EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (IZA) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE XXX

XXX, brasileira, estado civil, ocupação, portadora do RG de número XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, CEP XXX, por seus advogados que estas subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face do:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Avenida XXX, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I. PRELIMINARMENTE

A requerente é pessoa carente e não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo sustento próprio e de sua família, conforme declarações em anexo, e com fundamento no artigo . Inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo . Da Lei 1.060/50, requer-se a concessão de justiça gratuita.

II.DOS FATOS

A requerente é mãe do segurado instituidor XXX, conforme documento de identidade em anexo. O segurado XXX veio ao óbito em 18/10/2021 decorrente de um infarto do miocárdio, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos.

A requerente entrou com o pedido de concessão de Pensão por Morte, NB [numero do benefício], em 29/02/2012, uma vez que a renda do filho falecido era essencial para o sustento da família, porém teve o benefício negado em 21/05/2012, sob o argumento de falta de qualidade de dependente.

Ocorre que, a requerente era dependente do filho, uma vez que, possui também uma outra filha que tem o quadro de diabetes e o custo com o tratamento e remédios é muito alto conforme comprovantes em anexo, além de todos os outros gastos da casa como supermercado, água, luz, dentre outros. Sendo assim, fica evidente que o segurado falecido laborava para o sustento de ambos. O instituidor residia na casa da mãe, arcando com todas as despesas relativas à casa e a subsistência da família, uma vez que só a requerente não possui condições de arcar com todas as despesas sozinha.

A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro, ou seja, com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Contudo, não precisa ser exclusiva, conforme interpretação analógica da Súmula 229/ex-TFR, que assim dispõe:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo não exclusiva”.

Assim os pais de segurado falecido são considerados beneficiários, na condição de dependentes de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele, valendo atinar para o que normalmente acontece na realidade: nas famílias mais humildes, os filhos continuam ajudando os pais mesmo após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre.

Dessa forma, também ocorre com a requerente que dependia economicamente do filho, sendo o salário que o instituidor falecido recebia parte majoritária do rendimento que garantia a subsistência da família. Assim, a requerente além de ter que suportar a traumatizante perda de seu filho, ainda restou sem ter como se manter.

Está claro e ficará comprovado nos autos que, o requerente era dependente de seu filho, o que requer seja reconhecido por Vossa Excelência.

III. DO DIREITO

O entendimento jurisprudencial dominante na TNU é de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para o reconhecimento de dependência econômica. Não se exige a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, como segue no julgado abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO PENSÃO MORTE DE FILHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA”. EXCLUSIVIDADE.

A regra nas famílias humildes é a de que os filhos auxiliem os pais. Hipótese em que a presunção é a de que o menor de idade, vivendo na companhia da família, ajudava com seu salário nas despesas da casa, ainda mais quando comprovado que efetuava compras de gêneros alimentícios e vestuário para a família, o que é bastante para caracterizar a dependência econômica da sua genitora. A não exclusividade da dependência não obsta o direito à pensão, consoante assenta a Súmula 229 do TFR, pelo que se confirma o deferimento do benefício à mãe pela morte do filho.

(6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime, DJU 09/07/1997, p. 52855);

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO.

1. Sendo o filho falecido solteiro é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido.

(Ac nº 93.04.07257-3/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet,)

(…) Já quanto à prova material, qualquer documento que comprove a dependência é suficiente, mostrando-se despicienda a existência de ao menos três dos documentos citados nos incisos I ao XVI do § 3ºº do art. 22 2 do Decreto 3.048 8, de 06 de maio de 1999, visto que o próprio inciso XVII indica ser válido quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ademais, a Lei 8.213/91 não exige sequer prova material para a demonstração da dependência econômica, obrigando o início de prova material apenas para comprovação de tempo de serviço, o que tornaria excessivas as exigências previstas no Regulamento de Benefícios, que daquela desbordou. Precedentes do STJ.

(APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.037736-9/SC RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)2003.01.99.000885-6/GO)

Entretanto, no caso em tela, além de prova testemunhal cabal, a requerente possui também prova documental suficiente, da dependência econômica entre elo e o segurado instituidor. Dessa forma, é de se reconhecer o direito do autor.

IV. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza e fundamental para o tratamento da doença da sua filha e do sustento da casa, sob pena de não se chegue ao resultado útil do processo.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de pensão por morte, dado o seu caráter alimentar.

V. DO PEDIDO:

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

– Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

– Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, no prazo máximo de 30 dias;

– Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.

– Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.

– Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

– Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330I, do código de processo civil.

– Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

– Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

– Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$18.180,00

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado.

OAB