AO JUÍZO FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE _________________ – ESTADO DE _________________

 

(nome), (especificar estado civil atual), nacionalidade, (profissão), portador (a) da Cédula de Identidade (RG) (❗ ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro / Identidade Funcional / Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) / Carteira Nacional de Habilitação (CNH) / Passaporte ❗) nº, documento expedido por (órgão expedidor), inscrito (a) no CPF sob o nº , endereço eletrônico: (se possuir um: inserir e-mail) e telefone +55 (região: Brasil) (DDD) (se possuir número de telefone fixo ou celular), residente e domiciliado (a) em: (Endereço), nº , (Complemento), (Bairro), (Cidade)/(UF)__ – CEP __.___-___, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

(nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº , também denominada de (nome fantasia, se houver), endereço eletrônico: (se a empresa possuir um: inserir e-mail), telefone +55 (região: Brasil) (DDD) (se a empresa possuir número de telefone fixo ou celular), com sede: (Endereço) nº , (Complemento), (Bairro), (Cidade) /(UF)__ – CEP __.___-___, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:

 

em face da FAZENDA NACIONAL – UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em: (Endereço) nº , (Complemento), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

  1. DOS FATOS

 

O Autor firmou contrato de adesão com o banco requerido em (data), contrato nº. (número contrato), relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES).

 

Com a conclusão do curso

(se há prazo de carência)

 

e superado o prazo de carência previsto em Lei

(fim)

 

, o Autor conseguiu pagar os primeiros (sequência paga/ex: 15) meses, iniciando as prestações em R$ (valor da primeira parcela), não conseguindo dar continuidade ao pagamento após o valor atingir um patamar inacessível de R$ (valor da primeira prestação não paga).

Destaca-se que o momento que a assinatura do contrato com o FIES é uma conquista para diversos brasileiros, algo que durante muito tempo foi um sonho, uma fagulha de esperança durante gerações, torna-se realidade, o ingresso em um curso superior é possibilitado à muitos brasileiro pelo fundo de financiamento. Ainda que desnecessário, destacamos, a pessoa do estudante, assim como a sociedade, vislumbra que ao concluir o curso superior sua perspectiva de auferimento de ganhos patrimoniais seja elevado devido ao atendimento de um requisito objetivo de muitas vagas de emprego, o diploma de um curso superior.

 

Pode-se presumir o alegado acima devido à própria forma do negócio jurídico em questão. O estudante não pode, desde do início de seus estudos, arcar com as prestações necessárias para frequentar a universidade, portanto, recorre ao financiamento para que o sonho se torne realidade. A instituição financeira crê que a condição patrimonial do contratante seja melhor em um momento futuro, caso contrário não forneceria o referido financiamento.

(COVID 2020 E ONEROSIDADE EX.)

 

Com a atual crise do CORONAVÍRUS (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, o impacto econômico em nosso país – e no mundo – é inegável, a possibilidade de crescimento patrimonial, a conquista de emprego melhor, a possibilidade de arcar com todos os custos existentes, tornou-se uma tarefa árdua para o Autor dessa ação.

 

Sem adentrar o mérito da medida, é incontestável que o isolamento social imposto pelo poder público promoveu prejuízos ao comércio em geral e, o “efeito cascata” que isto gera provoca demissões em massa, suspensão de contratações, queda das ações e inúmeros outros prejuízos, dos quais não foi poupado o Autor. Logo, caso de força maior lhe impôs onerosidade excessiva.

Sendo assim, tentou o Autor uma negociação com a Ré, através de (ligações telefônicas/mensagens), propondo (redução dos valores/adiamento/parcelamento), mas mesmo demonstrando a impossibilidade de adimplir com os pagamentos, não obteve sucesso.

Ainda que seja uma tarefa árdua, o autor reconhece a importância do programa de financiamento (FIES) e deseja manter a relação contratual para que outras pessoas tenham seu sonho de ingresso em uma universidade possibilitando, e por isso pede sua revisão, como medida derradeira de conservar o contrato, razões pelas quais ingressa com a presente ação.

(fim)

 

(se houve inscrição nos SPC)

 

Com o atraso no pagamento, houve inscrição do Autor em órgãos de restrições ao crédito, conforme provas em anexo.

 

Para tomar conhecimento da real situação e de como a dívida chegou a este patamar, o Autor verificou que seu débito estava excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação.

