EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL- ESTADO DA BAHIA.

 

 

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO DE 72 ANOS.

 

 

JOFFREY LANNISTER, holandês, casado, profissão xxxxxxx, inscrito sob RG xxxxxxxxx, inscrito sob o CPF xxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxx, número xx, bairro xxxxxx, cidade Dorne, interior de São Paulo-SP, Cep xxxxxxxx, telefones: XXXXXXX e TOMMEN, brasileiro, estado civil xxxxxxx, profissão xxxxxxx, inscrito sob RG xxxxxxxxx, inscrito sob o CPF xxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxx, número xx, bairro xxxxxx, cidade Dorne, interior de São Paulo-SP, Cep xxxxxxxx, telefone: XXXXXXX, neste ato representados por sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional localizado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico: XXXXXXX, telefones: XXXXXXX, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente:

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA EMERGENTE CAUTELAR

 

em face de MYRCELLA LANNISTER, brasileira, estado civil xxxxxx, profissão xxxxxxx, inscrita sob RG xxxxxxxxx, inscrita sob o CPF xxxxxxxxx, domiciliada e residente na rua xxxxxxx, número xxx, bairro xxxxxxx, cidade de Porto Real – BA, Cep xxxxxxxx, telefone: XXXXXX, endereço eletrônico myrcela@got.com, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

I – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

O Requerente é pessoa idosa de 72 anos, bem como o Interditando, que possui 64 anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – art. 71 da Lei 10.741/2013.

 

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Os requerentes, inicialmente, junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram, não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao mesmo tempo, sem prejuízos do seu próprio sustento e de sua família. Sendo assim, junta-se declaração de hipossuficiência, pois ambos e a esposa de Joffrey, Margaery Tyrell, não possuem emprego fixo e nem fonte de renda.

 

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 a 102 c/c o artigo LXXIV da CRFB. Que diz:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Sendo assim, requer-se a concessão da gratuidade judiciária prevista no arts. acima citados.

 

 

 

III – DOS FATOS

 

Joffrey alega que sua irmã Myrcella, de 64 anos, está internada em uma clínica de recuperação na cidade de Porto Real – BA, desde 2004, devido a problemas psiquiátricos, vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade, com episódios em que gastou fortunas em uma única noite com drogas.

 

Ante ao falecimento de seu pai, Robert Baratheon, que deixou uma vasta fortuna, avaliada em aproximadamente R$ 1 bilhão de reais, Joffrey e Tommem pretendem impedir que sua irmã Myrcella faça mal uso do dinheiro.

 

O falecido pai de Myrcella, Tommen e Joffrey tinha grande proximidade com a primeira, razão pela qual, mesmo diante de suas condições, confiou a ela antes de sua morte, um caderno contendo todas as suas senhas bancárias.

 

Joffrey Lannister aponta que seu irmão, também, concorda com a decisão tomada e o acompanhará nos atos necessários à proteção do patrimônio, porém, apesar da vasta fortuna deixada pelo pai, Joffrey e Tommen não possuem acesso às contas bancárias, não tendo, desta forma, condições de arcar com as custas processuais no momento da interposição da ação sem prejuízo de seu próprio sustento, até porque sua esposa, Margaery Tyrell, assim como ele e seu irmão, não possuem emprego fixo ou fonte de renda.

 

Sendo assim, fica demonstrado a incapacidade da interditada para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Requer que seja provida essa ação.

 

 

 

IV – DA TUTELA EMERGENTE CAUTELAR

 

De acordo com Relatório Médico anexo, a Interditanda está internada em uma clínica de recuperação na cidade de Porto Real – BA, desde 2004 com acompanhamento médico em decorrência do quadro psicopatológico. tratamento médico visa estabilizar o vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade, sendo a interditanda incapaz de gerir sua vida civil e de exercer suas atividades habituais, conforme relatório lavrado pela médica Dr (a). XXXXXXXX, CRM/BA XXXXX (segue em anexo).

