EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX DA VARA CIVIL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX – ESTADO DE XXX

Processo nº XXXXXXXXXXXXX

NOME DO CLEINTEparte já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

I. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO

1. PRIMEIRAMENTE DA NOVA CIRCULAR DO TJSC Nº 151/2020 QUE SE REFERE DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE BUSCA DE BENS VINCULADOS AO TJSC – RECOMENDAÇÃO EM TEMPO DE PANDEMIA DO CONVID-19

Com a entrada na circular nº 151/2020 do TJSC, possibilitou a utilização de sistemas convencionados ao TJSC para localizar informações de endereço e patrimônio das partes, diante da situação de pandemia do COVID-19.

A referida circular recomenda a utilização dos seguintes sistemas para obtenção de dados das partes devedora:

· CASAN

· BACENJUD

· CCS

· FCDL

· INFOJUD

· INFOSEG

· RENAJUD

· SIEL

· SISP

· CNIB

· SREI

· RISC

Sendo assim, a parte exequente, com base no princípio da cooperação e nos moldes da circular 151/2020, requer o prosseguimento do feito, através dos seguintes pedidos:

2. DO PEDIDO DE SISBAJUD

Tendo em vista que até presente momento não houve o pagamento do débito, e desconhecendo a parte Exequente a existência de bens e nome da parte executada, com base no princípio da cooperação, requer o prosseguimento do feito através da penhora online de valores, utilizando-se o procedimento BacenJud.

É válido esclarecer que o pedido de penhora está em consonância com o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Vale ressaltar, que o pedido de penhora de dinheiro possui preferência, não importando se em espécie, depósito ou aplicado em alguma Instituição Financeira.

Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido pelo CNJ o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, que viabiliza a penhora de ativos financeiros.

Nesse sentido, temos a seguinte decisão proferida recentemente:

EMENTA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de dinheiro é prioritária, sendo cabível a constrição de valores em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835I e § 1º, do CPC, e art. 11 da LEF. 2. Na execução fiscal originária, ainda não foi realizada tentativa de penhora por meio do BACENJUD. 3. Agravo de instrumento provido. TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50414268820194040000 5041426-88.2019.4.04.0000 (TRF-4) Data e publicação: 18/02/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PREFERÊNCIA SOBRE AS DEMAIS ESPÉCIES. ARTS. 797 E 805 DO CPC. A penhora sobre dinheiro prepondera sobre todos os demais bens, de modo que não há justificativa à negativa do meio expropriatório. Ao mesmo tempo em que o diploma processual prevê que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor? (art. 620), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 655 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 656). Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 612). Conforme previsão do Regulamento do BacenJud 2.0, o Sistema permite a liberação de valores bloqueados a maior, bem como que a pesquisa seja feita em apenas uma instituição financeira, inexistindo prejuízo ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70084704881 RS (TJ-RS) – Data de publicação: 30/10/2020

Diante de todo o exposto, requer que o feito siga a ordem prevista no art. 835I, do CPC, aplicando o procedimento SISBAJUD conforme previsão do art. 854 do CPC em face do (s) executado (s) e sobre os valores do crédito exequível.

3. DO PEDIDO DE RENAJUD

Restando infrutífero pedido acima, requer-se o bloqueio de bens do (s) executado (s) através do Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD, que assim dispõe:

“Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacionais (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”.

Ademais, o artigo 7º do mesmo instrumento regulamenta que a restrição junto ao registro de sistema RENAJUD, impede a mudança de propriedade dos veículos senão vejamos:

Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo do sistema RENAVAM.

Neste sentido temos o seguinte julgado:

EMENTA CONSULTA DE BENS VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. É possível a penhora mediante a utilização do sistema RENAJUD, mesmo quando não comprovado o esgotamento de todas as possibilidades ao alcance do credor na busca de bens a serem penhorados, porquanto tal medida serve para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Entendimento pacificado no e. STJ e neste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692319, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 22-01-2020) TJ-RS – “Agravo de Instrumento” AI 70083692319 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/01/2020.

