EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE …………………………………

 

……………………………, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade número M-…………………., inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o número ………………….., residente e domiciliado a Rua …………………, nº ……………., Bairro …………………., CEP: ……………………, ……………………./MG, portador do endereço eletrônico: ………………………………., com escritório profissional na Rua …………………., …………., bairro ………………………, …………………/MG, CEP: ………………., com fundamento no artigo 910 do Código de Processo Civil e na Lei 12.153/2009, vem, propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

em face do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o no. 18.715.615/0001-60, que deverá ser citada na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na sede da Advocacia-Geral do Estado, localizado na Rua Espírito Santo, nº 495 – Centro 30.160-030 – Belo Horizonte – MG, pelas razões a seguir expostas:

DOS FATOS:

O autor é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº …………………… do Conselho Seccional de Minas Gerais, conforme cópia de carteira funcional em anexo.

Sendo assim, no exercício de sua atividade profissional, o mesmo atuou como defensor dativo, nomeado junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de ………………………… em um processo, no qual foi arbitrado valor de honorários advocatícios, conforme certidão de crédito em anexo, perfazendo um valor total de R$667,33 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).

Tais processos e valores são respectivamente:

Autos:…………………..

Valores arbitrados: R$667,33

…………………….2017.8.13.0016

Dessa forma, tendo em vista a conhecida dificuldade dos advogados de receberem honorários advocatícios quando atuam como defensores dativos ou “ad hoc”, não possui o autor outra forma a não ser ingressar com a presente ação para o recebimento do valor de R$667,33 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), por se tratar de verba de natureza alimentar.

Os motivos que ensejaram a nomeação são aqueles inerentes a função de dativo devido à falta de defensores públicos, conforme especificado na certidão de honorários em anexo.

DOS FUNDAMENTOS:

Da advocacia dativa e do direito ao pagamento de honorários

Constituição Federal de 1988, acertadamente, determinou a criação das Defensorias Públicas com o intuito de propiciar aos necessitados a adequada assistência jurídica.

Ocorre, no entanto, que diante do volume de ações que tramitam pelo Judiciário brasileiro, o número de Defensores Públicos em exercício não é o suficiente para assistir a todos que necessitam, sendo, portanto, necessário que o Magistrado, visando a necessidade de promover pacificação social, nomeei advogados particulares para que exerçam o múnus público de defender os interesses dos necessitados.

A esses advogados nomeados para patrocinar ou atuar em causa dos juridicamente necessitados são garantidos o pagamento de seus honorários, os quais serão suportados pelo Estado, conforme determina o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

No mesmo sentido, de que são devidos pelo Estado os honorários dos advogados nomeados para atuar em favor dos necessitados, dispõe a Lei Estadual 13.166/99 em seu artigo 1º:

Art. 1º – O advogado que não for Defensor Público, quando nomeados para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta Lei.

Sendo esse, inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO – RECONHECIMENTO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI ESTADUAL Nº. 13.166/99 – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Ao Estado cabe o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos pobres, incluindo o pagamento de honorários devidos ao advogado dativo, conforme previsão constitucional e na Lei Estadual nº. 13.166/99, devendo ser observado o valor arbitrado na causa que deu origem aos honorários.

2. Quando o advogado é nomeado para a prática de um só ato, consubstanciado na participação em audiência, esgota-se nele o labor decorrente, sendo irrelevante a ausência de indicação da data do trânsito em julgado da sentença proferida no feito, porque independe deste a ordem de remuneração do dativo nomeado ad hoc. Precedentes.

3. A incidência dos juros moratórios se dá desde a citação no feito. (TJMG – Apelação Cível 1.0560.15.000314-6/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da sumula em 23/08/2016), (grifo nosso).

Diante do exposto, é claro e inequívoco o direito do exequente de receber a quantia ora executada, uma vez que exerceu o múnus público de defensor “ad hoc”, devendo os honorários fixados pelo exercício de tal múnus ser suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) combinado com o artigo 1º da Lei Estadual 13. 166/99.

Da força executiva da certidão de arbitramento de honorários

Código de Processo Civil estabelece em seu artigo Art. 784, inciso XII, que são considerados títulos executivos extrajudiciais, todos aqueles que a Lei atribuir força executiva.

Pois bem, no tocante as certidões de honorário advocatícios, tal força executiva foi dada pela Lei Estadual nº 13.166/99 em seu artigo 10, bem como pelo § 6º do artigo 7º do Decreto nº 45.898, de 23 de janeiro de 2012.

Tal entendimento – de que a certidão de honorários possui força executiva – é, inclusive, consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Senão, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA – PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO – ART. 10 DA LEI Nº 13.166/99 – CERTIDÃO REGULAR – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEVER DE PAGAMENTO

– Mostra-se adequado o procedimento de execução para exigir o pagamento de honorários de advogado dativo, uma vez que comprovados por certidão lavrada pelo escrivão do juízo, que constitui título executivo.

– São devidos os honorários ao defensor dativo nomeado para atuar na defesa de autor ou réu pobre, pagamento este a ser suportado pelo Estado, nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e do artigo 10 da Lei Estadual 13.166/99.

– A comprovação dos requisitos necessários para a percepção da verba honorária dá-se mediante apresentação de certidão, lavrada por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e ao valor arbitrado.

– Tendo em vista a existência de norma que confere força de título executivo extrajudicial à certidão decorrente de decisão judicial que arbitrou honorários ao advogado dativo, a execução representa via adequada para obter o correspondente pagamento.

– Verificada a existência de certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, deve o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.

– Os juros moratórios devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, enquanto a correção monetária deve observar os índices divulgados pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça.

– Nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC/15, deve o tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal.

– Os honorários sucumbenciais de advogado devem ser fixados, consoante os preceitos insertos no art. 85§ 3ºI, do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.15.042466-4/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017), (Grifo nosso).

Sendo assim, mostra-se totalmente adequado a adoção da via executória para o recebimento de valores correspondentes para atuação como advogado dativo ou “ad hoc”, uma vez que as certidões de honorários em anexo são, para todos os efeitos, título executivo.

Desnecessidade de esgotamento da via administrativa

Apesar da existência de via administrativa (Decreto nº 45.898/2012) para recebimento de honorários advocatícios arbitrados em decorrência de atuação como advogado dativo, a sua falta não obsta, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o ajuizamento de ação judicial.

Nesse sentido, pode se destacar o seguinte julgado:

AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. – O esgotamento ou mesmo a falta de prévio requerimento administrativo não inviabiliza a postulação em juízo do pagamento dos honorários decorrentes da atuação do advogado como defensor dativo.[…](TJ-MG – AC: 10621140007843001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 24/11/0015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2015), (grifo nosso).

Dessa feita, não há qualquer inobservância de mandamento legal – em especial ao procedimento previsto no Decreto nº 45.898/2012 – a propositura da presente ação.

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Requer o exequente os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas e custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se que seja julgada procedente a presente Execução, condenando o Estado de Minas Gerais a pagar ao Exequente a importância de R$667,33 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS):

1) através de Requisição de Pequeno Valor, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009;

2) seja determinada a citação do Executado já qualificado, através do seu Advogado-Geral, (conforme inciso III do Art. 7º da Lei Complementar nº 35 e inciso I do Art. 6º do Decreto 44113), para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, conforme determina o caput do artigo 910 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia;

3) Seja deferida os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil

4) a juntada dos documentos que acompanham a presente, e de outros que forem necessários durante a tramitação do processo, protestando, desde já por todos os meios de provas em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$667,33 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).

Nestes termos

Pede deferimento.

Local e data

Advogado ……………………….., OAB/MG ………………..