EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CIDADE – UF.

NOME COMPLETO, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXX-X, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, Cidade – UF, CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado, infra assinado, vem respeitosamente perante V. Exa., ajuizar a presente em face de NOME DA EMPRESA, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço de e-mail empresa@email.com, situada na Av. XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Cidade – UF, na pessoa de seu representante legal consoante seu contrato social, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo  e seu parágrafo 1º da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

2 – DOS FATOS

O Requerente possui vínculo contratual com a Requerida mediante a contratação do plano telefônico, do tipo plano controle, com nome XXXXX, com valor fixo de R$XX,XX (XXX reais e XXX centavos) mensais, sob o número (XX) XXXXX-XXXX. Durante todo o período contratual vigente, todos os valores faturados foram pagos rigorosamente até iniciarem as irregularidades nas cobranças.

Em determinada ocasião, o Requerente constatou que as faturas estavam sendo geradas com valores superiores ao valor contratado no plano. O Requerente entrou em contato com a Requerida para a solicitar a correção das cobranças faturadas e em primeiro momento obteve êxito na solicitação pois a Requerida efetuou a correção do valor cobrado do plano. Entretanto, após alguns meses, a Requerente verificou novamente que as faturas estavam sendo geradas com valores superiores ao valor contratado e que foram incluídos serviços adicionais não solicitados e que não foram permitidos pelo Requerente. Tais serviços como XXX, XXX, XXX e XXX; sendo cobrados desde XXXX de 2022 (doc. anexo), além do aumento sem motivo do valor plano XXX.

Ao tentar solicitar por várias vezes através do atendimento ao cliente por telefone a correção do plano contratado, assim como a correção dos valores das faturas geradas, não obteve êxito pois em todas as tentativas os atendentes diziam que o plano havia sido corrigido, mas as cobranças irregulares dos serviços não contratados e aumento do valor do plano XXX sempre permaneciam nas faturas seguintes. Faturas essas que o Requerente começou a se recusar a efetuar o pagamento até que a Requerida cumprisse com a correção dos valores que constavam nas faturas.

O Requerente, em primeiro momento, teve sua linha telefônica bloqueada, ocasionando em grande prejuízo pois através dessa linha recebia ligações para comparecer às suas entrevistas de emprego, não havendo a possibilidade da mudança do número de telefone nos currículos já enviados, inclusive soube posteriormente que algumas empresas haviam tentado o contato com ele através do número de telefone, mas não conseguiram contatá-lo devido ao bloqueio. Após isso, ainda com todas as tentativas sem sucesso por parte do Requerente em sanar o problema junto à empresa Requerida, no dia XX de XXX de 2022 teve sua linha telefônica cancelada (doc. anexo) e, como se não bastasse, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e Serasa, negativação essa tendo como motivo as faturas com valores incorretos cobrados pela empresa Requerida (doc. anexo). Ademais, necessitou comprar um novo chip devido ao bloqueio de sua linha telefônica.

3 – DO DIREITO

Já observado a narrativa dos fatos, podemos afirmar que caracterizada está a culpa da Demandada, conforme passaremos a demonstrar.

Ipso jure, o direito ao ressarcimento do dano gerado pelos atos da empresa Demandada, funda-se no tríplice requisito: do prejuízo, do ato doloso do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo causado a requerente, todos presentes in casu.

A parte Autora encontra espeque no Código de Defesa do Consumidor, ao qual incumbe a responsabilidade de regular as relações consumeristas, cabendo abarcar o vulnerável nas relações, ou seja, o consumidor, protegendo-o de práticas abusivas, bem como garantido os seus direitos. Nesta senda, é cristalino o que aduz o Art.  do CDC:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Ato contínuo, a conduta praticada pela Ré figura como demasiada afronta à proteção conferida ao Requerente pela legislação em comento. Repise-se que não fora solicitado pelo Autor os serviços XXX, XXX, XXX e XXX; tampouco chegou ao seu conhecimento prévio orçamento dos valores que foram indevidamente cobrados nas suas faturas, o que configura prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III em consonância com o artigo 40, ambos da Lei nº 8.078/90. In verbis:

 

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Art. 40 – O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.”

