome e qualificação do autor], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do feito em epígrafe, com fulcro na Doutrina, legislação e artigos de lei abaixo invocados, para propor em desfavor de [Nome e qualificação do réu], face aos elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:

1. Dos fatos

O autor, em 00/00/2.015, tentou adquirir da requerida, em sua filial estabelecida no xxxxxxxxxx, em São Paulo-SP, um móvel aparador e 8 (oito) cadeiras, no importe de R$ 0.000,00 (valor por extenso), mais serviços de aplicação de protetor de tecidos, no importe de R$ 000,00 (valor por extenso), adquiridos dentro da loja da ré, através da mesma vendedora, que se chamava Pâmela, no valor total de R$ 0.000,00 (valor por extenso).

Como o pedido de compra foi feito em 10 (dez) parcelas, foi informado ao autor pela referida vendedora, que a aprovação do pedido da forma parcelada se dava em aproximadamente uma semana e que era necessário aguardar, bem como apresentar um cheque como caução, no importe de 10 % (dez por cento) do valor do pedido, fato que fez com que o autor apresentasse um cheque de sua titularidade (Doc.j.), no importe de R$ 0000,00 (valor por extenso) como caução.

Ocorre Exa., que a compra parcelada não foi aprovada pela própria requerida, fato que foi informado via fone ao autor ainda no mês de junho de 2.015 e ainda foi informado, que o cheque apresentado como caução, seria devolvido em breve e que seria informada posteriormente a data e local de retirada da cártula.

Embora tenha sido prometida a devolução do cheque entregue em caução, a requerida não cumpriu com sua promessa e não efetuou a entrega, o que motivou um contato do autor após alguns meses com a requerida, ocasião em que recebeu a informação que o cheque seria entregue.

A requerida, mesmo após prometer a entrega, manteve-se inerte em relação ao assunto, o que motivou outros diversos contatos do autor, o que não foi suficiente para reaver o cheque de forma amigável.

Em 00/00/2.016, ou seja, após mais de um ano cobrando pela devolução do cheque, o autor foi surpreendido por um aviso do Banco Itaú S/A, que o cheque ofertado em caução, absurdamente havia sido apresentado para desconto e que havia sido devolvido por falta de fundos por duas vezes, já que seu nome estava prestes a ser inscrito no CCF do Banco Central.

O autor então, na posse dessa informação entrou em contato por diversas vezes com a requerida, contudo não logrou êxito em resolver a situação, pois quem causou o problema se nega a resolvê-lo de forma amigável.

Diante disso, não restou alternativa ao autor senão socorrer-se da tutela jurisdicional, para ver seu direito de ver declarada a inexistência de qualquer dívida junto à requerida, de reaver o título de crédito ofertado em caução, bem como a compensação financeira pelo dissabor, pela ofensa aos seus direitos e à sua honra, causados pela atitude de má-fé, desleal e ilícita da requerida, que se nega a devolver o referido documento.

2. Do direito

2.1. Da inexistência de débito e da obrigação da devolução do cheque entregue como garantia da compra

Como interpreta-se da narrativa apresentada na descrição dos fatos que deram causa à presente ação, não houve a realização do negócio jurídico entre as partes, o que por si só, demonstra ser o valor representado no cheque caução, indevido, por conta da inexistência da venda.

Diante dessa simples premissa, vemos que não houve negócio e, por isso, não houve qualquer débito capaz de justificar a apresentação do cheque caução.

Pela inexistência do negócio jurídico entre as partes, além da obrigação de não apresentar o cheque para compensação bancária, havia a obrigação maior da devolução do cheque, sem que fosse apresentado para compensação, o que, por meio desta ação, ao final se requer, haja vista que a posse do referido título de crédito pela requerida, não se justifica.

Por essas razões, deve ser, ao final, declarada a inexistência de qualquer débito do autor junto à requerida, que pudesse justificar a apresentação do cheque caução, requerimento que se faz prezando pela máxima segurança jurídica dos direitos do autor.

2.2. Da atitude abusiva e desleal da requerida

É mais que evidente a atitude abusiva e de má-fé na relação de consumo praticada pela requerida, que além de descumprir várias vezes sua própria palavra, ainda tentou lesar o consumidor, mesmo sabendo que o cheque ofertado era uma garantia de uma compra que acabou por não acontecer.

