Ao Juízo de Direito da ____ Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de _______________ – Comarca de __________.

(Nome e qualificação do autor), por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos do Código de defesa do consumidor invocados e demais normas aplicáveis à espécie, propor em desfavor de (Nome e qualificação da instituição de ensino), em razão dos elementos de fato e argumentos de direito abaixo expostos:

1. Dos fatos

O autor, em dezembro de 2.016, prestou vestibular perante a instituição de ensino ré, pretendendo o ingresso no curso de Sistemas de Informação, no primeiro semestre letivo de 2.017.

Na época, pagou uma taxa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não se lembra ao certo se era para prestar o vestibular ou segurar uma vaga por um período, cujo comprovante pagamento infelizmente se extraviou.

Ocorre que o autor não se interessou pelo curso e acabou nem mesmo conferindo se tinha ou não sido aprovado, razão pela qual não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, pois iniciou curso superior em outra instituição de ensino.

Ocorre que algum tempo após, já no ano de 2.017, o autor começou a ser importunado com cobranças da instituição ré, via boletos bancários, que infelizmente restaram extraviados, eram enviados para sua residência, o que aconteceu por aproximadamente 3 (três) meses e motivou uma reclamação via telefone, sendo que os boletos, então, pararam de chegar, pensando ele que a situação tivesse sido resolvida, pois nunca assinou contrato de prestação de serviços educacionais ou assumiu qualquer obrigação pecuniária que pudesse ser cobrada.

No mês de agosto de 2.017, o autor recebeu telefonema de cobrança para esclarecer o motivo da inadimplência de um semestre inteiro, onde esclareceu pormenorizadamente o ocorrido e que se tratava de um erro, além do que informou das reclamações anteriores, solicitando também, nessa oportunidade, o cancelamento do débito.

No total, o autor além de algumas ligações telefônicas, foi até o campus da ré por 3 (três) vezes e ainda abriu dois chamados por e-mail (mensagem eletrônica) e mesmo assim não houve nenhuma solução para a dívida que continua a ser cobrada.

A imagem abaixo demonstra que o autor, sem saber o motivo, ainda está sento cobrado, por via de mensagem eletrônica de texto de celular (sms), no valor de R$ 4.204,80 (Quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos) por uma dívida junto à ré, na data de 31/10/2.017, vejamos:

(Imagem da mensagem sms recebida pelo autor)

Na última das vezes quando o autor compareceu ao Setor Financeiro da instituição de ensino ré, obteve uma absurda informação que apenas pelo fato do pagamento da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais), já estava matriculado e sujeito ao contrato e à cobrança de todas as mensalidades.

Quando abordou a ré uma das vezes, via fone, questionou qual contrato havia assinado para embasar a relação jurídica entre as partes e a atendente simplesmente não conseguiu explicar a falta de um contrato em uma relação jurídica como a de um aluno e uma instituição de ensino superior.

O autor jamais foi informado que pagando uma taxa, seria assumir um contrato de prestação de serviços educacionais, pois se soubesse, não teria feito, pois prestou vestibular em outra instituição e queria ter a opção de escolher, o que demonstra que não houve informações suficientes a respeito.

Na data de ontem (17/01/2.018), o autor confirmou via fone, cuja gravação será oportunamente juntada, que o débito existe no sistema da ré.

Diante do exposto e das tentativas de solução amigável da questão, que restaram infrutíferas, conforme restou explanado, tendo em vista que o autor ainda continua sendo cobrado, é que pede o socorro da tutela jurisdicional do Estado, através da presente ação, uma vez que não lhe restou alternativa.

2. Do direito

Nos tópicos abaixo ficarão devidamente demonstradas, de forma capitulada, as transgressões legais praticadas pela instituição de ensino ré, que considerou celebrado, indevidamente, um negócio jurídico que deveria ser formal e expresso, desprezando as regras legais que se aplicam à hipótese.

2. 1. Da inexistência de relação jurídico-contratual entre as partes

A primeira transgressão legal praticada pela instituição de ensino ré, foi o desprezo da forma expressa de um contrato de prestação de serviços educacionais, que seria a forma mais adequada de celebração do negócio jurídico em questão e, face ao princípio da informação, inerente ao direito do consumidor, que se aplica inquestionavelmente ao caso em tela [1], deveria ter sido confeccionado.