Ademais, ainda que não fora solicitado pelo Autor o referido serviço, resta comprovado também mais uma conduta desarrazoada empregada pela Ré, que deveria ter se eximido quanto a efetivação da cobrança, vez que é cristalino o que assevera o parágrafo único do artigo em comento. Vejamos:

 

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Parágrafo único – Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

 

 

 

4 – DA TUTELA ANTECIPADA

 

Conforme se pode constatar, a aparência do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e que corresponde ao requisito legal da probabilidade do direito pugnado e o perigo de dano à parte Autora, encontram-se presentes nos fatos alegados e nas provas juntadas na inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição da sumária, indispensável a esta tutela de urgência.

 

O Requerente veio pagando por serviços não contratados e é imposto a este o pesado ônus de aguardar pelo julgamento final desta demanda, com seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em especial o SPC e o SERASA, se revelaria grande desserviço da Justiça, postergando desnecessária angústia pelo desejo de justiça, que quando concedida de maneira tardia se revela claramente falha.

 

Nesta esteira, requer de plano, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para obrigar a empresa Requerida a NÃO COBRAR pelos serviços adicionais à linha telefônica não contratados e retirar o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes, adotando-se como medida coativa multa diária pelo descumprimento mais as medidas que Vossa Excelência entender necessárias, nos termos do artigo 84 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

 

“Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Notória a necessidade da concessão de tutela antecipada, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das alegações, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação com base no Art. 294CPC. Portanto, pretende-se com a antecipação da tutela RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, ASSIM COMO IMPEDIR A EFETIVAÇÃO DE DEMAIS COBRANÇAS por parte da promovida, para evitar que mais danos sejam causados ao Autor.

 

5 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

No que tange à obrigação de fazer, seu objeto consiste na adoção de comportamento ativo que não se destina preponderantemente a transferir a posse ou titularidade de coisa ou soma à titular do direito. Para sua constatação, é necessário investigar, dentre os diversos aspectos da prestação (fazer, entregar, pagar), em qual deles reside o núcleo do interesse objetivo.

 

No caso em tela, a obrigação de fazer consiste em reativar a linha nº (XX) XXXXX-XXXX, bem como o Plano XXX com o valor em princípio contratado de R$XX,XX (dezenove reais e noventa e nove centavos), como sempre foi antes das cobranças indevidas, dos acréscimos de serviços não solicitados, do bloqueio e cancelamento arbitrário perpetrado pela Requerida.

 

A pretensão do Autor encontra amparo nos artigos de Processo Civil Brasileiro, cujo teor abaixo transcrevemos:

 

“Art. 497 – Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

“Art. 500 – A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”

 

 

Desta feita, não vê outro meio o Autor senão socorrer-se do judiciário para a recuperação de sua linha telefônica que, em caso de não cumprimento pela Requerida, seja cumulado tal dano à reparação por dano moral e material.

 

6 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Cumpre aclarar que é conferido ao hipossuficiente nas relações consumeristas, o direito de repetição do indébito quando constatada a cobrança de valores que manifestamente sejam incabíveis. Diante disso, é cristalino o teor do parágrafo único artigo 42 elencado no Código de Defesa do Consumidor:

 

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A responsabilidade objetiva, nessa situação é de rigor aplicação, visto que há determinação contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se:

 

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Mensuradas as cobranças indevidas através do detalhamento a seguir, assim como demais documentos em anexo, não resta dúvida quanto à repetição de indébito, sendo devida a restituição em dobro que se dará conforme o cálculo demonstrado na tabela.

MÊS FATURADO | COBRANÇA 1 | COBRANÇA 2 | TOTAL

01/2022 | r$XX,XX | r$XX,XX | r$XX,XX

02/2022 | r$XX,XX | r$XX,XX | r$XX,XX

Assim, para efeito do artigo acima transcrito, em tendo ocorrido dano consistente na cobrança indevida, não se discute culpa, tão somente fica o dever objetivo de indenizar, uma vez que, o Código do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Ainda sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica também as jurisprudências. Vejamos os seguintes julgados do TJ-RJ e TJ-MG:

“APELAÇÃO. Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. Desconto indevido em conta corrente. Fraude. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dano moral configurado diante dos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor. Reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o réu a pagar ao autor, devendo ser corrigida monetariamente a contar da presente e acrescida de juros legais de mora a contar do desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.”

(TJ-RJ – APL: 01823214420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/08/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2014)

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.”

