Contestação – TJSP – Ação Direito Processual Civil e do Trabalho – Procedimento Comum Cível


EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 9a. CIVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP.

PROCESSO

Nº. 0000000-00.0000.0.00.0000

ESPOLIO DE Nome, neste ato, representado por sua inventariante Nome, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG nº. 00000-00inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Endereço– Jardim Cruz de Corisco – São Paulo/SP., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO – CONSTRUÇÃO DE CASA EM TERRENO DE TERCERO (ESPOLIO), que lhe promove Nome, processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de V. Exa. Para apresentar sua defesa, nos termos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

I – DA CARENCIA DE AÇÃO

A Autora é carecedora de Ação nos

termos do artigo 330 incisos III e III e IV do § 1º. Do Código de

Processo Civil, por falta de interesse processual, sendo certo que da

narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e por fim

porque a exordial contem pedidos incompatíveis entre si.

Falta-lhe o interesse processual

primeiro porque alega que a construção foi feita por ela e seu marido

Sr. Nome, então deveria este também fazer parte do

polo ativo da ação, e alinda porque a autora não trouxe aos autos a

petição de divórcio para comprovar seu interesse processual.

Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, além de haver pedidos incompatíveis entre si, pois a autora afirma que sua pretensão é a indenização pela construção e ao mesmo tempo quer que o imóvel, objeto da presente ação seja excluído das partilha e passe a pertencer exclusivamente a ela, o que não se discute nestes autos por tratar-se de mátria a ser discutida no inventario.

Outro pedido incompatível com a pretensão desta ação é a retenção por benfeitorias cabível somente em ações possessórias, e o que é pior, a autora nega o fato de que ela, seu irmão Bruno e sua mãe estão alugando as duas casas existentes no terreno e recebendo os alugueres, portanto, gozando dos frutos do mesmo, conforme contrato de locação, ora juntado.

Diante do exposto deverá a autora ser julgada de plano carecedora de ação, por ser medida do Justo Direito e da Perfeita Justiça!!!

II – DA LITIGANCIA DE MÁ – FÉ

A requerente deverá ser considerada litigante de má – fé nos exatos termos do artigo 79/81 do C.P.C., em especial o artigo 80 incisos II e VI que rezam expressamente:

80 – II – Alterar a verdade dos Art fatos.

 VI Provocar incidente manifestamente infundado.

Conforme esclarece os documentos, ora a juntados, está evidente que a autora altera a verdade dos fatos e provoca incidente manifestamente infundado de vez que vem a Juízo requerer pretensão totalmente infundada e destituída de amparo legal e alegando a realidade dos fatos, senão vejamos:

Alega a autora que muito antes do Divórcio de seus genitores Nome, e AUREA FERRNANDES TAVARES ocorreu em 13/08/2007, não constou da partilha, mas que sua genitora detém 50% do imóvel, conclui afirmando que construiu um sobrado no, às suas expensas e com autorização de seu falecido pai.

Descreve o terreno esclarecendo que o mesmo possui área de 1.000,00 m2, e que 50% pertencem à genitora e 50% aos herdeiros, e que não concorda com a divisão da partilha no Inventario de Nomeporque só receberia 16,06% do imóvel objeto desta lide, crendo que deve ficar com todo imóvel por conta da construção do sobrado.

Ledo engano, o imóvel em questão, NÃO POSSUI MATRICULA E NRM TRANSCRIÇÃO, pelo contrario, pertence a uma área maior com origem na matricula de nº 16.722 do 2º. Oficio de registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos consta que o LOTEAMENTO DENOMINADO CAMBUCU, e está sub judice por determinação do MM, Juiz Jis0e NomeCarvalho da Vara Distrital de Arujá, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº. 2.378/2.000 onde foi decretada a indisponibilidade do bem, devendo-se aguardar o levantamento ou o cancelamento da referida indisponibilidade. (fls. 61).

Logo não há que se falar em indenização de um bem que não possui matricula, pois só é proprietário de um imóvel aquele que possui o devido registro no Cartório competente, o que temos nestes autos, na verdade é uma escritura de posse, tanto que o que está sendo inventariado são os direitos de 50% sobre o imóvel, esclarecendo que não existe partilha para determinar a parte de cada herdeiro, inclusive a esposa do falecido, Sra. Aurea, como temem, do quinhão de cada, herdeiro, sendo certo, que conforme já esclarecido pelo Sr. Partidor, os 50% dos direitos pertencentes ao falecido serão partilhados, em igual proporção, entre a viúva e os dois herdeiros filhos.