Ao escolher uma forma precária e desprovida de formalidades, ou seja, considerando a matrícula realizada apenas com a realização do vestibular ou com o pagamento de uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais), a instituição de ensino ré agiu ilegalmente, pois deixou de considerar uma série de dispositivos e princípios deontológicos do Código de defesa do consumidor.

Em primeiro lugar, temos que a vinculação de um consumidor a uma instituição de ensino, deve se dar pela forma escrita, pois se trata de uma relação jurídica complexa, onde devem ser informadas todas as situações obrigacionais que está se sujeitando, como tempo do curso, preço, multas por atraso, esclarecimentos sobre a possibilidade de rompimento do contrato, grade curricular, reajustes, etc..

Já durante a oferta, a instituição de ensino ré deveria ter feito os devidos esclarecimentos da forma de contratação dos serviços que oferece, a teor do que preconiza o artigo 31 do Código de defesa do Consumidor [2], mas não ocorreu.

O artigo  do Código de defesa do consumidor, que garante os direitos básicos dos consumidores, em seu inciso III, traz a norma consectária do princípio da informação, que se faz norma escrita e imperativa na situação, conforme vemos em seu próprio texto, abaixo transcrito:

“CDC – Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade. Tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Ao não informar adequadamente o autor, do fato que estava celebrando o contrato com um simples pagamento, deixou de informar inúmeras características importantes da relação de consumo.

Não há como se admitir um negócio jurídico do tipo aqui discutido, sem pensar em um contrato, dadas as inúmeras obrigações recíprocas que as partes assumem e ao império da lei, que obriga a informação clara e precisa sobre os detalhes do negócio jurídico que se celebra no mundo do consumo.

Para demonstrar cabalmente essa transgressão legal, apresenta-se o artigo  da Lei Federal nº 9.870/99, que prevê:

“Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (grifos do subscritor)

Pelo que podemos interpretar, a prestação de serviços educacionais de nível superior, que é o caso, deveria ser contratada por escrito, sendo desnecessário discutir entre contrato específico e de adesão, pois para o autor não houve qualquer tipo de contratação da prestação de serviços educacionais, mas apenas o mero interesse em estudar na instituição de ensino ré.

Mesmo que o contrato fosse de adesão, o autor não assinou termo de adesão às suas cláusulas, aliás, não assinou qualquer documento.

O que se depreende agora e o fato que a instituição de ensino ré praticou ato em forma não revestida por lei, pois deveria contratar ou firmar termo de adesão ao contrato, que, em um ou em outro, deveria constar a assinatura do autor, tratando-se de um contrato nulo de pleno direito e, portanto, de uma dívida nula, pois a contratação não revestiu a forma prescrita em lei.

O inciso IV do artigo 166 do Código civil brasileiro, aplicável subsidiariamente in casu, traz a regra:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

[…]

IV – não revestir a forma prescrita em lei;” (grifos necessários)

Agora, vemos que a forma pela qual surgiu a obrigação, além de desconhecida do autor, é ilegal pois não observa o princípio da informação, não traz a forma revestida na lei e por isso fica claro que não existe relação jurídica, não existe contrato e, portanto, não pode existir uma dívida e, se ela existe, deve ser declarada inexigível.

A jurisprudência não poderia destoar desse raciocínio, pois pelo que se extrai da versão ora apresentada, não há como fugir da interpretação que o autor foi mal informado, aliás, não recebeu informações sobre um contrato “automático”.

Vejamos o olhar do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o tema, considerada a analogia na hipótese:

“Declaratória de nulidade de ato jurídico. Autor que cedeu aos tios, por instrumento particular, direitos hereditários advindos do falecimento de seu pai. Análise da existência de nulidade do negócio jurídico que antecede a da boa-fé dos contratantes. Inobservância do requisito de validade do negócio jurídico caracterizado pela forma prescrita em lei que acarreta a nulidade da avença (artigos 104 e 166 do Código Civil). Artigo 1.793 do Código Civil que prevê como forma para a cessão de direitos hereditários a escritura pública, inexistente no caso concreto. Reconhecimento da nulidade que é de rigor. Jurisprudência deste E. TJ/SP a respeito do tema. Recurso provido.” (TJ-SP 10016229520168260565 SP 1001622-95.2016.8.26.0565, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 28/09/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2017) (grifos do subscritor)

Agora vemos que vários são os motivos que impõem a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes, bem como da inexigibilidade de qualquer dívida, uma vez que (i) não existiu celebração formal de termo de adesão ou de contrato de prestação de serviços educacionais; (ii) Não foi respeitado o princípio da informação, contido no inciso III do artigo6º do Código de defesa do consumidor; (iii) os serviços não foram prestados e (iv) a instituição de ensino ré ignorou as várias reclamações e permanece há aproximadamente um ano, cobrando o autor.

