AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL- BAHIA.

Ação de interdição com tutela emergente cautelar

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Requerente: JOFFREY LANNISTER e TOMMEN

Requerida: MYRCELLA LANNISTER

 

MYRCELLA LANNISTER, brasileira, estado civil xxxxxx, profissão xxxxxxx, inscrita sob RG xxxxxxxxx, inscrita sob o CPF xxxxxxxxx, domiciliada e residente na clínica de recuperação Trono de Ferro, na rua do porto, número xxx, bairro xxxxxxx, cidade de Porto Real – BA, Cep xxxxxxxx, telefone: XXXXXX, endereço eletrônico myrcela@got.com, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com fundamento no art. 335 do CPC, oferecer e propor, respectivamente, a presente consestação em face de Ação de interdição com tutela emergente cautelar aforada por JOFFREY LANNISTER e TOMMEN, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo expostas.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é tempestiva, nos termos do art. 335I, do CPC/15, que concede o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua apresentação, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224CPC), tendo como início o dia útil seguinte ao do protocolo do pedido em xx/xx/xxxx, correspondente à data de xx/xx/xxxx. Logo, a presente contestação é tempestiva, pois foi protocolada em momento anterior ao prazo legal.

II – DOS FATOS

Os autores afirmam que a interdição é necessária, posto que, em decorrência do falecimento de seu pai, Robert Baratheon, uma grande fortuna foi deixada de herança e Myrcella, tendo a plena confiança dele, estaria em poder das senhas bancárias, mesmo diante dos problemas que tem.

Ocorre que diferente do afirmado pelos autores, Myrcella alega estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, não possuindo mais qualquer resquício de problemas psicológicos, não fazendo uso de qualquer substância psicoativa e ainda, não apresentando qualquer episódio de prodigalidade, posto que os valores que alegam terem sidos gastos em uma única noite, não tiveram nenhuma relação com drogas.

A requerida afirma que optou por viver na clínica devido ao acolhimento que sempre lhe foi dado e os fortes laços de amizade que formou, desta forma, sustenta que está no local por livre e espontânea vontade e não por necessidade.

Myrcella aponta quer seu pai lhe confiou as senhas bancárias antes de falecer justamente por não confiar em seus irmãos e tendo plena ciência de sua recuperação. Afirma ainda que também não tem qualquer confiança ou mesmo laços de amizade com seus irmãos, razão pela qual, se alguém deveria cuidar de seu patrimônio, na remota hipótese de procedência da ação, deveria ser o Dr. Ramsay Bolton, administrador da clínica de recuperação “Trono de Ferro”, localizada à Rua do Porto, na cidade de Porto Real – BA, onde está internada, posto que, nestes muitos anos em que passou no local, firmou um forte laço afetivo com o mesmo.

Myrcella apontou ainda estar surpresa, posto que tomou conhecimento da ação por meio de citação encaminhada ao e-mail de sua prima, cujo prenome é idêntico ao seu e ainda, tomou ciência que seus irmãos foram agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça sob alegação de que estariam desempregados, o que não condiz com a realidade econômica dos mesmos, até porque, em que pese a juntada aos autos da carteira de trabalho em branco, os autores possuem uma vinícola de sucesso no sul do país.

III – DAS PRELIMINARES

III.1. Ilegitimidade passiva ad causam

Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, temos que analisar a ilegitimidade passiva ad causam, que está amparada no art. 337, inciso I do CPC.

A demanda fora promovida em desfavor da ação de interdição com tutela emergente cautelar de JOFFREY LANNISTER e TOMMEN.

Todavia, confira-se que a ação, foi feita erroneamente pois, a citação não foi realizada pessoalmente, como deveria ter sido, de acordo com o art. 242 do CPC, mas sim, no endereço eletrônico de terceiro que a informou da seriedade da ação. Dessa maneira, a ação deveria ter sido citada e realizada pessoalmente.

Nada obstante o pedido de citação deverá ser feito a MYRCELLA LANNISTER, desacertada essa modalidade citatória, eis que a promovida possui endereço certo.

III.2 – DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE

a) Da ausência de citação e dela não realizada

De início, Excelência, é necessário informar que houve grande nulidade no processo, qual seja, nulidade de citação.

Ao analisarmos o artigo 242§ 1º do CPC, podemos verificar que:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Como a lei é clara ao informar que a citação deve ser feita na pessoa de seu mandatário, mas nunca em pessoa diversa das informadas pelo artigo.

No caso concreto, a citação foi realizada no endereço eletrônico de sua prima que a informou da ação, conforme pode ser verificado no e-mail juntado no processo no documento xxxxx. Sendo assim, Excelência, essa terceira com nome de xxxxxxxxxx é minha prima, não sendo nenhuma das alternativas do artigo citado acima.

 

IV – NO MÉRITO

Os Requerentes alegaram que era necessária a adoção do pedido de curatela, que visava, a nomeação de curador provisório ao interditando, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, que relata:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Ocorre que os requerente em sua petição inicial, descreveu alguns fatos, inverídicos diga-se de passagem. O que ocorreu de fato, foi diferente do afirmado pelos autores na petição inicial, a Requerida estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, não possuindo mais qualquer resquício de problemas psicológicos, não fazendo uso de qualquer substância psicoativa e ainda, não apresentando qualquer episódio de prodigalidade, posto que os valores que alegam terem sidos gastos em uma única noite, não tiveram nenhuma relação com drogas.

A requerida optou por viver na clínica devido ao acolhimento que sempre lhe foi dado e os fortes laços de amizade que formou, desta forma, sustenta que está no local por livre e espontânea vontade e não por necessidade.

O art. . do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

O motivo de que esta possa ter alguns problemas de origem psicológica não permitem que se dê pretexto à decretação de sua interdição, e se houvesse essa interdição, gostaria que houvesse um pedido alternativo relativo à nomeação de curador de sua confiança que seria o Dr. Ramsay Bolton e não aos irmãos, pois não tem qualquer confiança ou mesmo laços de amizade com eles.

O Relatório Médico que foi colocado em anexo no processo, não é verdadeiro, pois referem-se a atestado médico de andamento do tratamento e requisições de exames, entretanto, nenhum deles afirma que a Requerida seja incapaz. Além do mais, impugna-se todos os documentos que não constem em suas formas originais ou por fotocópias ratificadas por tabelião, por não servirem como alguma prova.

Logo, a impetrada não é incapaz, como deseja os demandantes e o pedido de interdição precisa ser indeferido e em caso de interdição solicita que seja feito um pedido alternativo relativo à nomeação de curador de sua confiança que seria o Dr. Ramsay Bolton. De acordo com o artigo , do Código de Processo Civil apresenta a necessidade da sua atuação nos seguintes termos:

O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

E em questão da Justiça Gratuita, Myrcella tomou ciência que seus irmãos foram agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça sob alegação de que estariam desempregados, o que não condiz com a realidade econômica dos mesmos, até porque, em que pese a juntada aos autos da carteira de trabalho em branco, os autores possuem uma vinícola de sucesso no sul do país. Sendo assim, requer que sejam condenados por falsidade, de acordo com o art. 299, PU do CP, que diz:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

V – DOS PEDIDOS

Pelos fatos expostos, requer:

a) Que seja reconhecida a existência de matéria preliminar, requerendo, desta forma, o seu acolhimento.

b) O não provimento da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Nesses termos

Pede e espera deferimento

Porto Real, xx de xxxxxxx de xxxx.

Advogado

OAB