EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO X

HABEAS CORPUS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL

Paciente: TÍCIO MÉVIO DA COSTA

Processo de Execução de Origem: 0000000-00.2020.0.00.0000

Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA X – XX

   TÍCIO MÉVIO DA COSTA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00.000, com endereço profissional situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, Cidade Y – MG, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor do paciente TÍCIO MÉVIO DA COSTA , brasileiro, solteiro, nascido em 10/10/1950, residente e domiciliado na Rua Quinze de abril, 100, Centro, Cidade Y/MG, contra a decisão X proferida nos autos 0000000-00.2020.0.00.0000, pelos fatos e fundamentos a seguir.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL

Habeas Corpus é remédio constitucional destinado a proteger o direito de liberdade do cidadão contra toda espécie de ilegalidade.

Nos termos do art. art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Não obstante a previsão de recurso específico, qual seja agravo em execução, é admissível a utilização do habeas corpus sempre que vislumbrada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção da pessoa presa (STJ, HC 156376/RJ, 5ª T., j. 15/06/2010), sobretudo quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas (STJ, HC 146325/RS, 5ª T., j. 23/02/2010) ou for matéria estritamente de direito ou de ordem pública.

Em outras oportunidades, o STJ também admitiu o cabimento de Habeas Corpus em sede de execução penal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO: AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO E A DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não entendendo o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de conhecimento de habeas corpus, prejudicada a apreciação das alegações de fundo do Impetrante, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impetrado pela ausência de correlação entre a fundamentação do pedido e a do acórdão impetrado. 2. O eventual cabimento de recurso não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente. Precedentes. 3. Ordem concedida, de ofício, para determinar à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do Habeas Corpus n. 139.346. (HC 112836, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) .

Assim, a Defesa já interpôs O agravo em execução cabível. No entanto, diante da ciente morosidade em sua análise, necessário se faz impetrar o presente Habeas Corpus com intuito de não prejudicar o Paciente na aquisição dos benefícios admissíveis em sua execução de pena, afetando diretamente em seu direito de locomoção.

II – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

Trata-se pedido de prisão domiciliar para sentenciado que cumpre pena no regime semiaberto.

A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ao seq. 00.

O Ministério Público, no gozo de suas atribuição, emitiu parecer favorável ao pedido da Defesa.

No entanto, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, sob fundamento de que não existem casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em nossa comarca.

Ademais, cumpre salientar que a Defesa já interpôs agravo em execução nos autos de execução penal, mas, em razão da ausência de previsão legal de efeito suspensivo no recurso supracitado e da urgência dos fatos, vem impetrar Habeas Corpus com pedido liminar.

Eis o breve relato.

II – DO MÉRITO

A) – DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO

A Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime aberto e semiaberto, bem como concessão de saída antecipada aos idosos.

Confira-se:

Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.

No mesmo sentido, foram inúmeras portarias dos Tribunais de Justiça de todo o Brasil.

Assim, nota-se, de maneira cristalina, que para possuir direito à prisão domiciliar prevista na recomendação do CNJ, bastando que estejam cumprindo pena no regime semiaberto.

Ademais, ressalta-se que o reeducando não está respondendo por nenhum processo disciplinar por suposta prática de falta grave.

O TJMG já concedeu a prisão domiciliar para sentenciados em regime semiaberto ainda que não fossem do grupo de risco:

EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – PANDEMIA DO COVID-19 – BOM ATESTADO CARCERÁRIO – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE – PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR/TJMG/2020, DO TJMG – POSSIBILIDADE – LIMINAR RATIFICADA – CONCESSÃO DA ORDEM.

– Se o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com bom atestado carcerário e ausência de cometimento de falta grave, pode-se conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 19/PR/TJMG/2020, do TJMG. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.033796-2/000, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/0020, publicação da sumula em 22/04/2020)

EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – PANDEMIA DO COVID-19 – BOM ATESTADO CARCERÁRIO – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE – PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR/TJMG/2020, do TJMG – POSSIBILIDADE – LIMINAR RATIFICADA – CONCESSÃO DA ORDEM.

– Se o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com bom atestado carcerário e ausência de cometimento de falta grave, pode-se conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 19/PR/TJMG/2020, do TJMG. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.033814-3/000, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/0020, publicação da sumula em 22/04/2020)

Assim, verifica-se que a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado não depende comprovação de casos confirmados na comarca, bastando que esteja cumprindo pena no regime semiaberto e/ou incluso no grupo de risco.

III – DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade de manutenção do sentenciado em cárcere, não restam dúvidas que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

fumus boni iuris se encontra claramente presente, diante da Portaria do TJMG e Recomendação do CNJ, em que o sentenciado cumpriu satisfatoriamente os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.

Já o periculum in mora está ainda mais evidente, tendo em vista que o presídio local é superlotado e, considerando a velocidade e facilidade de contágio da doença, caso se confirme qualquer infectado, a vida de todos os outros estará colocada em risco.

Nesse sentido, requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ao sentenciado até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, com fundamento no art. 5º, III, da Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º da Portaria Conjunta nº 19/PRTJMG/2020;

No mérito, requer a confirmação da liminar, no sentido de que o sentenciado seja mantido em prisão domiciliar até o final da pandemia do COVID-19, resguardando sua saúde e sua vida.

Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o impetrante é pobre na acepção legal do termo, e por isso não reúne condições de arcar com as despesas dos atos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família – artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil;

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXXX , 13 de abril de 2020.

Advogado x

OAB xXx