Por isso, deve a presente ação deve ser julgada totalmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer dívida referente a mensalidades escolares, eximindo-o de qualquer obrigação junto à ré.

2.2. Da atitude abusiva da instituição de ensino ré

Infelizmente, na situação ora informada, nota-se uma evidente conduta desleal por parte da instituição de ensino ré, que aparentemente faz contratos automáticos, sem qualquer formalidade, o que lhe permite coagir e celebrar negócios jurídicos independentemente da vontade das pessoas, o que é atitude abusiva e merece o devido tratamento jurídico.

Além das transgressões legais já arguidas, não poderia o autor deixar de demonstrar a prática da ré, que consiste em celebrar um contrato, ou a matrícula dos alunos, de forma automática e, um contrato celebrado dessa forma, por evidente vício de consentimento por falta de assinatura de qualquer documento, demonstra que nunca existiu uma relação jurídica entre as partes que pudesse ser considerada lícita.

No rol de direitos básicos do consumidor, está a proteção contra métodos comerciais desleais e coercitivos, ou seja, exatamente o que ocorre no caso dos autos. Vejamos o que diz a lei:

“CDC – Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

No presente caso, a deslealdade consistiu na atitude da instituição de ensino ré, em não informar adequadamente o autor que apenas prestando o vestibular ou pagando uma taxa, estaria matriculado automaticamente, sem ciência das cláusulas e condições que regiam a relação jurídica entre as partes.

A coerção, por sua vez, consistiu no efeito psicológico causado pela atitude da ré, de considerar celebrado um contrato “surpresa”, de valor considerável e onde só ela (ré) estava ciente de todas as regras, mas que deveria ser cumprido. Nesse caso, muitas pessoas, com medo das consequências civis de um contrato não cumprido, acabam por aceitar a situação.

Não bastasse essa situação esdrúxula, o negócio jurídico que a ré considera ter realizado com o autor, em vista da falta de assinatura de qualquer documento, além do desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda permite a modificação de suas Cláusulas de forma unilateral pela ré, uma vez que o autor não conheceu nenhuma das Cláusulas, aliás, não recebeu nenhuma informação sobre os detalhes da “contratação”.

A possibilidade de alteração, por uma das partes do negócio jurídico, das cláusulas contratuais ou da forma de prestação dos serviços é atitude desleal e abusiva.

Diante desses fatos, não há como considerar que a ré agiu com a esperada boa-fé objetiva inerente às relações de consumo, tampouco que agiu com lisura, pois celebrar um contrato de prestação de serviços educacionais, sem a devida apresentação das cláusulas e detalhes, fere mortalmente o direito do consumidor e jamais poderia ser considerado válido.

O que vemos, na verdade, é mais uma atitude onde evidentemente o dinheiro “fala” mais alto e é considerado mais importante que os deveres legais impostos pelo direito do consumidor e que o próprio consumidor, situação que deve ser extirpada pelo Poder Judiciário, para, pedagogicamente lembrar a ré, que deve se submeter às leis e, como instituição de ensino, deveria ter como seus valores, ao menos a ética, pois se exige isso, ao menos, de quem prepara profissionais para o mercado.

Por tais razões, a situação também deve ser declarada abusiva, não só pelo fato de a ré agir sorrateiramente, mas também para que determinados valores jurídicos e sociais sejam resgatados e a situação dos autos não mais seja permitida, pois se trata de um absurdo jurídico.

2.3. Do dano moral

Tal como consta no relato dos fatos desta petição, a atitude desleal, coercitiva e de má-fé da ré, que mesmo sabendo que não tinha suporte jurídico para considerar o autor devedor, prosseguiu com as cobranças, mesmo após ser avisada por várias vezes.

Só o silencio da ré, que não respondeu a nenhuma das solicitações do autor, já deve ser penalizado, pois primeiro se pratica a ilegalidade e depois seus prepostos “se fingem de mortos” e não resolvem nada.

Uma empresa séria, ao identificar que não possui contrato com um de seus consumidores, não deveria considerar a existência de qualquer dívida, tampouco cobrá-lo.

Não bastasse isso, o autor entrou em contato telefônico por diversas vezes, foi até a Sede da ré por 3 (três) vezes e ainda reclamou por via de seu sítio eletrônico na internet, por duas vezes!