 

Assim, resta que, consoante aos relatórios anexos, a incapacidade da Interditanda em gerir sua própria vida, visto que necessita de cuidados integrais, pois a mesma não tem condições de realizar sozinho seus cuidados básicos, como higiene e alimentação.

 

Tendo em vista a informação relativa as senhas bancárias em poder da interditanda, é necessária a adoção dessa medida que vise, justificada a urgência, a nomeação de curador provisório ao interditando, fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, que relata:

 

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

 

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

 

Sendo assim, de acordo com a justificativa acima, requer a concessão do pedido. Pois o art. 300§ 2º do CPC c/c o art. 9, PU, inciso I do CPC, relata que a tutela de urgência cautelar poderá ser requerida liminarmente. Vejamos o que diz os artigos:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I – à tutela provisória de urgência.

 

Assim, diante do que relato acima e do relatório médico anexo, não resta qualquer dúvida quanto à legitimidade dos Requerentes para a propositura da presente ação.

 

Quanto à citação, a interditanda deve ser citada eletronicamente de acordo com o art. 246 do CPC e, em não havendo confirmação em até 3 dias, pelo correio de acordo com o art. 246I do CPC.

 

 

 

V – DO DIREITO

 

 

 

O tratamento médico que a Interditanda está tendo desde de 2004, visa estabilizar o vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade.

 

Deste modo, quando provada a enfermidade (como por exemplo, uma anomalia psíquica que torna a interditada incapaz de reger sua vida civil), poderá ser possível e legalmente fundamentado a adequação do pedido de decretação da interdição da requerida, nomeando-se o requerente como curador. De acordo com os art.  e art. 1767, ambos do Código Civil, que diz:

 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

 

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

 

Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:

 

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

 

É imprescindível a necessidade urgente da instituição de um curador, assim os autores requer que seja declarado liminarmente curado, no intuito de evitar sérios prejuízos à vida civil e ter acessos aos dados da Interditanda.

 

Sendo assim, o art. 747, inciso II, do CPC, relata que a parte autora faz jus ao direito de propor a ação de interdição, haja vista que o local e o tempo de internação comprovam a incapacidade da Interditanda, e os documentos (em anexo) comprovam parentesco dos autores.

 

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

 

II – pelos parentes ou tutores.

 

Não resta alternativa senão a interdição total da Interditanda, em caráter definitivo, em função do seu quadro clínico, conforme informações constantes do laudo médico.

 

Assim, a Interditanda, em razão de sua doença, que exclui o seu discernimento para os atos da vida civil, conforme inciso I do artigo 1.767, do Código Civil, deverá ser colocado sob Curatela.

 

No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, na medida em que os documentos anexos comprovam a incapacidade do Interditando.

 

O deferimento da Curatela Provisória, neste caso, trará benefícios a este, principalmente pelo fato da Interditanda não ter condição de gerenciar sua vida civil e financeira, que se faz tão necessária para que seja possível o acesso e movimentação da conta bancária.

 

Ante o exposto, presentes estão os requisitos ensejadores da tutela de urgência, antecipada, nos termos do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança das alegações, extraída do relatório médico anexo e o fundado receio de dano irreparável.

 

VI – DOS PEDIDOS

 

Diante o exposto requer:

 

a) A concessão da tutela emergente cautelar, visando o bloqueio de movimentação das contas bancárias e a nomeação de um curador provisório para a Sra. Myrcella Lannister;

 

b) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (Declaração de hipossuficiência);

 

c) O benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso;

 

d) A citação eletrônica da interditanda de acordo com o art. 246 do CPC e, em não havendo confirmação em até 3 dias, pelo correio de acordo com o art. 246I do CPC;

 

e) Que seja julgado procedente o pedido, e assim confirmando a tutela emergente para nomear um curador definitivo da interditanda.

 

VII – VALOR DA CAUSA

 

Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxx (xxxxx).

 

Nestes termos,

 

pede-se deferimento.

 

Porto Real, xx de xxxxxxxx de xxxx.

 

Advogado

 

OAB