Anexar a documentação sobre juros (cópia dos documentos de avaliação da cobrança dos juros e a resposta do banco sobre o valor atual da parcela)

Anexar a cópia dos extratos bancários com a aplicação dos juros praticados.

 

 

  1. DO DIREITO

(COVID 2020 E ONEROSIDADE EX.)

 

A situação é de tamanha magnitude, que levou o Governo Federal a reconhecer, pelo DL 06/2020, a ocorrência do estado de calamidade pública.

 

Pela Teoria da Imprevisão, consagrada pela doutrina e jurisprudência atuais, os contratos são resolúveis se fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários acarretarem excessiva onerosidade a uma das partes, com extrema vantagem pela outra.

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

 

Mas o mesmo diploma também prevê a possibilidade de serem revistos:

 

“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.” (grifei)

 

De forma direta e concisa, demonstra-se que a pandemia é fato superveniente, extraordinário e imprevisível: não existia ao tempo da pactuação, não é algo que ordinariamente acontece e não é fato que se preveja ocorrer, normalmente.

 

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”. (grifei)

 

Ainda, o artigo 317 do mesmo codex:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”.

 

A excessiva onerosidade, demonstra-se pela severa crise que o país passa, o comprometimento da renda do Autor e impossibilidade de arcar com os pagamentos assumidos quando o cenário era outro. Por fim, a extrema vantagem reside no fato de que toda a sociedade vem sofrendo com os efeitos nefastos da atual crise, não sendo proporcional e muito menos razoável que uns tenham em vantagem à custa dos demais, sem que haja qualquer fundamento que a sustente.

 

É sabido que os contratos são regidos pela cláusula “pacta sunt servanda”, mas igualmente é sabido que tal cláusula é limitada pela “rebus sic stantibus”. Assim, ainda que se argumente que as regras contratuais fazem lei entre as partes, tais se perpetuam até que não haja transformação nas condições que as cercavam. Ademais, o princípio básico das relações contratuais é o equilíbrio entre as partes, o que deixou de haver em virtude dos acontecimentos atuais.

(Fazer proposta da revisão do contrato)

 

  1. PROPOSTA DA REVISÃO

 

Propõe a parte autora o parcelamento de seu saldo devido contratado em 200 (duzentas) parcelas mensais e sucessivas vencíveis a partir de janeiro de 2022, com redução dos encargos moratórios e quaisquer outros serviços com em 50% (cinquenta por cento), ou seja, metade da parcela atual praticada

  1. DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

 

Inicialmente, deve-se conduzir na presente análise a função social que o contrato exerce no âmbito do FIES por ter como escopo principal possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso às universidades não gratuitas.

 

  1. DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES

Não obstante o STJ ter afastado a aplicabilidade do CDC aos contratos regidos pelo FIES, não se pode afastar a desigualdade entre as partes.

 

No presente contrato, tem-se de um lado uma Instituição financeira sólida no mercado e, de outro, um estudante de baixa renda, que aposta na educação como única alternativa de mudar a sua atual condição e, não podendo contar com o Estado para conceder educação de qualidade, teve que comprometer seus futuros rendimentos no presente financiamento.

 

Portanto, não há que se considerar como uma relação civilista pura, afastando-se, portanto, qualquer interpretação relacionada ao princípio da pacta sunt servanda.

 

A Ré lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar mensal de, aproximadamente, (taxa de juros) %, resultando num débito total, após (quantidade de meses) meses, o valor de (valor total).

 

Coagido, o Autor renegociou uma dívida indevida, que elevou expressivamente o montante devido, contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível a continuidade do pactuado. Conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais que atingem o montante absurdo de (taxa de juros) ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual.

 

  1. DA LIMITAÇÃO DE JUROS SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO

 

Conforme relatado, o contrato tem uma função social primordial na sua existência, devendo ser preservada.