É no mínimo absurdo, que a requerida tenha tentado se apropriar de uma quantia em dinheiro que sabidamente não era sua, aliás, nem existe causa para o recebimento de qualquer quantia, o que demonstra a tentativa de enriquecimento ilícito.

Essa conduta comercial da requerida foi desleal, abusiva e de extrema má-fé, ofendendo assim, o direito básico do autor, enquanto consumidor, de não ser lesado e de ser tratado com lealdade e boa fé, o que na hipótese, não houve.

O artigo  do Código de defesa do consumidor é corolário do princípio da proteção do consumidor contra a má-fé do fornecedor, no caso, a requerida, vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (grifos do subscritor)

Não bastasse a proteção legal acima invocada, que aliás restou totalmente transgredida pela atitude abominável e teratológica da requerida, configurada como prática total e inexoravelmente abusiva, é vedada pelo ordenamento jurídico, especificamente no artigo 39 do Código de defesa do consumidor, abaixo transcrito:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[…]” (grifo do subscritor)

O rol de práticas abusivas é inesgotável, exemplificado nos incisos do artigo 39 do Código de defesa do consumidor, orientam, mas não exaurem as hipóteses, o que é lógico frente às diferentes formas que a prática abusiva pode se configurar na prática.

Fato é que apresentar um cheque que foi dado em garantia para uma compra que não ocorreu, além de um absurdo, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma análoga já enfrentou o tema, vejamos:

“Bem móvel – Aquisição – Cheque-caução – Indevida apresentação ao Banco sacado – Negativação descabida- Inserção indevida do nome do correntista em cadastro de inadimplentes – Responsabilidade por dano moral -Reconhecimento. O tomador do cheque-caução, uma vez cumprida a obrigação principal, não pode fazer circular a cártula devendo ser responsabilizado pela indevida circulação, compondo os danos daí derivados. Indenização – Dano moral – Quantificação – Valor reduzido segundo o relator sorteado e mantido segundo a maioria. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Recursos improvidos, por maioria de votos. (TJ-SP – APL: 992090409018 SP, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 01/09/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2010)” (grifo ausento no original)

A jurisprudência acima, ainda apresenta um caso em que o negócio jurídico entre as partes foi realizado, o que neste caso não ocorreu, o que o torna mais grave, sob a ótica dos danos que causou, presumidamente.

O que a requerida praticou foi um verdadeiro crime tentado de apropriação indébita de dinheiro do autor, pois nenhum pagamento para a requerida por parte do autor, se justificava.

Aproveitando-se da vantagem de estar na posse do cheque, a requerida enganou o autor, praticando uma verdadeira tentativa de um “estelionato” de consumo, pois tentou obter uma vantagem indevida, causando prejuízo, até porque o autor não estava preparado para honrar com o pagamento do referido cheque.

Atitudes como essa não podem ser admitidas, tampouco homenageadas de qualquer forma, sob pena de se desfigurar o sistema jurídico pátrio de defesa do consumidor, o que é inadmissível.

A postura do Poder Judiciário nessa situação deve ser firme, proporcional à atitude lesiva que a requerida proporcionou e está proporcionando para o autor, pois a lesão à honra, a admoestação indevida do seu estado de espírito e uma ofensa moral pura e direta, um desrespeito ao consumidor, deve ser exemplarmente punida e corrigida, com os mecanismos legais disponíveis.

2.3. Da indenização por danos morais

O contexto fático revela que houve uma situação que extrapolou qualquer limite de normalidade em uma relação de consumo, o que deve gerar a condenação da requerida no pagamento de uma indenização por danos morais ao autor.

O dever de indenizar da requerida, neste caso, é inquestionável, uma vez que se pode verificar, tanto no campo da responsabilidade objetiva, quanto no da responsabilidade subjetiva, que os requisitos para sua concessão estão plenamente presentes.

Se interpretarmos os fatos sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a atitude desleal, desproporcional, imoral e ilícita, da ré, transgrediu os artigos , inciso IV e 39 Caput ambos do Código de defesa do consumidor, temos os motivos legais para sua condenação.

Desta forma, esse raciocínio atrai a incidência do artigo 927 do Código civil, aplicado de forma subsidiária, a seguir transcrito:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifo ausente no original)

Não há como se desviar da interpretação que a apresentação do cheque dado como caução, mesmo sem o negócio jurídico ter sido efetivado entre as partes e não ocorrido, não seja um ato ilícito, pois a finalidade almejada pela requerida era o enriquecimento sem causa. Portanto, o dever de indenizar resta presente no campo da responsabilidade objetiva.

