EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.

FRANCISCA …. …, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG de Nº xxxx SSP-CE e no CPF sob Nºxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Ministro Colombo de Sousa, nº xxx, Bairro Juvêncio Santana, Juazeiro do Norte, Estado do Ceara, CEP: 63016-080 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS em face de EDNALDO…., brasileiro, casado, vigilante, RG Nº xxxx SSP-CE, sem endereço eletrônico conhecido, inscrito no CPF sob Nº xxxxx, residente e domiciliado na Rua Glicério Leite, xxx, Bairro Serrinha, Porto velho-RO, CEP: 63210-000, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declaram no documento anexo, não podendo arcar com às custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de partes representadas judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possuem as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto a presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.

DOS FATOS

Do casamento e da separação de fato:

A requerente contraiu matrimônio com o requerido em 06 de junho de 2005 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme documentação em anexo.

Ocorre que estão separados de fato desde janeiro de 2015, em razão da impossibilidade de conviver harmoniosamente, quando a requerente deixou o seu lar na companhia de seu filho único para passar a residir em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, de forma que não existe a possibilidade de uma reconciliação.

Dos bens

Durante o casamento, os cônjuges lograram adquirir os seguintes bens:

– 01 (um) automóvel Fiat Siena, ano 2006, no valor de R$ 18.000,00;

– 01 moto Honda 125, ano 2010, no valor de R$ 3.500,00.

Referidos bens encontram-se em poder do réu, motivo pelo qual não é possível a apresentação dos respectivos documentos.

A autora requer que os bens sejam vendidos e divididos entre o casal.

Dos filhos

Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: Débora …, atualmente com 15 anos de idade. (certidão de nascimento em anexo)

Da guarda e do direito de visita

Com a separação do casal, a guarda de fato está com a genitora, que demonstra ser uma pessoa digna, possuidora de conduta ilibada, goza de plena capacidade psicológica, bem como dispõe de tempo e ambiente adequado para cuidar e educar sua filha menor, DÉBORA ….

Neste mesmo liame, o genitor da menor encontra-se residindo em Porto Velho, Estado de Rondônia, local distante da atual residência da genitora e de sua filha menor, situação que dificulta o exercício da guarda compartilhada. Desta forma, a genitora requer que lhe seja deferida a Guarda Unilateral estabelecendo-se o direito de visitas ao varão de forma livre.

Em relação aos períodos de férias escolares requer que sejam divididos, permanecendo a menor com o genitor durante os 15 (quinze) primeiros dias, e o restante, com a autora.

Da pensão alimentícia para o filho

Importante mencionar que a requerente está com a guarda de fato da menor em questão e precisa da ajuda do promovido para auxiliar nas necessidades materiais de sua filha menor.

As necessidades da filha do casal são muitas e notórias, englobando entre outras, despesas como moradia (luz, água, telefone etc.), alimentação, vestuário, educação, assistência médica e odontológica e lazer, girando em torno de R$ 1.500,00 mensais. Tendo em vista que a autora está a apenas cerca de quatro meses residindo nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE e sua atual atividade não lhe trouxe até o momento qualquer remuneração, não foi possível ainda reunir a documentação comprobatória desses valores.

A requerente é Doméstica, atividade que até o presente momento não vem auferindo renda suficiente para a subsistência de sua família, mas que espera perceber mensalmente dessa profissão, o valor de (1) salário mínimo mensal. Com tal valor prevê ser impossível prestar uma assistência material para uma vida digna de sua filha.

Por outro lado, o requerido ainda não se manifestou em colaborar para o sustento de sua filha, embora exerça a profissão de vigilante, auferindo em média mensalmente a remuneração na cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dessa forma, a autora requer que seja fixada judicialmente a pensão alimentícia a ser paga pelo promovido no valor de 1 (um) salário mínimo mensal o qual deve ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência …, Operação 001, Conta Poupança …, de titularidade da genitora da menor.

Roga-se também, no presente momento, pelo pagamento de alimentos provisórios na mesma quantia retro mencionada, já que é dever do requerido fornecer parte do sustento de sua filha, pois se trata de um direito indisponível o qual a filha faz jus.

Da pensão alimentícia entre os cônjuges

A requerente dispensa pensão alimentícia em seu favor vez que possui meios de prover seu próprio sustento, bem como deixa de ofertar alimentos em favor do varão, dada sua impossibilidade financeira.

Do uso do nome

O cônjuge virago deseja voltar a usar o nome de solteira conforme prevê o Art. 1.578§ 2º, CC, qual seja: FRANCISCA …

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais do filha seja recaída, exclusivamente, pela genitora, que ora representa a criança neste pleito.

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento da filha na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art.  da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta destacar a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco[1].

Com isso, objetivando propiciar a menor requerente a tutela jurisdicional aos meios à sua manutenção digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do cônjuge quanto à dissolução do casamento, encontra-se fundamentada no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 226. (…)

  • 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Segundo Maria Helena Diniz, o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias[2].

“o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.”

Com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, ampara a pretensão da autora.

Segundo o entendimento de Maria Berenice Dias[3],

Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda.

Diante de todo exposto, temos que a nova emenda aduz uma perspectiva socioafetiva e eudemonista do Direito de Família, para permitir que os integrantes de uma relação frustrada possam partir para outros projetos de vida.

Quanto a pretensão da garantia da prestação alimentícia, é harmônico e compreensível a temática da assistência familiar que os genitores tem em relação aos filhos. Desta maneira, o legislador vem pretendendo proteger a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna este objetivo. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifo nosso).

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo nosso).

Portanto, as evidências legais exploradas até então falarem por si sós, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali[4], quando leciona nos seguintes verbetes:

“Existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. […] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). […] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.”

Dessa maneira, observa-se necessário a presente ação, no que tange a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia, para que a menor possa sobreviver com dignidade, alcançando suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, lazer que é regulado pelo binômio necessidade-possibilidade.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração em anexo;
  2. LIMINARMENTE, a fixação de alimentos provisionais no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a título de pensão alimentícia em favor da filha, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência …, Operação 001, Conta Poupança …,, de titularidade da genitora da menor;
  3. A citação do réu, para, querendo, vir contestar o presente pedido, sob pena de revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato;
  4. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final;
  5. A fixação de alimentos definitivos no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a título de pensão alimentícia em favor da filha, a ser depositado na conta de poupança já declinada no item 2 anterior.
  6. Ao fim, julgar pela procedência do pedido principal, para que seja decretado o divórcio do casal, observando os termos da presente exordial, em especial voltando a cônjuge virago a usar o seu nome de solteira, qual seja, FRANCISCA 
  7. Expedir, após o trânsito em julgado, os competentes mandados de averbação e de inscrição da sentença ao cartório de registro civil competente, para que proceda às alterações necessárias junto ao assento do casamento das partes, com isenção de custas;
  8. Decidir pela condenação do acionado ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícias, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em Direito, em especial pela juntada atual e posterior de documentos, perícias, vistorias, depoimento pessoal sob efeitos de confissão e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

Dá à causa o valor de R$ 32.060,00 (trinta e dois mil e sessenta reais)

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, 22 de Março de 20__.

Advogado OAB-

Estagiários:

_____________________

ROL DE TESTEMUNHAS

1 – …

2 – …

3 – …

Juazeiro do Norte – CE, 22 de Março de 2017

Advogado…

Estagiários:

xxxx…

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, p. 450.

[2] Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 5. Direito de Família, 27ª Edição, 2012.

[3] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 – e agora?

[4] CAHALI, YussefSaid. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. P. 684/ 685.