Não é possível que tal atitude seja considerada normal, pois o que se verifica neste caso é que o autor foi enganado e a ré e seus prepostos, mesmo informados, agem como se nada tivesse acontecido.

O autor não recebeu nunca recebeu uma resposta de todas as reclamações que fez e nas vezes que ligou ou compareceu pessoalmente para reclamar, os prepostos da ré sequer tinham uma explicação e nunca esboçaram dizer que a situação estava correta, pois a situação não está, de fato!

Outro fato relevante é que o autor está sendo constrangido com as cobranças desde o início do ano de 2.017 e até a presente data suas intervenções não tiveram nenhum efeito, o que o torna a situação constrangedora e humilhante.

Além de atitudes ilícitas, não responder, ainda que negativamente, o autor, é desrespeitoso, causa preocupação e, no caso, por prolongado período.

Essa situação passou longe de um mero aborrecimento do cotidiano e merece não só a guarida do Poder Judiciário, mas também uma sanção pecuniária a fim de surtir os efeitos pedagógico e punitivo, relativos ao instituto do dano moral.

A instituição ré se trata de uma das maiores instituições de ensino superior privado do país e, por isso, detém muito poder financeiro, razão pela qual e pela gravidade da atitude, o valor da indenização deve ser arbitrado em valor suficiente para que o fato dos autos não mais aconteça.

Não se pode homenagear a enganação, não se pode tolerar como normal atitudes de má-fé, não podemos deixar que uma instituição de ensino aja com falta de ética, pois no contexto de uma instituição que tem como objetivo transmitir conhecimento, ética e cidadania, a situação narrada nos autos não tem lugar.

Um último fato que não pode ser desprezado para a análise do pedido de indenização por danos morais, é que por não ser atendido o autor ainda teve que procurar advogado e o próprio Poder Judiciário, o que lhe causou e está causando mais aborrecimentos.

Por tais razões, entendo o autor, que um valor mínimo que obedeceria as regras do dano moral, seria o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal valor seria suficiente para que o caráter pedagógico, o caráter punitivo e o caráter compensatório do instituto fossem atendidos, contudo sabe-se que Vossa Excelência saberá dosar o valor correto por via do arbitramento.

Devido ao que ora foi exposto, como ao final se requer, deve a ré ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar o autor dos dissabores e alteração negativa de seu estado de espírito que sofreu.

3. Da necessidade de pedido de tutela de urgência

Por culpa exclusiva da ré, o autor está sofrendo os efeitos nefastos da ameaça de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A.

Essa cobrança está ocorrendo em vista da atitude ilícita e desleal da ré e não pode perdurar, pois se trata de uma dívida inexigível, pelos motivos que já foram expostos.

Diante dos fatos narrados, é evidente que o autor está correndo risco iminente da negativação de seu nome, até porque já recebeu várias cobranças da ré e teme pela negativação de seu nome.

Aguardar o resultado final do processo, certamente colocará o autor em uma situação de risco de seu nome ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual se faz necessário a concessão de uma decisão em caráter liminar, a fim de impedir a ré de levar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito, até que a ação tenha um desfecho.

Os elementos do caso, expostos nesta petição inicial, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, caso a situação permaneça como está.

A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado e liminar, além de garantir uma discussão processual tranquila para o autor, permitirá que da relação de consumo que teve com a ré, não prevaleçam, a qualquer tempo, fatos injustos e ilícitos.

O receio de dano está no fato que o crédito do autor poderá ser restrito na praça de forma permanente e injusta e, ainda, pode ser prejudicado em possíveis candidaturas a empregos em empresas, já que no momento está desempregado.

Na data de ontem (17/01/2.018) o autor fez contato telefônico com a ré, que confirmou a cobrança da dívida e seu importe, motivo que reforça o motivo do pedido de liminar.

Além disso, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não gerará qualquer dano ou situação irreversível à ré, pois a pretensão antecipatória da tutela restringe-se à não divulgação do nome e do número de CPF do autor, para qualquer órgão ou cadastro de maus pagadores, até o fim do processo.

O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência nessas condições, senão vejamos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A situação também, de per si, demonstra o abuso de direito por parte da ré, o que também justifica a antecipação da tutela em caráter emergencial e liminar, conforme se requer ao final.

4. Da necessidade da inversão do ônus da prova

O artigo , inciso VIII do CDC[3] prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor for hipossuficiente.

Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como o autor inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar detalhes, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade.

Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, em vista que o autor é um simples técnico de informático, enquanto a ré é uma das maiores empresas de educação superior do país, notoriamente rica.

Não só isso Exa., mas toda a prova encontra-se sob o poder da ré, pois detém as gravações dos contatos telefônicos feitos, registros documentais, ou seja, é uma empresa que está sempre preparada para documentar todos os negócios jurídicos realizados com seus clientes, razão pela qual não poderia ser diferente em relação ao autor.

Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.

5. Do deferimento da apresentação do arquivo de gravação telefônica em Cartório

Em vista que o autor gravou uma das conversas telefônicas que teve no serviço de atendimento ao cliente da empresa ré e devido ao fato que o processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não comporta a juntada eletrônica de arquivos de áudio, se faz necessário o presente pedido.

Por tais razões, a Lei nº Lei 11.419/06 autoriza a juntada de documentos que tenham a digitalização inviável por sua natureza ou por impossibilidades do sistema do processo eletrônico, diretamente no Cartório.

Vejamos o autorizativo legal:

“Art. 11. […]

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.”

Assim, devido ao fato que tal situação é nova e a legislação invocada não aborda, de forma específica, o assunto referente à forma de juntada de arquivos de áudio, invoca-se o instituto jurídico da analogia, uma vez que o arquivo de áudio é notoriamente incompatível com o atual sistema do PJ-e e, por isso, demanda sua apresentação em mídia do tipo CD (compact disc), com arquivo no formato MP3, diretamente ao Cartório desse E. Juizado, na forma da legislação invocada.

Por tais razões, para que essa situação seja tratada com a segurança jurídico-processual adequada, requer-se a Vossa Excelência que autorize a juntada do arquivo de áudio que o autor tem a apresentar, em CD, diretamente ao escrivão Diretor do Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ajuizamento desta ação.

6. Considerações finais

Agora, com maior clareza, vimos que a ré ofendeu frontalmente os direitos básicos do autor, quando criou um negócio jurídico imaginário, fazendo que um serviço fosse considerado contratado, contudo, sem qualquer amparo legal.

Os efeitos do comportamento da ré, além de gerarem a ira e do sentimento de impotência do autor, lhe ameaçam, desde que soube da “dívida” que lhe é imposta, o poder de realizar compras a prazo, colocando temores injustos em sua vida.

Ao não agir da forma correta, ou seja, informar e exigir a assinatura de um contrato, a ré causou todo o constrangimento, o que não pode perdurar, razão pela qual deve ser declarada a dívida cobrada, inexigível e condenada a cessar com a cobrança e ainda pagar uma indenização pelos constrangimentos causados e já devidamente narrados nesta petição.

A dívida apontada pela ré e seu comportamento, então, restam totalmente impugnados e a presente ação deve ser julgada totalmente procedente, na exata descrição e extensão dos pedidos que abaixo são formulados.

7. Dos pedidos

Face ao exposto requer-se:

a) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, para que a ré seja obrigada a não inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome do autor de tais cadastros, até que seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária;

b) a citação da empresa ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos;

d) que a ré seja condenada a apresentar nos autos, com base no artigo 396 e seguintes do CPC, cópia do contrato firmado com o autor, sob as penas da lei;

e) A total procedência da ação, para, confirmando a tutela antecipada de urgência requerida, caso deferida, que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigível o débito apresentado pela ré, no valor de R$ 4.204,80 (Quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos) ou qualquer outro, de qualquer valor, , devido aos motivos já esclarecidos, bem como seja a ré, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que surta seus efeitos punitivo e pedagógico;

f) Que seja autorizado o autor a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do arquivo de áudio em CD, que se refere a conversa que o autor teve via fone, junto a empresa de cobrança que representa a a ré, ao Diretor deste E. Juizado Especial Cível, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º da Lei 11.419/06[4];

g) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

h) a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio;

i) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão.

Dá-se à causa, o valor de R$ 14.204,80 (Quatorze mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos) para os fins de direito.

Nestes termos,

P. deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

Nome do Advogado

Número da OAB

Advogado

Notas:

[1] “CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art.  do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96. II. Agravo improvido. (STJ – AgRg no Ag: 460768 SP 2002/0078689-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2003, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 19/05/2003 p. 237)”

[2] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

[3] CDC – “Art.  – VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

[4] Lei 11.419/06 – Art. 11. […] § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.