EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

FULANO, brasileiro, solteiro, servente de obras, inscrito no CPF sob o nº 086.374.184-30, residente na rua ….., por seu Advogado que esta subscreve infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. Para propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede na ST SAUS, QUADRA 02, BLOCO O, nº 6, Andar, Asa Sul, CEP nº 70070946, e sua filial de atendimento do autor, com endereço a rua Av. Coronel Estevam, Nº 3529, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59.062-200, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, e na Lei 13.105/15, pelos motivos de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Requerente exercia a atividade laboral de Servente de Obras, desde (Data). Ocorre que durante sua atividade laboral para seu último empregador em (Data), sofreu um acidente de trabalho, em que houve uma explosão durante a construção de um túnel, em que devido à (descrever fato gerador da doença/lesão, que deixou o Requerente com sequelas, as quais (descrever sequelas/ consequências), conforme laudos em anexo e pericias do INSS, ora Requerido.

Desde o Acidente o Requerente encontra-se afastado de suas funções por esta incapacitado temporáriariamente de exercer suas funções, em que teve seu pedido de benefício negado de Auxilio Acidente, que após recurso ao INSS foi concedido e está aguardando cumprimento. Entretanto devido à gravidade das sequelas do Requerido e suas condições, restara evidente nos autos que o Requerente não possui mais condições para voltar suas atividades laborais. O Requerente foi avaliado por neurologistas, psicólogos e oftalmologistas em que ficou constatada as seguintes doenças de …………, conforme documentos em anexo.

Impossibilitado de trabalhar, foi a um Posto do INSS requerer o Benefício de Auxílio-Acidente, que foi negado mais que foi deferido em Recurso e aguarda cumprimento pelo INSS, entretanto foi concedido o Benefício de Auxilio Doença (31) imediatamente pela Autarquia, em (Data), Benefício de nº ……, sendo confirmada a existência de Incapacidade para o Trabalho, e que está sendo renovada até a presente data conforme documentos em anexo, e que determina a competência da presente demanda.

Cumpre dizer que o requerente é contribuinte assíduo do INSS, na categoria de empregado. Seu tratamento vem evoluindo insatisfatoriamente devido à gravidade das Sequelas, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas devido as fortes dores que possui e pelo tratamento que está passando. De acordo com o problema apresentado é conveniente que seja o requerente APOSENTADO IMEDIATAMENTE! Trata-se de moléstia irreversível.

Não existe cura para tal doença na medicina atual, sendo certo que deverá conviver com tal doença enquanto viver.

Ademais, a atividade laboral do segurado demanda grande esforço físico, atividade incompatível com seu estado clínico conforme documentos em anexo. Tais sequelas são de Natureza Permanente, o que faz com que o Requerente não tenha outra forma se não buscar o socorro do judiciário.

II- DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente Vossa Excelência o Requerente pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada.

III – DO DIREITO

III.1- DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DE BENEFICIO.

Afirma o Requerente que preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Aposentadoria por Invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Postula-se, portanto, a Conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da data de sua efetiva constatação.

A pretensão do Requerente vem amparada no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, bem como artigo 201, inciso I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

“Artigo 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a: I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada “. A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, o benefício do Requerente pode, a qualquer momento, ser Injustamente cessado, o que ainda não ocorre, entretanto a Requerida tem costume de desrespeitar a Lei, conforme notoriedade de noticias, agindo com intransigência e desumanidade, já que os segurados que a procuram, ou são idosos ou são pessoas com a saúde debilitada. Ressalta-se que caso isto ocorra, é notório que o requerente encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.

Portanto se a Requerida não é capaz de reabilitar o requerente em outra atividade laboral, que o aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido a jurisprudência pátria versa:

AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO. Cabível a concessão de auxílio doença desde a data em que comprovada incapacidade nos autos e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

(TRF-4-AC: 50249712420194049999 5024971-21.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA).

O próprio fato de o requerente ser obrigado a submeter-se periodicamente às Perícias-Médicas é fator degradante da saúde, pois é obrigado a enfrentar filas “quilométricas”, sob condições desumanas, ainda mais em se tratando de pessoa com enfermidade gravíssima!.

Já com relação à conversão de Auxílio-Doença para Aposentadoria por invalidez, necessário se faz relembrar que a seqüela resultante é permanente, não existindo a cura milagrosa para o seu problema.

O requerente não foi submetido pela Previdência Social a nenhum processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não tendo condições físicas para trabalhar, pois ficou com graves seqüelas em virtude do problema sofrido.

Portanto, se a requerida não é capaz de reabilitar o requerente em outra atividade laboral em acordo com a Lei, que o aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.

Apenas manter o segurado no Auxílio-Doença, não irá solucionar o problema apresentado, pois é notório que inexiste a cura para o seu problema, dando a impressão de que a Justiça não está sendo feita, pois a Previdência está tratando com descaso o seu segurado.

III.2 – DA MEDIDA CAUTELAR.

A verossimilhança decorre dos seguintes fatores:

O requerente tem urgência da concessão do direito pleiteado, pois está sendo prejudicado no seu direito, haja vista a gravidade de sua doença, considerando ainda tratar-se de um benefício de caráter alimentar e que o requerente vem sofrendo um desequilíbrio psicológico, por depender exclusivamente deste benefício para sua sobrevivência, sendo certo que este pode a qualquer data ser encerrado, o que traria conseqüências drásticas em suas economias por estar desempregado, doente, e incapacitado para o trabalho.

Corroborando com o pleito do Requerente temos o que preceitua a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.

3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.

4. Laudos periciais foi conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde a citação válida, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica que constatou a incapacidade permanente, com desconto dos meses em que recebeu o auxílio doença por liminar ou medida administrativa, ou retornou ao trabalho.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso IIdo § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.

( TRF-3- ApCiv: 00036651420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 10ª Turma, Data de publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2020).

Nesse sentido resta evidente a possibilidade de concessão do pleito liminar após avaliação do perito medico, evitando eventuais prejuízos para o Requerente, é definindo algo realmente digno para o caso concreto.

IV – DO PEDIDO

Ex positis, o requerente requer a citação da requerida para que, querendo, e no prazo legal, venha a pagar o pleiteado neste petitório ou contestar a presente ação, acompanhando o feito até final solução, que certamente será julgada PROCEDENTE, para condená-la nas seguintes verbas:

1º – A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA;

2º – Conceder à Requerente o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, com efeitos retroativos até o cumprimento;

3º – Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

4º – Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;

5º – Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada;

6º – Termos em que, requer a citação da requerida no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil;

V – DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias, além dos documentos que seguem em anexo com a exordial.

Dá-se à presente ação o valor de R$ 45.000,00, a fins de alçada.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Comarca, Data do protocolo.

Advogado

OAB/UF nº …..