(TJ-MG – AC: 10000220472989001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022)

 

7 – DOS DANOS MATERIAIS

Refere-se à despesa extra que o Requerente teve que arcar para tentar sanar o problema junto à Requerida, o gasto com a compra de um novo chip para obter nova linha telefônica e, principalmente, sobre a perda das oportunidades de emprego ocasionada pelo bloqueio e cancelamento da linha telefônica por parte da Requerida, uma vez que as empresas contratantes não conseguiam contatar o Requerente. Em nosso Código Civil:

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Devendo ser restituída conforme o Código de Defesa do Consumidor. Transcrever o torrencial número de jurisprudências que se ajustam ao caso, seria quase insuportável, assim, para ilustrar, descortinamos as seguintes:

“Súmula 37 STF – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

“Em face do art. , inciso V, da Constituição da Republica, não há tergiversar se o dano moral é ou não indenizável e se este pode coexistir juntamente com o dano material” (TJSP – 7ª C. Férias F – Ap. – Rel. Benini Cabral – j. 21.10.93 – JTJ-LEX 152/88).

7.1 – Do ato ilícito

Podemos vislumbrar no artigo referido que o incidente gerou um dano à esfera moral do REQUERENTE, pois cometeu um ato ilícito, vejamos:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

7.2 – Do Direito do Consumidor

O artigo transcrito menciona que o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independente de culpa.

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A relação havida entre as empresas e os clientes é de natureza consumerista. Portanto, infensa ao Código do Consumidor. Neste sistema, ao lesado é conferido o encargo de provar o ato ilícito, nexo causal e o dano. Dispensa-se a prova do vínculo subjetivo entre a ação do agente e o resultado danoso. Daí porque se diz objetiva a responsabilidade do fornecedor, produtor e/ou comerciante.

Outra observação importante é que, para esta corrente, o pedido a título de danos morais, cuja prova se dispensa dada a sua impossibilidade de concreção, basta à comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita. No dizer de Sérgio Cavalieri Filho:

“O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (2000, p. 80).

7.3 – Da responsabilidade civil

Veremos no artigo abaixo que a empresa Requerida é responsável pela reparação civil quando ela própria vier a causar algum dano à outra pessoa.

“Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:

III – O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Desta maneira, podemos destacar que a Requerida tem responsabilidade em relação aos seus empregados e parceiros autorizados, onde além da falha no ajuste do plano contratado e faturas com valores indevidos, uma vez solicitado pelo Requerente através do atendimento ao consumidor, também confirmaram mais de uma vez que o problema havia sido sanado, quando de fato não ocorreu o ajuste do que fora solicitado, devendo responder civilmente pelo dano causado.

A reparação obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber, tendo como escopo o princípio da justiça, dentro do princípio universal que se adota que ninguém deve lesar ninguém, conforme preleciona Limongi França:

“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta” (V.R. Limongi França, Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).

O Art.  da Constituição Federal do Brasil dirige-se à tutela dos direitos personalíssimos e patrimoniais, dando finalidade protetória à indenização, in verbis:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral causado por molestação, senão vejamos:

“Dano moral. A molestação, o incomodo e o vexame social, determina causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral…” (decisão da 2º CC. Apelação cível 189.000.326. Rel. Clarindo Favretto. JTARGS 71/191).

E ainda:

“Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolosamente sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado” (TARS. Apelação nº 194.057.345. 1ª C. v. u. j. 03.05.94. Rel. Juiz Heitor Assis Remonti – RT 707/105).

Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. Além, é claro, de ter relevante caráter pedagógico e finalidade de combater a impunidade, já que serve para demonstrar ao infrator e à sociedade que aquele que desrespeita as regras básicas de convivência humana, poderá sofrer uma punição exemplar.

8 – DOS DANOS MORAIS

Incontestável, o dano moral sofrido pelo Demandante, assim como a obrigação de repara-lo por parte da Demandada. A lei é muito clara neste sentido, bem como a jurisprudência pátria, senão vejamos:

“A indenização de dano moral independe da comprovação dos prejuízos materiais. Os danos puramente morais são indenizáveis.” (RT 670.143)

 

Corroborando como exposto acima, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu acerca deste tema, que ora transcreveremos, ipsis litteris:

 

“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo,” (RT 614/236)

 

Assim, evidente a vergonha, a dor psíquica, a lesão da personalidade moral que passou o Demandante que teve seu prestígio abalado em decorrência de ato irresponsável da Demandada, não podendo ser negada uma reparação para essa dor.