Subjetivamente também temos presente o dever de indenizar da requerida, pois realmente uma situação dessa, inegavelmente se mostra ofensiva à dignidade da pessoa.

Sem adentrar na lesão referente à inscrição do autor no CCF (Cadastro de cheques sem fundo) do Banco Central, é revoltante e causa sofrimento psicológico o fato da empresa requerida ter tentado lesá-lo de uma forma tão escancarada, tão ignóbil, tão enganosa.

Basta uma simples reflexão com viés empático, para vermos que no lugar do autor, ficaríamos profundamente revoltados e com a psique alterada, diante de uma ofensa tão aberta e direta.

Um forte agravante é que a requerida nega-se a reconhecer o erro que cometeu e nem satisfação ofereceu ao autor, o que é mais ofensivo, mais reprovável, mais revoltante. Uma situação inacreditável!

A jurisprudência já julgou, infelizmente, inúmeros casos semelhantes, logicamente condenando a parte que agiu da mesma forma que a requerida, e assim se pronunciou:

CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CAUÇÃO, MORMENTE DE GRANDE MONTA, RESULTA EM TRANSTORNOS E COMPROMETIMENTO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA, FATO CAPAZ DE AUTORIZAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AINDA QUE NÃO HAJA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO (CCF) DEVENDO A RECORRENTE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. 2.O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO MERECE REDUÇÃO PORQUANTO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O RECORRENTE RESPONDE POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI 9099/95. (TJ-DF – ACJ: 322301420098070001 DF 0032230-14.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2010, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 05/05/2010, DJ-e Pág. 227)” (grifo nosso)

Agora, vemos que, um ato ilícito que afrontou a honra e a dignidade do autor, que ficou extremamente revoltado com o que foi feito e pela negativa da requerida em entregar o cheque até a presente data, demonstra que não é necessário divagações jurídicas mais complexas para ver que a indenização não é somente devida, mas obrigatória in casu.

A gravidade dessa situação impõe que sejam rigorosamente respeitadas as funções pedagógica/punitiva/compensatória do instituto do dano moral e que, no aspecto econômico, seja levada em consideração a situação das partes.

A requerida é uma loja bem sucedida que comercializa móveis com mais de 30 (trinta) filiais, que demonstra sua alta capacidade financeira, ou seja, uma empresa com grande capacidade econômica, uma grande empresa.

Por essas razões, o autor entende que um valor meramente sugestivo que veicularia correta e proporcionalmente as funções do instituto do dano moral é o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor proposto não seria capaz de enriquecer o autor, muito menos de empobrecer ou prejudicar a atividade da requerida.

Como se requer ao final, a requerida deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, com valor sugerido e fundamentado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que não mais proceda da forma que agiu, seja punida pelo que fez e também para que o autor se sinta recompensado por essa situação absurda em que foi involuntariamente envolvido.

3. Do pedido de tutela de urgência

Conforme prova documental inequívoca, o autor teve cheque-caução devolvido por insuficiência de fundos, pois foi apresentado sem que a compra de produtos da requerida tivesse ocorrido, o que torna a posse da referida cártula, indevida e ilegal.

Aqui, mesmo pendente o contraditório e a ampla defesa, não se mostra possível a modificação do direito do autor na obtenção do documento para que possa excluir seu nome dos cadastros de emitentes de cheques sem fundo.

Nos termos do Artigo 300 do Código de processo civil, o presente caso reúne todas as condições para que a tutela de urgência seja concedida, especialmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora da prestação jurisdicional frente ao problema. Vejamos o teor da legislação:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso, mostra-se que é tão indiscutível que o cheque em discussão tenha que ser entregue ao autor, que nem se cogita no caso, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois só se o negócio jurídico tivesse existido, que não é o caso, é que teria importância a questão da possibilidade de irreversibilidade.

É importante que também fique claro que o autor está com restrições aos seus direitos de uma forma indevida, pois seu nome consta do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o que é humilhante.

Neste diapasão, a requerida deve ser obrigada, de forma liminar e sem que seja ouvida [1], a entregar ao autor, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, o cheque de sua titularidade, sacado contra o banco Itaú, de nº 0000, no valor de R$ 0000,00 (valor por extenso), para que possa excluir seu nome do CCF (Cadastro de cheques sem fundos).