Diante do exposto, requer que seja efetuada a pesquisa no CPF/CNPJ do (s) executado (s), caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, na forma do art. 7º do RENAJUD.

Com a localização do veículo, requer a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o Art. 845 § 1º do CPC

Ato continuo, com a lavratura do termo de penhora, requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação e remoção.

4. DO PEDIDO DE INFOJUD

Restando infrutíferas as tentativas acima requerem a pesquisa através do sistema

INFOJUD.

Ressalta que de encontro a algumas decisões, o sistema INFOJUD pode ser utilizado independentemente de comprovação de utilização de todos os meios necessários para obter informações:

EMENTA INFOJUD. POSSIBILIDADE. No caso concreto, é de ser deferido o pleito de localização de bens penhoráveis da parte-devedora, por meio do sistema InfoJud, ainda que não esgotadas todas as diligências extrajudiciais pela parte-credora. Modificação da jurisprudência acerca do tema que leva em conta os princípios da economia e celeridade processuais, além da necessidade de dar-se efetividade à demanda executiva. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082548439, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020) TJ-RS – “Agravo de Instrumento” AI 70082548439 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/02/2020.

EMENTA INFOJUD. POSSIBILIDADE. No caso concreto, é de ser deferido o pleito de localização de bens penhoráveis da parte-devedora, por meio do sistema InfoJud, ainda que não esgotadas todas as diligências extrajudiciais pela parte-credora. Modificação da jurisprudência acerca do tema que leva em conta os princípios da economia e celeridade processuais, além da necessidade de dar-se efetividade à demanda executiva. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082548439, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020) TJ-RS – “Agravo de Instrumento” AI 70082548439 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/02/2020.

Ainda,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO INFOJUD. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta ao sistema INFOJUD. RECURSO PROVIDO. TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70084857317 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/01/2021

Verificado que é dispensável o prévio esgotamento de diligências para fins de utilização do sistema INFOJUD, conforme já informado acima, requer a utilização do referido em nome do (s) executado (s) afim, de localizar bens passiveis de penhora.

5. DO PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELAS PARTES

Por fim, restando frustrada as tentativas anteriores, requer desde já a intimação do (s) executado (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens paíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774V, do NCPC, incorrendo nas sanções nos arts. 774 e ssss., do Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido temos o seguinte julgado:

EMENTA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a intimação do executado para indicar bens à penhora, nos casos de dificuldade para localizar patrimônio expropriável apto a responder pela dívida exequenda ( CPC/2015 774 V). Precedentes deste C. TJDFT. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. TJ-DF – 07029752120198070000 DF 0702975-21.2019.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 05/08/2019

Ainda,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, ANTE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES ( CPC, ART. ), A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000041-55.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020).

Sendo assim, requer a intimação do (s) devedor (es) na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer o art. 774 do CPC.

6. DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE – MEDIDA COERCITIVA

Por fim, restando negativo as tentativas acima, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme prevê o art. 782 § 3 do CPC. Vejamos:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos § 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Nesse sentido temos o seguinte julgado:

EMENTA INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD afigura-se regular, agindo o Fisco Municipal no exercício regular de direito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082119736, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 27-11-2019) TJ-RS – “Agravo de Instrumento” AI 70082119736 RS (TJ-RS) Data de publicação: 09/12/2019.

Ainda,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO ROL PROTETIVO DE CRÉDITO, POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FOI CITADO E QUEDOU-SE INERTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ADEMAIS, AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FLAGRANTE. EXEGESE DO ART. 782§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017128-58.2019.8.24.0000, de Içara, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).

Diante do exposto, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD.

7. PEDIDO DE SUSPENSÃO CNH

Cumpre ressaltar inicialmente que o Executado embora citado pessoalmente não demonstrou interesse no adimplemento da dívida, ignorando totalmente o credor e a justiça.