Por aí se vê que quem sonega informações e distorce a verdade dos fatos é a autora, tido no afã de se locupletar na partilha dos bens em favor de sí e de seus parentes, irmão e mãe em desfavor da viúva, o que certamente lhe será concedido, por ser de Justiça.

Como se não bastasse, a autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de que seus pais, supostamente teriam autorizado que ela construísse no terreno, e mesmo que houvesse referida autorização, seria preciso saber à que titulo foi feita, se onerosa, ou gratuita, se por comodato, ou por acessão, o fato é nada disso existe, e nos termos da Lei e da jurisprudência as benfeitorias aderem ao imóvel e ainda mais porque referida edificação não foi averbada, tempestivamente, no Registro de Imóveis, não dando direito à indenização ainda que de boa-fé.

O que a autora quer, na verdade, é tirar da colação do inventario, um bem que supostamente teria sido adquirido pelo “De Cujus” na constância de casamento anterior, o que não é verdade, pois o imóvel em questão trata-se de uma posse, e ainda com a agravante de indisponibilidade, sendo certo que a autora seu irmão Bruno e sua mãe são quem estão na posse do imóvel, e inclusive recebendo alugueis, portanto não há que se falar em retenção de um bem que já esta em seu poder.

Acrescente-se que o imóvel é indivisível e não possui matricula no registro de Imóveis, o que não dá direito à indenização.

Ocorre Excelência, que as declarantes flagrantemente mentem e distorcem a verdade dos fatos, a fim de induzir em erro Esse MM. Juízo, senão vejamos:

Diante disso, deverá Vossa excelência decretar a litigância de má – fé nos exatos termos retro expostos, inclusive a aplicação da multa determinada pela nova lei adjetiva brasileira, por ser medida do Justo Direito e da Perfeita Justiça!!!

III – DO LITISCONSORCIO

Por se tratar de imóvel inviável ainda não partilhado, haja vista que não está caracterizado em que parte do terreno está a referida edificação, sendo certo que existem dois sobrados construídos no imóvel, como é certo temem que a Senhora AUIREA FERRNANDES TAVARES é possuidora de 50% dos direitos sobre o imóvel, devendo a mesma ser citada, por ser litisconsorte necessária, para que faça parte do polo passivo da lide , por ser o Justo ]direito e a Perfeita Justiça!!!

IV- DO MERITO

C aso não sejam acatadas as preliminares, requer-se que as mesmas sejam discutidas no mérito, onde desde já ficam impugnadas todas as alegações da inicial, quer por inverídicas, indevidas ou descabidas, assim como os documentos a ela acostados, consoante se provará.

Não é verdade que a inventariante do arrolamento dos bens deixados por Nome, cujo feito tramita perante o MM. Juízo da 5a. Vara da Família e sucessões do Fórum Regional de Santana processo nº. 1003910-25.2017.8.26.0001 vêm ocultando bens, assim como também, não são verdadeiras as alegações da exordial, pois não foi a autora quem construiu os dois sobrados no terreno, mas sim o falecido Nome, com seus próprios recursos, já que era um homem trabalhador, e honesto e tinha condições financeiras para tanto.

Portanto não tem fundamento a alegação de que um dos sobrados construídos no imóvel tenha sido feito pela autora, mesmo porque está demonstrado nos autos, de forma expressa e cristalina, juntados aos autos pela autora, dando conta de que sua renda mensal não passa de R$ 00.000,00, conforme documento de fls.31, e ainda juntou declaração de hipossuficiência às fls.30, portanto, comprovado está que se hoje ela não reúne condições financeiras para construir um sobrado, muito menos em 2.014, como por ela alegado, pura balela.

È de bom alvitre esclarecer que não há como separar o terreno das edificações, pois conforme a legislação e jurisprudência dominante, tudo que se constrói em cima do imóvel a ele se adere, tornando-o indivisível.

.Impugnam-se expressamente todos os valores alegados pela autora, tanto os valores venais, como também os valores da edificação, senão vejamos:

O valor venal do imóvel para o exercício de 2.022 é de R$ 00.000,00,portanto, muitas vezes superior ao pretenso valor da edificação, acrescente-se que o valor venal não é e jamais será o valor de mercado, pois em recente levantamento, junto a imobiliárias da região, a requerida foi informada que o valor de mercado do imóvel é superior a 1.500.000,00 (Hum Milhão e Quinhentos Mil Reais), logo totalmente inadmissível que seja o mesmo entregue a autora por conta de pretensa indenização que com toda certeza será julgada improcedente.