 

Este entendimento é consubstanciado por jurisprudência mansa e pacífica de nossos tribunais, in verbis:

 

“Dano moral é a ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais propriamente ditos, mas os bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à própria pessoa ou da família…” (TJSC–Ac. Unan. Ac. o COAD–1987–32569)

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar indenização”. (TJPR–4º C. Rel. Wilson Raback–j. 12.12.90–RT681/163).

“O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da Republica, e porque, em vigor, encontra guarida na nova regra geral consagrada no art. 186 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o “sofrimento humano”, que rende ensejo à obrigação de indenizar. Patente a ofensa não só a integridade física, como também o sentimento de autoestima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material.” (TJSP–7ªC. – Ap. Rel. Campos Mello-j.30.10.91–RJTESP137/186).

Independentemente de como o Demandante foi tratado pela Demandada, o pedido do Autor merece provimento pelo simples fato da falta de responsabilidade da Ré, por não ter prestado o devido e total acompanhamento no processo de ajuste do plano de telefonia, onde a falha na execução ocasionou cobranças indevidas e a negativação errônea do nome do Demandante. Sem contar com o maior prejuízo que foi a perda de propostas de emprego ocasionados pelo bloqueio e cancelamento da linha telefônica.

9 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Os dispositivos processuais do CPC que se aplicam ao autor e a Ré, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, são aplicáveis na tutela jurídica de consumo.

João Batista de Almeida enfoca o princípio da isonomia, dentre os princípios específicos aplicáveis à tutela do consumidor, como pilar básico que evolve essa problemática. Ele leciona que:

“Os consumidores devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art.  da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, entendendo-se daí que devem os desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades.”

É certo que, os dois polos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garantia é consequência da evolução jurídica pela qual passamos.

A inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.

A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa do processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. VIII, do CDC).

Enfim, a garantia do art. VIII da Lei 8.078/90 é um importante instrumento para a defesa do consumidor, que busca o equilíbrio da relação processual em razão da sua vulnerabilidade.

10 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto é o presente para que se digne Vossa Excelência em deferir:

a) A concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista que o gasto com as despesas processuais virá em prejuízo de seu sustento;

b) A aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova em favor do autor, previsto no Art. 373 do CPC;

c) A citação da Requerida nos termos dos Art. 246§ 1º do CPC, para que apresente sua defesa, instruindo-a com todos os documentos necessários a provar suas alegações, cumprindo-se os regramentos do Art. 238239344 e 355 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, juntada de documentos, perícias, depoimento pessoal dos representantes legais da Requerida e testemunhal;

e) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e do perigo eminente, deferir a concessão da antecipação da tutela, para que se retire o nome da Requerente de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, em especial o SPC e o SERASA, no que toca a dívida discutida nos Autos até final decisão desta;

f) Mediante obrigação de fazer, a determinação da reativação da linha telefônica (XX) XXXXX-XXXX, assim como o reestabelecimento do plano de telefonia e valor em princípio contratado pela Requerente. Em caso contrário, seja o prejuízo pela não recuperação da linha telefônica considerado fato cumulativo à restituição por dano moral e material;

g) A determinação da cessação de todas as cobranças relativas ao plano de telefonia, caso a linha telefônica (XX) XXXXX-XXXX permaneça cancelada;

h) A condenação da Requerida a restituir em dobro ao Requerente pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, no total de R$ XXX,XX (XXX reais e XXX centavos), sendo o débito acrescido das devidas correções legais;

i) No mérito, julgar procedente a presente Ação e acolher todos os pedidos para condenar a parte Demandada, nos termos do art. , inc. V da CF/88 e C/C arts. 186 e 927 do CC/2002 à pagar a Requerente a quantia justa e razoável de R$ XX.XXX,XX (XXX reais) a título de indenização por Danos Materiais e Morais devidamente corrigida e atualizada em razão do prejuízo e esmaecimento da imagem da mesma. Condenando ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, além de outros consectários de estilo em caso de RECURSO.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais e XXX centavos).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, XX de XXXX de 2022.

Nome

Advogado

OAB/UF XXX.XXX