Menciona-se, ainda, que diversas tentativas de medidas expropriatórias foram adotadas pelo exequente, tais como penhora via sistemas BACENJUD e RENAJUD, no entanto, todas restaram infrutíferas, demonstrando que, de fato, é necessária uma medida excepcional, quando esgotados todos os meios executórios disponíveis.

Não por outro motivo que o legislador processual de 2015 dispensou cuidados especiais ao processo de execução, trazendo no bojo do artigo 139 mudança das mais sensíveis:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme a disposições de Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Dessa forma e tendo em vista os resultados negativos das pesquisas de bens, o Exequente suplica pela aplicação das medidas coercitivas de pagamento, requerendo, deste modo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, em consonância com o disposto no artigo 139IV, do Código de Processo Civil e em conformidade com a decisão da Quarta Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (05/06/2018) do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 – SP (2018/0104023-6), cuja ementa transcrevo abaixo:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015.

INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.

(…).

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” (doc. anexo).” (grifo nosso)

Consta ainda do inteiro teor do referido acórdão:

“… Noutro ponto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, nesse ponto, o writ não poderia mesmo ser conhecido.

Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.

De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detêm a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção.

Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou, ainda que o seja, esteja impedido de se valer dessa habilidade (grifamos). (…)”

No mesmo sentido, temos a seguinte decisão recente:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO CNH – POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a adoção de meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDAS COERCITIVAS – ARTIGO 139 , IV , DO CPC/15 – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO – MEDIDA DESPROPORCIONAL E INUTIL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – CARÁTER SANCIONATÓRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – Em observância ao artigo 139IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária – Ainda que a legislação processual preveja a possibilidade de adoção de medidas para compelir o devedor ao pagamento do débito, de forma a garantir a efetividade do processo, devem ser elas proporcionais, razoáveis e coerentes com a finalidade a que se destina, qual seja, a satisfação do crédito – A suspensão da carteira nacional de habilitação se afigura medida desproporcional, pois possui caráter nitidamente sancionatório e não assegura o cumprimento da obrigação, se limitando a restringir os direitos individuais da parte executada. TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv AI 10479130045152001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/10/2019

Ainda,

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR PARA FINS DE COMPELI-LO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/ALIMENTADO – TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR FRUSTRADAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A suspensão da CNH como forma de obrigar o pagamento de alimentos é medida excepcional, podendo ser determinada quando os demais meios executivos resultarem infrutíferos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002954-10.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020).

Sendo asism, o Exequente requer a V. Exa. à suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do executado, nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139IV, do CPC) e jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

II. · DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto requer:

a) Requer que o feito siga a ordem prevista no art. 835I, do NCPC, aplicando o procedimento BACENJUD conforme previsão do art. 854 do NCPC em face do (s) executado (s) e sobre os valores do crédito exequível;

b) Restando negativa a tentativa anterior, requer que seja efetuada a pesquisa no CPF/CNPJ do (s) executado (s), caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, na forma do art. 7º do RENAJUD;

c) Localizados veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, requer a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o Art. 845 § 1º do CPC;

d) Com a lavratura do termo de penhora do veículo, requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo.

e) Requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação e remoção.

f) Restando negativa a tentativa anterior, requer a utilização do sistema INFOJUD em nome referido em nome do (s) executado (s) afim, de localizar bens passiveis de penhora.

g) Restando negativa a tentativa anterior, requer a intimação do (s) devedor (es) na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer o art. 774 do NCPC.

h) Restando negativa a tentativa anterior, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD.

i) Restando negativa a tentativa anterior, requer a suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do executado, nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139IV, do NCPC) e jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

j) Por fim, junta o cálculo atualizado do débito.

São os termos em que se pede deferimento.

Cidade/UF, 30 de novembro de 2021

NOME DO ADVOGADO

OAB/SC XXXXX

Petição assinada digitalmente

(Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a)