O mesmo ocorre com os valores referentes à edificação, segundo a autora no valor de R$ 00.000,00, alegada na inicial, todavia, analisando acuradamente os documentos de fls. 69/99 (Xerox de notas fiscais e pedidas de orçamento de materiais), inelegíveis e sobrepostos, sem discriminar as mercadorias, sem comprovante de entrega das mercadorias, no endereço respectivo, não servem como recibos de pagamento e são imprestáveis à finalidade que se destinam.

Embora os documentos retro citados sejam espúrios e nulos de pleno direito, à titulo de argumentação, somando-se os valores ali referidos chega-se a soma de R$ 00.000,00, por aí se vê que a autora age de má- fé, pois além de distorcer a verdade dos fatos, trás á Juízo uma informação falsa, devendo assim ser julgada litigante de má-fé conforme esclarecido em preliminar..

A AUTORA É Divorciada, conforme Nome, ora juntada, sendo certo que por ocasião do Divórcio o casal declarou que não tinham bens a partilha, e o que é pior, o senhor Nome, junta às fls. 100 Declaração de que os valores gastos com cartão de credito foram para cobrir despesas da construção, contudo, de há muito que a construção foi encerrada e referida declaração está datada de 20/07/2022, mais uma vez se verifica as falcatruas da autora, no afã de retirar o imóvel objeto desta ação da partilha dos bens deixados pelo falecido.

O contrato de fls. 101/103 dos autos está totalmente inelegível, não fazendo prova alguma e sendo imprestável a finalidade que se destina.

Conforme já esclarecido em preliminar, a origem do imóvel está na matricula 16.722 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Guarulhos, conforme nota de devolução de fls. 61 dos autos, onde consta que o loteamento denominado “CHACARAS CABUÇU” esta sub judice, por determinação do MM. Juiz Dr. NomeCarvalho, da Vara Distrital de Arujá/SP, nos autos da Ação Civil Pública cujo feito tiramina sob o nº 2.378/2000, onde foi determinada a indisponibilidade do bem, devendo-se aguardar o levantamento ou o cancelamento da referida indisponibilidade (fls. 61).

A Edificação não consta no registro de imóveis e sem a legalização tempestiva as benfeitorias aderem ao imóvel e não da direito de indenização a quem a construiu, ainda que de boa fé.

A prova de que o bem é indivisível e não foi partilhado está presente na Ação de Divórcio requerida por NomeNome, perante a 3a Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Guarulhos, não foi declarado a aquisição de nenhum bem que demandasse partilha, conforme cópia de petição inicial, ora anexa.

Impugnam-se todos os documentos juntados pela autora por falta de autenticidade, já que se tratam de xerox simples, sem autenticação e ainda por serem descabidas e inverídicas, por ser de má-fé.

IV – AUDIENCIA CONCILIATORIA

A requerida, desde já, desiste da audiência de conciliação já que a presente demanda deverá ser julgada de plano improcedente nos termos das preliminares arguidas pela requerida, e caso assim não entenda Vossa Excelência deverá ser julgado o mérito para seus efeitos legais e jurídicos.

V – DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas em direito permitidas, juntadas de documentos, pericias, vistorias e oitivas de testemunhas, as quais deverão ser intimadas para que compareçam à audiência que for designada e demais que se fizerem necessárias, sem exceção, protestando pela ulterior juntada de documentos complementares, o que fica desde já requerido.

VI – DAS INTIMAÇÕES

Que todas as intimações sejam feitas em nome do DR. Nome, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo/SP sob o nº 69.938, com escritório localizado a Endereço-000, por ser medida do Mais Justo Direito e da Mais Perfeita Justiça!

VII – DO PEDIDO

Diante do Exposto, requer a Vossa Excelência a Total IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO , condenando a autora na litigância de má-fé, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sabiamente arbitrados por Vossa Excelência, tudo como Medida do Mais Juto Direito e da Mais Perfeita JUSTIÇA!!!

Neste Termos,

pede deferimento e Justiça!!!

São Paulo, 28 de outubro de 2022.

Nome

ADVDO – 00.000 OAB/UF