AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DEL REY- ESTADO DE SÃO PAULO.

RÉU PRESO

Processo-Crime n.º XXXXXXXXXXX

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO

XXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a apreciação do presente

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR,

com fulcro na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no art. III da Constituição Federal, conforme motivação a seguir.

I – DOS FATOS

O Sentenciado conforme consta do processo de execução foi condenado por ter, supostamente, praticado os fatos descritos no Art. 386 “caput”, VII do (a) CPP e em XX/XX/XXXX – sobreveio Sentença Absolutória com Trânsito em Julgado para a Defesa em XX/XX/XXX, porém em XX/XX/XXXX – o Acórdão julgado reformou a Sentença com Condenação transitada em XX/XX/XXXX com capitulação do Art. 213 § 1º do (a) CP, a XX anos em regime fechado com Termo inicial em XX/XX/XXXX.

Vale salientar que o réu nasceu em XX.XX.1950 na cidade de XXXXX em XXXXX, conforme consta dos documentos de qualificação constante dos autos.

Ocorre que no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 62/2020, onde ‘Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo’.

E ainda mais diante do informado em entrevista em 13.04.2020 do governador de São Paulo na sede do governo, onde foi informado que os agentes penitenciários, mesmo que apresentem sintomas não são afastados do serviço, apenas os que constam do grupo de risco.

É a síntese do necessário.

II – DO DIREITO

O artigo  da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Isso significa que o poder constituinte originário escolheu a dignidade humana como a finalidade e a própria razão de existir do Estado Brasileiro.

Diante da pandemia em que a população Brasileira vem sofrendo e com expectativas catastróficas no sistema de saúde, o poder público têm adotado medidas duras e necessárias para estagnar a propagação do covid-19, como exemplo, a decretação de estado de calamidade pública e a quarentena.

Nessa mesma via, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 62/2020, onde ‘Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo’.

Portanto, considerando

[…] a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; (grifamos).

O Conselho Nacional de Justiça afirmou categoricamente […] que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos. E ainda, que há […] necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde.

[…]

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa:

[…]

Ainda conforme amplamente noticiado o vírus já atingiu o sistema prisional brasileiro, e previsões conforme noticiou o portal UOL, o sistema pode ter necessidade de em torno 10 mil leitos de UTI’s, conforme abaixo:

Coronavírus: No pior cenário, 10 mil presos podem precisar de UTI no Brasil.[1]

Outrossim, por uma questão de humanidade e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este previsto no art. , inciso III da CF/88, deve ser concedida a oportunidade ao sentenciado de ter condições de tratamento adequado diante do quadro GRAVÍSSIMO da Pandemia do Covid-19, possibilitando a sua prisão domiciliar, pois o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas e a insalubridade dessas unidades, haveria dificuldades em garantir procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, por insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.

Não se pode exigir do detento que este seja colocado em uma situação gravosa com RISCO DE CONTAMINAÇÃO e MORTE em face de um mandado de prisão preventiva. Dito isso, roga-se pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante do momento EXCEPCIONALÍSSIMO em que vivemos.

Vejamos decisões a respeito:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO HUMANITÁRIO. DOENÇA GRAVE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE CONDIÇÕES.

1. O apenado é portador de doença grave e permanente, necessitando tratamento contínuo e por equipe médica especializada, não disponibilizados na casa prisional.

2. Por questão de humanidade, entendo que o apenado deva ser afastado da casa prisional. Entretanto, o benefício mais adequado, é a prisão domiciliar, pois não se pode perder de vista que a pena possui caráter preventivo e retributivo, de modo que a simples extinção da pena pelo indulto, por certo causará no apenado a sensação de impunidade e implica no descrédito da execução penal. Recurso parcialmente provido.(Agravo Nº 70066382375, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 12/11/2015).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE E NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CABIMENTO. Apenada acometida de doença respiratória grave. Necessidade de acompanhamento contínuo e fora do ambiente prisional. Impossibilidade de assistência no presídio. Situação que permite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar. Recurso provido. (Agravo Nº 70066717133, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 12/11/2015).

Ainda que considere o crime não abarcado por tal medida, veja que as decisões tem sido no sentido inclusive de sentenciados na mesma situação do requerente, conforme decisão abaixo:

Ementa: Processo 1000425-34.2018.8.26.0275 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estupro de vulnerável – G.A.V. – – J.C.S. – -J.J.B. – – S.J.O.G. – – R.A.M. – – G.O.M. – – R.A.F. – – L.O. – – J.C.M. – Diante de todo o exposto, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal e n artigo 4º, inciso I, alínea ‘a’, da Recomendação de nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, substituo a prisão preventiva do réu JOSÉ JANUARIO BENINI por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 317Código de Processo Penal. Aplico também, com base nos artigos 318-B e 319Código de Processo Penal, a medida cautelar de proibição de manter contato com qualquer umas das vítimas deste processo, com fundamento no artigo 318-B e 319, devendo manter uma distância mínima de 300 metros. Ainda, em observância ao artigo 316parágrafo único, e com fundamento nos artigos 282§ 6º312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GERALDO AMADEUS DA VEIGA. Expeça-se alvará de soltura e o respectivo mandado de prisão domiciliar. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. (JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS JOSÉ CAETANO MACHADO DE LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANE SAYURI Processo 1000425-34.2018.8.26.0275)

Tal recomendação tem beneficiado inclusive sentenciados conhecidos por crimes hediondos, como é o conhecido caso do médium João de Deus, que foi beneficiado por esta em 30.03.2020, mesmo este tendo sido sentenciado a 60 anos de prisão.

Portanto o sentenciado requerente, faz juz a concessão de tal medida tendo em vista este ser claramente do grupo de risco, tendo em vista contar atualmente com xx anos de idade.

Diante de todo exposto, percebe-se que a situação se enquadra na hipótese de prisão domiciliar, tendo em vista o risco iminente do Covid-19, por ser uma questão de humanidade a concessão da prisão domiciliar, conforme recomendação nº 62/2020 do CNJ, o art. III da CF/88.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, vem o peticionante requerer a Vossa Excelência a concessão da SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, tendo em vista a PANDEMIA da COVID-19 (novo coronavírus), com o recolhimento do detento JORGE FERREIA DA SILVA em sua residência, por ser medida de justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

SÃO JOÃO DEL REY, 09 de Abril de 2020.

ADVOGADO

OAB

  1. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/04/04/coronavirus-presos-infectados-subnotifcacao-sistema-prisional-do-brasil.htm?cmpid=copiaecola – Acesso em 13.04.2020