 

No presente caso, necessário analisar as limitações impostas pela Lei, a qual, segundo disposto pelo STJ deve ser interpretada da seguinte forma:

 

“Em suma, da análise do inciso II do art 5 da Lei nº 10.260⁄2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202⁄2010 e das Resoluções do BACEN – Banco Central do Brasil 2.647⁄1999, 3.415⁄2006, 3.777⁄2009 e 3.842⁄2010, conclui-se que, para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30.06.06, a taxa de juros é de 9% ao ano; para os contratos celebrados a partir de 01.07.06, a taxa é de 3,5% ao ano para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% ao ano para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22.09.09, a taxa de juros é de 3,5% ao ano e para os contratos celebrados a partir de 10.03.10, a taxa de juros é de 3,4% ao ano. Saliente-se que, a partir de 15.01.10, quando entrou em vigor a Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15.01.10, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e, a partir de 10.03.10, a taxa de juros de 3,4% ao ano. Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.”

(STJ – REsp: 1712479 SP 2017/0302744-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)

 

 

Portanto, considerando que nos anos (mencionar os anos questionados), a taxa de juros ultrapassou (%), configuram-se abusivos, devendo ser revistos.

 

Nesse sentido:

“[…] 6. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo, devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b) aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de 9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999; c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º , I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009 até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então, a Lei nº 12.202/10 , as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. § 10º . Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de 15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e, a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1452674 – 0000328-88.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

Ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES). Cerceamento de defesa – Inocorrência – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado da lide – Preliminar repelida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1155684/RN, (…). Capitalização de juros – Contrato de financiamento estudantil (FIES)- Admissibilidade – Contrato celebrado na vigência da Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. II, da Lei nº 10.260/2001, admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados a partir daquela data – Capitalização expressamente pactuada – Recurso negado. Juros remuneratórios – Contrato de financiamento estudantil (FIES)- As taxas de juros remuneratórios dos contratos de financiamento estudantil decorrem de disposição normativa específica, na forma do art. II, da Lei 10.260/01 – Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, devem incidir juros remuneratórios anuais de 9%, sobre as prestações dos contratos de FIES, incidindo, a partir dessa data, juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor, na forma da referida resolução normativa – Contrato celebrado na vigência da Resolução BACEN nº 3.842/2010, prevendo o contrato juros remuneratórios no percentual de 3,4% ao ano – Alegações genéricas de abusividade – Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1003313-04.2018.8.26.0007; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 21/01/2019)

 

Motivos pelos quais, deve ser reconhecida a abusividade dos juros aplicados sobre o financiamento estudantil que o Autor está vinculado.

(se houver capitalização de juros/juros compostos E O CONTRATO FOR ANTERIOR A 2010)

  1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

Conforme documentos que junta em anexo e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), que chegam a ultrapassar (taxa de juros ao ano) % ao ano.

Ocorre que referida CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, nos contratos firmados até 2010, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por manifesta ausência de previsão legal que autorizasse nos contratos de crédito educativo, conforme precedentes sobre o tema:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA -REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL –FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.

(…) O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art.  da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. (…)

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1452674 – 0000328-88.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

 

Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação:

Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

Desta forma, fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando o vedado juro sobre juros.

 

Portanto, demonstrada a ilegalidade, demonstra-se a necessária adequação dos valores cobrados, em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança.

(se houver seguros e/ou tarifas não contratadas)

  1. SEGUROS E TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS

 

Além dos juros abusivos sobre a fatura do Autor, mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como:

 

  • Seguro contra (indicar tipo);
  • Serviço de (ex: envio de mensagens automáticas);
  • Acesso aos canais de (nome e/ou tipo dos canais ex: comunicação);
  • (outros serviços)

 

Trata-se de serviços cobrados ao longo de toda contratualidade que não foram contratados, ou seja, o Autor não concordou expressamente com a cobrança de tais valores.

 

Para cobrança de rubricas a título de seguro ou qualquer serviço adicional nas faturas do cartão de crédito, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação.

 

Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou quaisquer outros serviços adicionais, sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança, como também a repetição do valor pago.

 

Nesse sentido:

“. (…). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRS, Apelação 70078151792, Relator (a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)”

 

Ademais, não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes.

Pelo contrário, o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade e repetição de indébito.

 

(se há cláusulas sobre despesas e cobranças)

  1. CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA

 

O contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.

 

O consumidor pode ser onerado exclusivamente das despesas a que venha usufruir de um serviço disponível ao público, mas nunca ter o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade.