Então o autor pretende e requer por meio desta ação, que Vossa Excelência conceda a tutela de urgência, pois presentes os requisitos autorizadores, para que a segunda requerida seja obrigada, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, o cheque já descrito e caracterizado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático da medida.

4. Da necessidade da inversão do ônus da prova

É de rigor que, neste caso, se inverta o encargo probatório, com fulcro no inciso VIII, do Artigo , do Código de defesa do consumidor, uma vez que mediante a forma do negócio, vemos que a requerida está mais bem preparada para suportar o dever de provar, em vista que possui estrutura comercial, o que já demonstra o desequilíbrio processual entre as partes.

A situação narrada mostra um evidente má-fé, que já alerta para que o desequilíbrio processual no que atine à capacidade de produzir provas pode ser utilizado indevida e propositalmente, pois se vê em um negócio jurídico que não ocorreu, a tentativa de receber uma quantia sem qualquer causa.

Além do mais, detém a requerida, grande capacidade financeira, visto que o objeto de suas atividades comerciais presume isso, sendo notória a vantagem financeira sobre o autor, o que também expõe o desequilíbrio processual que merece ser corrigido.

Por isso requer-se ao final, que Vossa Excelência inverta o ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII, do CDC.

5. Considerações finais

Após a exposição das razões, fundamentos e elementos que possibilitaram uma visão ampla do problema e das infrações legais que a requerida causou com suas ações e omissões, fica evidente que agiu em desacordo com a legislação consumerista e causou danos, que devem ser reparados, sem contar a obrigação de fazer, que deve ser igualmente cumprida, de forma forçada, se necessário.

Utilizar-se de uma garantia para um negócio que não existiu, dispensa maiores explicações da ilegalidade, do dano.

A procedência da ação em todos os seus pedidos é esperada em vista das provas que já se produz desde o início desta ação e em função das que serão produzidas no curso da instrução processual.

Também se faz necessário frisar que o sistema jurídico pátrio não obriga o autor a fazer prova de fato negativo (que a compra não existiu), sendo encargo da requerida, que deve mostrar que o negócio se concretizou e que sua pretensão em receber a quantia representada pelo cheque caução é legítima.

A requerida agiu errado, agiu mal, tenta enganar em um ambiente (comercial) onde deve imperar a boa-fé objetiva, a lealdade e a verdade, premissas ignoradas e negadas pela requerida, que mostrou tentar visar o lucro mediante atitudes totalmente inaceitáveis e que devem ser a causa da total procedência da ação, conforme os pedidos abaixo alinhavados.

6. Dos pedidos

Diante do exposto requer o autor:

a) A concessão da tutela de urgência para que a requerida seja obrigada entregar o cheque sacado contra o banco Itaú, de nº 0000, no valor de R$ 0000,00 (valor por extenso) ao autor, para que possa excluir seu nome do CCF (Cadastro de cheques sem fundo), sob pena do pagamento de uma multa diária;

b) a citação da requerida, para que ofereça defesa, em querendo, no prazo legal, sob as penas da lei;

c) que seja realizada audiência de tentativa de conciliação;

d) Que seja invertido o ônus da prova, com base legal no artigo , inciso VIII do Código de defesa do consumidor;

e) Que a ação seja julgada totalmente procedente, para: (i) declarar a inexigibilidade de qualquer débito junto à requerida capaz de justificar a apresentação do cheque dado em caução; (ii) que a requerida, em confirmação ou não à tutela de urgência requerida, seja condenada a entregar o cheque de titularidade do autor, sacado contra o banco Itaú, de nº UA 0000, no valor de R$ 00000,00 (valor por extenso), para que possa excluir seu nome do CCF (Cadastro de cheques sem fundos) ou declaração informando a inexistência da dívida representada pelo referido título de crédito e (iii) que seja condenada a pagar uma indenização pode danos morais em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f) Que a requerida seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

g) que seja oficiado o Ministério Público do Consumidor e a Fundação Procon, a fim de apurarem a conduta da requerida no âmbito administrativo;

h) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, perícias, vistorias e quaisquer outras que se mostrem pertinentes e necessárias para o deslinde da questão, durante o curso do processo.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Cidade dia, mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

[1] Código de processo civil – Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (grifo ausente no original)