Nesse sentido:

 

“. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. “

(TJRS, Apelação 70078151792, Relator (a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. (…). 8. Seguro de vida: não há falar em afastamento de encargo cuja previsão contratual e/ou cobrança não restou demonstrada. 9. Despesas de cobrança e honorários extrajudiciais: é abusiva a cláusula que obriga o devedor a arcar com as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, porquanto onera excessivamente a parte consumidora. 10. Mora contratual: mantidos os encargos da normalidade contratual em relação aos contratos em aberto, a mora contratual não resta descaracterizada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido. “

(Apelação Cível Nº 70074929118, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/10/2017)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (…). CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, obriga o consumidor ao pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em percentual já preestabelecido sobre o total da dívida apurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÕES PÁRCIALMENTE PROVIDAS.”

(Apelação Cível Nº 70068647643, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/05/2016)

 

Inválida, pois, a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudicial e judicial, o que inclui o envio de carta de cobrança, devendo ser declarada nula com repetição de indébito.

 

  1. DA COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

O réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelos débitos indevidos realizados na conta do Autor.

 

Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90:

 

“Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Entendimento predominante nos Tribunais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE – COBRANÇA INDEVIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.”

(TJ-MG – AC: 10394120102683001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.

 

  • Anexar as provas dos pagamentos.

(se houve inscrição nos SPC)

 

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Nos termos do Art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

 

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante perfeitamente demonstrada diante da comprovação do abuso sofrido pelo Autor, como consumidor, diante de um constrangimento ilegal.

 

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

 

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.”

(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

 

Já o RISCO DA DEMORA fica demonstrado diante da continuidade da inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.

 

Razão pela qual se requer a imediata retirada da inscrição do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LIMINAR – CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRAZO EXÍGUO. Se foi instaurada discussão sobre o débito é porque o devedor não reconhece a dívida ou a sua integralidade, razão pela qual a inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio, é abusiva. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão. Considera-se suficiente o prazo de 3 dias para retirada do nome do consumidor, do SPC. “

(TJ-MG – AI: 10000170546097001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/11/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017)

DEPÓSITO EM JUÍZO – Para fins da concessão da tutela de urgência, requer CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO, no total de R$ (valor) , para que não seja considerada inadimplente e/ou em mora no lapso do decurso processual.

 

Requer-se, assim, que o Poder Judiciário tenha o bom senso de determinar a cessação imediata dos descontos indevidos da conta corrente do Autor, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes.

 

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O Autor atualmente é (profissão/ocupação), tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

 

Ademais, de acordo com o artigo 99§ 3º do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como vale ressaltar que, conforme o artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil, o indeferimento pelo Magistrado só ocorrerá quando houver elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 

Assim, faz-se necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo XXXVLV e LXXIV da Constituição Federal.

DA PANDEMIA

 

Após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto (número do decreto Estadual/Municipal), (em anexo), o Autor teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em (% de redução do salário) %, agravando drasticamente sua situação econômica.

 

Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.

(se possuir outras dívidas além do FIES)

 

Como prova, junta em anexo ao presente pedido (anexar quaisquer provas de outras dívidas com data posterior ao decreto da pandemia)

(fim)

Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 do Código de Processo Civil.

 

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Autor ao benefício da gratuidade de justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. “

(TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)

 

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do Autor, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (Art. 98CPC).

 

Por tais razões, com fulcro no artigo  da Constituição Federal e pelo artigo 90 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao Autor.

 

  1. PEDIDO

 

Ante o exposto, requer:

 

 

  • A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;

 

  • O deferimento da inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente extratos de toda a contratualidade do Autor, bem como apresente em planilhas discriminadas os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes;

(se houve inscrição nos SPC)

 

 

  • A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na Conta Corrente do Autor das parcelas não reconhecidas e retire imediatamente o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito;
  • Seja dada total procedência à ação:
  • Declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao Autor;
  • Condenando o requerido a pagar ao Autor o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ (valor total), acrescidos de juros e correções;
  • Seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.

 

  • A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios;

 

  • Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente a prova pericial nos cálculos realizados pela Instituição Financeira;

 

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado (nome), OAB: (número da OAB)

 

(se houve possuir interesse na conciliação)

 

Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

(fim)

 

Dá-se à presente o valor de R$ (valor total da causa).

 

Termos em que pede deferimento.

(local de assinatura), __/__/____.

 

(INFORMAR NOME DO ADVOGADO)

 

OAB/SECCIONAL nº